Acórdão Nº 0000561-72.2020.8.24.0036 do Primeira Câmara Criminal, 03-12-2020
Número do processo | 0000561-72.2020.8.24.0036 |
Data | 03 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 0000561-72.2020.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
AGRAVANTE: PRAXEDES LEMES MARCONDES DE FRANCA ADVOGADO: FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (OAB SC024971) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Praxedes Lemes Marcondes de França, por intermédio de seu defensor constituído, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Execução Penal n. 0004764-25.2011.8.24.0026, indeferiu o pedido de remição por estudo, em decorrência de participação do reeducando nas edições de 2018 e 2019 do Exame Nacional do Ensino Médio (Evento 137 dos autos da execução penal).
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão de origem deve ser reformada, sob o argumento de que a participação no Exame Nacional do Ensino Médio é apta a ensejar a remição de pena.
Sob esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do presente reclamo, a fim de que seja concedida a remição em favor do apenado (Evento 2 dos autos do recurso de agravo).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 151 dos autos da execução penal).
Mantida a decisão recorrida (Evento 3 dos autos do recurso de agravo), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 26 - Pet. 14).
É o necessário relatório.
VOTO
Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão que deixou de reconhecer a remição de pena do reeducando Praxedes Lemes Marcondes de França, em decorrência da participação do apenado nas edições de 2018 e 2019 do Exame Nacional do Ensino Médio.
Inicialmente, cabe consignar que a decisão agravada, além da remição por participação no Exame Nacional do Ensino Médio, tratou de outro tópico: indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar.
O presente recurso de agravo, porém, tem como objeto apenas a matéria relacionada à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Sabe-se que, nos termos do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".
O mesmo dispositivo ainda prevê, em seu parágrafo 1º, inciso I, que a contagem de tempo para esse fim será feita à razão de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias".
Ocorre que, considerando a situação de grande parte dos estabelecimentos prisionais brasileiros (que não dispõem de estrutura adequada ao oferecimento de atividade educacional à integralidade dos reeducandos), e tendo em vista a existência, atualmente, de mecanismos para a...
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
AGRAVANTE: PRAXEDES LEMES MARCONDES DE FRANCA ADVOGADO: FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (OAB SC024971) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Praxedes Lemes Marcondes de França, por intermédio de seu defensor constituído, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Execução Penal n. 0004764-25.2011.8.24.0026, indeferiu o pedido de remição por estudo, em decorrência de participação do reeducando nas edições de 2018 e 2019 do Exame Nacional do Ensino Médio (Evento 137 dos autos da execução penal).
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão de origem deve ser reformada, sob o argumento de que a participação no Exame Nacional do Ensino Médio é apta a ensejar a remição de pena.
Sob esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do presente reclamo, a fim de que seja concedida a remição em favor do apenado (Evento 2 dos autos do recurso de agravo).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 151 dos autos da execução penal).
Mantida a decisão recorrida (Evento 3 dos autos do recurso de agravo), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 26 - Pet. 14).
É o necessário relatório.
VOTO
Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão que deixou de reconhecer a remição de pena do reeducando Praxedes Lemes Marcondes de França, em decorrência da participação do apenado nas edições de 2018 e 2019 do Exame Nacional do Ensino Médio.
Inicialmente, cabe consignar que a decisão agravada, além da remição por participação no Exame Nacional do Ensino Médio, tratou de outro tópico: indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar.
O presente recurso de agravo, porém, tem como objeto apenas a matéria relacionada à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Sabe-se que, nos termos do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".
O mesmo dispositivo ainda prevê, em seu parágrafo 1º, inciso I, que a contagem de tempo para esse fim será feita à razão de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias".
Ocorre que, considerando a situação de grande parte dos estabelecimentos prisionais brasileiros (que não dispõem de estrutura adequada ao oferecimento de atividade educacional à integralidade dos reeducandos), e tendo em vista a existência, atualmente, de mecanismos para a...
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