Acórdão Nº 0000575-26.2019.8.24.0025 do Primeira Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo0000575-26.2019.8.24.0025
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000575-26.2019.8.24.0025/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: VALDIR BERNARDI NETO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Gaspar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de VALDIR BERNARDI NETO, pelo cometimento, em tese, do crime de porte ilegal de arma e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Art. 14, caput, da Lei 10/826/03) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 10, dos autos originários):
Na tarde de 21 de janeiro de 2018, por volta das 21h20min, o denunciado VALDIR BERNARDI NETO foi abordado pela Polícia Militar na Rodovia Jorge Lacerda, próximo a Polícia Rodoviária Estadual, no bairro Poço Grande neste município e Comarca, portando e transportando em seu veículo, (1) revólver da marca Rossi, calibre .38, numeração E056044 e (06) seis munições do mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim agindo, o denunciado VALDIR BERNARDI NETO infringiu a norma do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, razão pela qual se requer o processamento da presente ação penal pelo rito ordinário (CPP, 394, § 1º, I), com o recebimento da denúncia e posterior citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, prosseguindo-se nos demais termos do procedimento, inclusive com a oitiva das pessoas abaixo arroladas, até final julgamento e condenação, e, sendo o caso, fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387 do CPP).
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 109 dos autos originários):
Dispositivo
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ev. retro para CONDENAR Valdir Bernardi Neto, nascido em 23/06/1999, filho de Maria Aparecida Pianezzer e Valdir Bernardi Júnior, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo à instituição beneficente vinculada ao juízo e na prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (CP, art. 46), dando-o como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), suspensas por força da gratuidade que ora defiro.
Permito ao réu recorrer em liberdade na ausência de causa superveniente que justifique sua segregação.
Deixo de fixar reparação de danos (CPP, art. 387), na ausência de colheita de elementos para quantificação de valor (extensão do prejuízo).
Determino, de imediato, a destruição da arma e munição apreendida. Tomem-se as providência para o pronto cumprimento da presente decisão.
O dinheiro da fiança (doc. 22) deverá ser destinado na forma do art. 336 do CPP e, havendo saldo remanescente em Conta Única, proceda-se a sua devolução ao acusado.
Há uma listagem de bens que deveria ter sido apreendida (doc. 6), no entanto foi declaro em audiência que as chaves e celulares foram devolvidos já na delegacia, razão pela qual deixo de determinar outras providências.
Publicada em audiência. Registrado eletronicamente. Intimados os presentes.
Transitada em julgado, inclua(m)-se no rol de culpados, comunique-se à Justiça Eleitoral, preencha-se o boletim criminal, efetue-se a cobrança da multa e forme-se o processo de execução penal.
Cumpridas as determinações, arquive-se.
Inconformado, Valdir interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma: a absolvição diante da ausência de provas suficientes a sustentar o decreto condenatório, bem como a conversão do julgamento em diligência a fim de que o órgão ministerial da comarca de origem analise a possibilidade, ou não, do acordo de não persecução penal (Evento 11 destes autos).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 15 destes autos).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Genivaldo da Silva, que se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso, e na extensão conhecida, pelo desprovimento (Evento 22 destes autos).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1025341v2 e do código CRC 0e277a0a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 7/6/2021, às 10:34:25
















Apelação Criminal Nº 0000575-26.2019.8.24.0025/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: VALDIR BERNARDI NETO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso interposto pela defesa de Valdir Bernardi Neto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Gaspar que, jugando procedente o pedido formulado na exordial acusatória, condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2...

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