Acórdão nº 0000572-49.2014.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-01-2018

Data de Julgamento25 Janeiro 2018
Classe processualApelação
Número do processo0000572-49.2014.822.0010
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 15/10/2015
Data do julgamento: 23/01/2018

0000572-49.2014.8.22.0010 - Apelação
Origem : 0000572-49.2014.8.22.0010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Salomão da Silveira
Advogado : Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada : Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Procurador : Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa


EMENTA

Apelação. Ação de ressarcimento. Contrato de locação. Sublocação para o Poder Público. Distrato do contrato originário. Efeitos resolutórios para a sublocação. Permanência do Estado no imóvel. Aluguéis. Obrigação fundada na vedação do enriquecimento sem causa. Reembolso dos reparos no imóvel. Falta de comprovação. Recurso parcialmente provido.

Segundo a lei do inquilinato, rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, como in casu, que ocorreu o distrato e deste o Estado foi cientificado.
É devido o pagamento dos alugueres pelo Estado mesmo após a extinção do contrato de locação, porquanto a permanência no imóvel após esse período, sem oposição do dono, implica a presunção de prorrogação do pacto nas mesmas condições inicialmente contratadas, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Aplicação analógica do art. 56 da Lei de Locações.
É inviável pedido de reembolso de despesas de reparos em imóvel se ausentes orçamentos demonstrativos da extensão desse prejuízo ou recibos comprobatórios do custeamento pelo proprietário do bem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Os desembargadores Hiram Souza Marques e Renato Martins Mimessi acompanharam o voto do relator.


Porto Velho, 23 de janeiro de 2018.



DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 15/10/2015
Data do julgamento: 23/01/2018

0000572-49.2014.8.22.0010 - Apelação
Origem : 0000572-49.2014.8.22.0010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Salomão da Silveira
Advogado : Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada : Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Procurador : Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Relator : Desembargador Roosevelt
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