Acórdão Nº 0000572-07.2018.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000572-07.2018.8.10.0022

Apelante: ISRAEL MATOS SANTOS

Defensor Público: DIEGO SEREJO RIBEIRO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ATUAÇÃO DECISIVA DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. INIDONEIDADE. ACOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores a partir da prova oral colhida, da apreensão dos objetos subtraídos, a improcedência do pleito absolutório é manifesta, não pairando dúvida sobre a atuação do recorrente na dinâmica dos fatos.

II. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, CP) quando comprovado que o agente contribuiu decisivamente para a empreitada criminosa, em mútuo acordo e divisão de tarefas, no sentido de empreender fuga na posse do bem subtraído.

III. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto qualificado quando constatada a prática de violência (empurrão na vítima) para a assegurar a obtenção da res furtiva.

IV. Segundo entendimento pacificado no âmbito do STF e do STJ, os crimes patrimoniais, como o roubo e furto, consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

V. Procede o pleito de afastamento da valoração referente às circunstâncias do crime, uma vez que não encontra respaldo nos autos, pois não restou demonstrado o emprego de enforcamento contra uma das vítimas, tanto pela prova oral, quanto por meio de prova pericial.

VI. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000572-07.2018.8.10.0022, “unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Vicente de Paula Gomes de Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.

São Luís/MA, data do sistema.

GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Israel Matos Santos, pugnando pela reforma da sentença (ID 24427768) proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Criminal de Açailândia, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA, na forma do art. 70, do CP.

Conforme consta da denúncia, recebida em 28/06/2018, no dia 04/05/2018, por volta das 14:00hs, na Vila Ildemar, município de Açailândia, o denunciado, na companhia do menor R.K.C.S., em unidade de desígnios e mediante emprego de violência e grave ameaça, subtraíram uma bolsa contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) da vítima Franciane de Jesus.

Na ação criminosa, os agentes adentraram a residência de Franciane de Jesus e, de forma violenta, seguraram o seu pescoço e subtraíram sua bolsa, além de terem provocado a queda da vítima Raimunda de Jesus, tendo evadido do local logo após o...

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