Acórdão Nº 0000570-57.2004.8.24.0048 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0000570-57.2004.8.24.0048
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000570-57.2004.8.24.0048/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000570-57.2004.8.24.0048/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: OLINDINA MARQUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: Darlene Maria Tavares de Andrade (OAB SC015685) APELADO: ZENAIR ROSA VANELLI (RÉU) ADVOGADO: ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624)

RELATÓRIO

Olindina. Marques da Silva ajuizou Ação de Indenização por danos -.materiais e morais n. 0000570-57.2004.8.24.0048, em face de Zenair Rosa Vanelli - ME, perante a 1ª Vara de Balneário Piçarras.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Eolmar Alvez Baltazar (evento 160, petição 2, p. 212-216):

Vistosetc.

1.OlindinaMarquesdaSilvaajuizouapresenteAçãoIndenizatóriaPorDanosMateriaiseMoraiscontraZenairRosaVanelli-ME.

Na petição inicial, a autora alegou que, no dia 12-01-1999, efetuou compras na loja ré no valor de R$24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), sendo que foi pago mediante cheque pré-datado. Aduziu que entregou a cártula à atendente do caixa, Sra. Maike Mariane, para que a mesma preenchesse na máquina, o que foi feito. Ao final, a atendente anotou no canhoto do cheque de próprio punho o valor, a data e o nome do estabelecimento. Discorreu que após retirar o extrato de sua conta bancária, percebeu que havia sido compensada a cártula um dia antes da data pré estabelecida e que o valor descontado foi de R$1.004,50 (um mil e quatro reais e cinquenta centavos), descobrindo, ainda, que o título fora endossado para um terceiro. Nos pedidos, requereu a condenação da ré por danos materiais e morais e a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária (folhas 02-07).

Deferido os benefícios da Assistência Judiciária (folha16).

Citada (folha 19), a ré apresentou contestação sustentando, em síntese, que inexiste responsabilidade da mesma, em virtude de a autora não ter logrado êxito em comprovar a culpa da atendente no evento danoso. Por fim, requereu a improcedência da demanda (folhas 21-43).

Em aditamento à contestação, a parte ré arguiu, em preliminar, a prescrição da ação (folhas 162-165).

Houve réplica (folhas 168-174).

Rejeitada a preliminar arguida e saneado o feito (folhas 177-180).

Oposição de Embargos Declaratórios (folhas 192-194).

Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha arrolada pela mesma. Na oportunidade, os Embargos Declaratórios foram rejeitados. Ainda, restou acolhido o pleito de utilização do Inquérito Policial como prova emprestada, bem como deferida a expedição de ofício e cartas precatórias (folhas 195-196).

Os autos do Inquérito Policial n.º 048.99.002823-0 foram apensados a este feito (folha 212).

Sobreveio resposta ao ofício (folhas 275-303).

Memorias pela parte autora (folhas 307-310) e pela parte ré (folhas 312-328).

Em atenção à XIV Semana Nacional da Conciliação, foi designada audiência, a qual restou prejudicada em razão da ausência das partes (folha 340).

É o relatório. Decido.

Na parte dispositiva da decisão constou:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Olindina Marques da Silva contra Zanair Rosa Vanelli ME e extingo o feito com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais). Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária, suspendo a exigibilidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 160, petição 2, p. 220-227), aduzindo, em suma, que: a) a empresa tem responsabilidade objetiva, visto que era seu dever salvaguardar a cártula entregue de forma pré datada emitida pela Autora em seu favor; b) a funcionária da empresa foi a responsável pelo preenchimento do cheque; c) o cheque foi adulterado e descontado apenas dois dias após a realização da compra; d) a cártula foi apresentada antecipadamente e com valor maior do que o emitido.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Com as contrarrazões (evento 170), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Distribuído, inicialmente à Sexta Câmara...

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