Acórdão nº 0000563-71.2010.8.14.0941 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 2023

Número do processo0000563-71.2010.8.14.0941
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
AssuntoRecurso
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo nº 0000563-71.2010.8.14.0941

Recorrente: Francisco da Silva Pereira

Recorrido (a): Reciclagem Industrial De Residuos De Animais Ltda. – EPP

Juízo de Origem: Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci

Relatora: Juíza Luana De Nazareth A. H. Santalices

EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLUIÇÃO AMBIENTAL NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Alega o autor, na exordial (id. 2956682), que a localização da empresa ré fica em perímetro urbano do distrito de Icoaraci, funcionando em área urbana, causando grandes transtornos e prejuízos a comunidade local e ao meio ambiente, decorrente das atividades desenvolvidas. Aduz que das atividades da empresa ré resulta grande poluição ambiental e graves danos à saúde dos moradores da área em decorrência da poluição atmosférica pelo odor fétido causado pelo acúmulo de resíduos de peixe, outros animais e chorume. Alega, ainda, que a contínua emanação de gases de odor fétido, lançamento de resíduos sólidos, líquido (chorume) proveniente da decomposição de material orgânico causa poluição com contaminação do lençol freático, bem como repercutem na saúde dos moradores da comunidade, principalmente, idosos, gestantes, crianças, jovens e adultos que apresentam, tonturas, dor de cabeça, enjoos, vômitos, náuseas, insônia, fastio, baixa auto-estima (devido ao fedor insuportável do local) e irritação do sistema nervoso. Requereu indenização por danos morais no valor de R$20.400,00.

2. Em sentença (id. 2956711), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral por entender que o autor não conseguiu trazer aos autos elementos probatórios suficientes para embasar seu pedido. Aduz que juntou parte de laudo realizado em 17.11.2008 pelo Centro de Perícias cuja conclusão afirma que a empresa provocava poluição ambiental, juntando, ainda, fotos que fazem parte de um laudo do Centro de Perícias, porém além de ilegíveis não se prestam para comprovar suas alegações, principalmente de danos a sua saúde. Afirma que o autor alega que seu filho apresenta problemas de pele devido à poluição, porém não junta qualquer comprovação de suas alegações.

3. O autor, então, interpôs recurso inominado (id. 2956712) alegando que as provas não foram devidamente analisadas, visto que o laudo do CPC Renato Chaves, constatou a ocorrência de poluição, não restando dúvida do evento danoso proveniente das atividades da ré. Aduz que quando o dano ambiental atinge uma vítima em exclusividade, nada impede a mesma de ajuizar ação individualmente. Assevera que o evidente dano moral que a Recorrida provoca coloca a Recorrente em estado de insegurança, angústia, dor moral, extremo aborrecimento, quebrando sua tranquilidade e paz diária, logo, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização para reparar a lesão moral sofrida. Requereu a total reforma da sentença.

4. É o relatório. Decido.

5. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

6. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

7. Entendo que não assiste razão à recorrente.

8. O autor junta aos autos fotos do laudo do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, mas somente as fotos não são capazes de comprovar que as atividades praticadas pela empresa ré resultam em poluição ambiental, até porque as fotos estão em péssima qualidade, sendo difíceis de análise. O autor também não juntou aos autos nenhum laudo médico que fosse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT