Acórdão Nº 0000574-52.2017.8.24.0044 do Segunda Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo0000574-52.2017.8.24.0044
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000574-52.2017.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FERNANDO NEVES DA ROSA (RÉU) ADVOGADO: IZABEL CRISTINA DURANTE LUNARDI (OAB SC041444) APELADO: CHRISTOFER ELIAS JACINTO (RÉU) ADVOGADO: MÁRCIA ZOMER ROSSI MATTEI (OAB SC023386) ADVOGADO: RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO: ANDIARA PICKLER CUNHA (OAB SC005074)

RELATÓRIO

Na Comarca de Orleans, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Fernando Neves da Rosa e Christofer Elias Jacinto, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, III e IV, do Código Penal, nos seguintes termos:

No dia 25 de março de 2016, durante o repouso noturno, por volta das 3h30min., na Rua Miguel Couto, em frente ao estabelecimento "Solar Películas", no bairro Centro, neste Município e Comarca de Orleans/SC, os denunciados Fernando Neves da Rosa e Christofer Elias Jacinto, com evidente animus furandi, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, e mediante emprego de chave falsa, subtraíram em proveito próprio a motocicleta Honda/CBX 250 Twister, de placa MBC 7933, que estava estacionada na rua, de propriedade de Rafael Cláudio de Oliveira, avaliada em R$ 4.120,00 (quatro mil e cento e vinte reais), conforme auto de avaliação de fl. 18 (Evento 11).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Bruna Canella Becker Búrigo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e:

a) condenou Fernando Neves da Rosa à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 13 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, III, do Código Penal; e

b) absolveu Christofer Elias Jacinto da imputação da prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, III e IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 156, doc194).

Insatisfeito, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina deflagrou recurso de apelação.

Nas razões de insurgência, argumenta que está suficientemente comprovado o dolo de Christofer Elias Jacinto, razão pela qual requer a procedência integral da denúncia, para que ele seja condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, III e IV, do Código Penal (Evento 167).

Fernando Neves da Rosa e Christofer Elias Jacinto ofereceram contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Eventos 181 e 186).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (Evento 6).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. A ocorrência material do fato é incontroversa e exsurge do positivado no boletim de ocorrência (Evento 1, doc2-3); na recuperação do veículo subtraído (Evento 1, doc5); e no arquivo de vídeo que registrou a ação (Evento 2).

Também não há discussão acerca do envolvimento de Fernando Neves da Rosa e Christofer Elias Jacinto; ambos foram flagrados por câmera de segurança e reconhecidos pelos Policiais Civis Alisson Hamann e Alini Mashni, signatários do relatório de investigação (Evento 1, doc15-17) e ouvidos no contraditório (Eventos 85, doc216, e 103, doc213).

Diante desse cenário, os Denunciados admitiram parcialmente a prática do fato pormenorizado na denúncia.

Christofer Elias Jacinto alegou que agiu sem dolo, imaginando ter prestado mero auxílio inocente a Fernando Neves da Rosa. A propósito, reiterando sua versão ao Delegado de Polícia, ele declarou, na fase de instrução:

estava no posto quando um cara chegou e pediu ajuda. Que não conhecia o masculino até o dia do fato. Que mostrado a foto do acusado, de fl. 16, disse que não se recorda do rosto ou do apelido. Que um homem foi pedir ajuda para empurrar uma motocicleta e o depoente o ajudou para ganhar uma carona até em casa. Que o depoente foi deixado em frente à Delegacia, local próximo a sua casa, mas que após isso não soube mais nada sobre o homem em questão. Que a motocicleta foi ligada com uma chave normal. Que o depoente não desconfiou que se tratava de um furto. Que na moto tinham dois capacetes. Que imaginou que a moto era do masculino que tinha solicitado ajuda. Que não conhecia o homem e só o ajudou para ganhar uma carona. Que a moto estava estacionada em frente ao estabelecimento comercial "Solar", que fica do lado do posto. Que o depoente estava no posto bebendo com seus amigos, após ter ido em uma festa. Que nunca tinha visto o masculino. Que conheceu o masculino em questão no dia dos fatos e não se recorda, pois estava bêbado e o fato ocorreu à noite (Evento 87, doc214, transcrição conforme a sentença resistida).

Na mesma senda, exarou Fernando Neves da Rosa:

a acusação sobre o furto é verdadeira. Que estava sozinho no dia dos fatos. Que solicitou ajuda a Christofer Elias Jacinto para que o ajudasse a empurrar a motocicleta. Que o depoente não conhecia Christofer até o dia dos fatos. Que o depoente estava embriagado e drogado no dia que furtou a motocicleta. Que já havia uma chave na moto. Que a chave que usou para ligar a moto não era de sua propriedade e não era a chave original da motocicleta. Que o acusado praticou o furto sozinho. Que a moto estava sem bateria, por isso solicitou a...

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