Acórdão Nº 0000565-52.2019.8.24.0034 do Quarta Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo0000565-52.2019.8.24.0034
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapiranga
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000565-52.2019.8.24.0034

Relator: Desembargador Alexandre d'Ivanenko

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. RÉU QUE RESISTE À PRISÃO. TESE RECHAÇADA. EIVA REPELIDA. MÉRITO. PLEITO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RELATOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA FIRMES E COERENTES, SEM HESITAÇÕES OU CONTRADIÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE PONTO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU QUE INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO ENSEJA COMPLEMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO N. 5 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000565-52.2019.8.24.0034, da comarca de Itapiranga Vara Única em que é Apelante Davi Vargas Machado e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado por meio eletrônico no dia 8 de outubro de 2020, teve a participação dos Exmos. Srs. Des. José Everaldo Silva e Des. Sidney Eloy Dalabrida. Funcionou, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese.

Florianópolis, 9 de outubro de 2020.

Alexandre d'Ivanenko

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Na comarca de Itapiranga, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Davi Vargas Machado, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal, pelos fatos assim descritos (pp. 50-52):

No dia 13 de julho de 2019, por volta das 23h45min, nas dependências do "Bar .49", situado na SC-163, no Município de Itapiranga/SC, DAVI VARGAS MACHADO, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si o celular da marca LG, modelo K10, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais - fl. 22), de propriedade de Giovane Batista dos Santos.

Na ocasião, a vítima estava no referido estabelecimento confraternizando com amigos e colocou seu celular sobre uma das mesas, oportunidade em que o denunciado se aproximou, começou a conversar com os presentes e, aproveitando-se de um momento de distração do proprietário, efetivou a subtração do telefone.

Registre-se que a vítima conseguiu reaver o bem naquela mesma noite, o qual foi encontrado no bolso do casaco de DAVI, que, em virtude disso, foi preso em flagrante delito.

Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente para condenar Davi Vargas Machado, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, sendo-lhe negada qualquer substituição da reprimenda corporal, porém, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (pp. 124-130).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o réu apelou por intermédio de defensor dativo (p.140).

Nas razões do recurso, alega, em preliminar, a nulidade absoluta do processo na ausência de justificativa pelo uso de algemas no ato da sua prisão em flagrante. No mérito, pretende a absolvição, ao argumento de que não há nos autos provas suficientes de que o apelante tenha sido o autor do delito. Por fim, almeja o benefício da justiça gratuita e a fixação de honorários pela apresentação do recurso (pp. 147-158).

Com as contrarrazões (pp. 162-169), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu Davi Vargas Machado contra sentença que o condenou às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, sendo-lhe negada qualquer substituição da reprimenda corporal, porém, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (pp. 124-130).

Preliminarmente, alega a defesa a nulidade absoluta do processo na ausência de justificativa pelo uso de algemas no ato da prisão em flagrante. No mérito, pretende a absolvição, ao argumento de que não há nos autos provas suficientes de que o apelante tenha sido o autor do delito. Por fim, almeja o benefício da justiça gratuita e a fixação de honorários pela apresentação do recurso (pp. 147-158).

Presente em parte os pressupostos de admissibilidade, o apelo deve ser parcialmente conhecido, como adiante será fundamentado.

1 Preliminar: manutenção injustificada do uso das algemas

Pretende a defesa o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão da ausência de justificativa pelo uso de algemas no ato da prisão em flagrante.

Não procede a pretensão, adiante-se.

Dispõe a Súmula Vinculante n. 11, que:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil ou penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

A incumbência de verificar a necessidade do uso ou não de algemas deve ser avaliada pela autoridade responsável em cada caso concreto, levando em consideração as hipóteses previstas na Súmula.

Consta do caderno processual no Termo de Recebimento de Pessoas e Bens que o réu foi algemado por "resistência à ação policial; perigo à integridade física própria ou alheia; fundado receio de fuga" (p. 20).

Desta forma, tenho que as algemas foram utilizadas dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo afronta à Súmula suscitada.

Desse modo, afasto a prejudicial, e inexistindo outra preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício passo à análise do mérito.

2 Pleito voltado à absolvição por insuficiência de provas

Aduz a defesa que não há nos autos provas seguras de que tenha sido o réu o autor do delito.

Em que pesem os argumentos elencados, a autoria do fato restou sobejamente comprovada, pelos relatos da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, além do apelante ter sido preso em flagrante delito de posse do celular.

A vítima, Giovane Batista dos Santos, na repartição policial, declarou:

QUE, o declarante reside no endereço citado, e que na data de 13/07/2019, por volta das 23h45min encontrava-se no Bar .49, juntamente com amigos, onde bebiam e conversavam; QUE, havia deixado seu telefone celular, marca LG modelo k10, de cor chocolate com capinha plástica de cor marrom, com o chip de nº 49.991682556, sobre a mesa onde o grupo de amigos estavam próximos; QUE, em dado...

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