Acórdão Nº 0000576-44.2017.8.24.0166 do Primeira Câmara Criminal, 29-09-2022

Número do processo0000576-44.2017.8.24.0166
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000576-44.2017.8.24.0166/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: EDERSON RINALDO CAVALHEIRO BITTENCOURT (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Forquilhinha, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Ederson Rinaldo Cavalheiro Bittencourt, pelo cometimento, em tese, do crime disposto no art. 155, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 6, dos autos n. 0000576-44.2017.8.24.0166):

No dia 17 de junho de 2016, por volta das 18 horas, na Rua Geral, Ouro Negro, nesta Cidade e Comarca de Forquilhinha, o denunciado EDERSON RINALDO CAVALHEIROBITTENCOURT, aproveitando-se que o veículo da vítima Júlio César da Silva estava estacionado naquela via, ocasião em que subtraiu, para si, do interior daquele veículo, umcelular marca Sansung Galaxy J5, de cor preta, avaliado em R$ 1.200,69 (Termo de Apreensão de fl. 22, Termo de Avaliação de fl. 31 e Termo de Entrega de página 33).

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento XXX, dos autos originários):

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para CONDENAR o acusado EDERSON RINALDO CAVALHEIRO BITTENCOURT ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal).

Substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade em favor de entidades beneficentes cadastrada no Juízo da Execução.

Inconformado com o decisum, Ederson Rinaldo Cavalheiro Bittencourt interpôs a presente apelação criminal. Nas suas razões recursais, sustenta, em suma, pela extinção da punibilidade, com base no princípio da insignificância, vez que o valor do bem subtraído é ínfimo, fazendo jus ao instituto.

Ademais, insurge pela nulidade do reconhecimento pessoal realizado, uma vez que crê não cumpridos os procedimentos previstos no art. 226, do Código de Processo Penal.

Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios, com base na tabela publicada pela Ordem dos Advogados do Brasil (Evento 238, dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 244, dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento do apelo interposto, com o reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV c/c 110 e 117, inciso IV, todos do Código Penal (Evento 9).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2733352v7 e do código CRC 2bb31e02.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 29/9/2022, às 15:34:59





Apelação Criminal Nº 0000576-44.2017.8.24.0166/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: EDERSON RINALDO CAVALHEIRO BITTENCOURT (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Da Admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ederson Rinaldo Cavalheiro Bittencourt em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal).

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.

Da Prescrição

Muito embora não tenha sido objeto de insurgência do recorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, observa-se que o pleito recursal restou prejudicado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

É cediço que a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado por inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado.

Há dois tipos de prescrição: "a) prescrição da pena em abstrato: quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal estabelecido para o julgador...

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