Acórdão nº 0000576-57.2017.8.11.0020 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Data de publicação20 Novembro 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0000576-57.2017.8.11.0020
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000576-57.2017.8.11.0020
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), GUSTAVO RODRIGUES ALVES - CPF: 068.384.161-07 (APELANTE), LEIA PAULA APARECIDA CLAUDIO - CPF: 705.955.851-91 (ADVOGADO), ADRIANA NOGUEIRA SILVEIRA RESENDE - CPF: 843.808.101-00 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, CAPUT, DO CP – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – IDÔNEA A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EMPREGO DE ARMA BRANCA NA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO E CARACTERIZA A MAIOR GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI – REAJUSTE DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA ESTABELECIDA EM DESPROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – APELO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.

1. Se a utilização de arma branca para a prática do delito de roubo não foi considerada como causa de aumento de pena, e em não se tratando de elementar do tipo porque a “grave ameaça ou violência à pessoa” pode ser exercida de diversas formas; nada impede a instrumentalização desta peculiaridade fática como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, por denotar maior reprovabilidade do modus operandi, autorizando a valoração pejorativa das circunstâncias do delito, cujo incremento foi procedido em observância ao critério ideal elegido pela jurisprudência, não havendo falar em falta de razoabilidade.

2. Verificado que a pena de multa não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser reajustada de ofício. Inteligência do Enunciado Orientativo n.º 33 da TCCR/TJMT.

3. Apelo desprovido, com providência de ofício.

R E L A T Ó R I O

APELANTE

GUSTAVO RODRIGUES ALVES

APELADO

MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por GUSTAVO RODRIGUES ALVES em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT nos autos da ação penal n.º 0000576-57.2017.8.11.0020, código 78981, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CP, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao adimplemento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado no mínimo legal.

Por intermédio das razões recursais anexadas sob o ID 92647537 - págs. 112/120, a i. Defensoria Pública almeja a readequação da pena-base, mediante o afastamento do desvalor conferido às circunstâncias do crime, ao argumento de que inidôneo e desproporcional o aumento procedido, na medida em que a arma branca foi empregada na cena delituosa para o exercício da grave ameaça inerente ao crime de roubo, de modo que a sua utilização concomitante na primeira fase dosimétrica constitui bis in idem.

Nas contrarrazões respectivas, visualizadas no ID 92647537 - págs. 128/134, o Ministério Público rebate os argumentos defensivos e pugna pela manutenção do édito vergastado.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer visto no ID 100766981, opina pelo não provimento do recurso defensivo.

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

VO T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir o objetivo perseguido, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Verte da denúncia que, no dia 31/01/2017, por volta das 04h, no Terminal Rodoviário da Comarca de Alto Araguaia/MT, GUSTAVO RODRIGUES ALVES, consciente e dolosamente, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, subtraiu para si uma bolsa contendo diversos pertences pessoais da vítima Adriana Nogueira Silveira Resende.

Consoante a narrativa da acusação, na madrugada do dia fatídico, encontrando-se na posse de uma faca, o apelante abordou a ofendida e anunciou o assalto, colocando a arma branca no pescoço de Adriana, após o que lhe exigiu a entrega da bolsa que trazia consigo.

A cena delituosa foi visualizada pelo taxista Marcos Antônio de Souza Bejos, que acionou a Polícia e perseguiu o criminoso, indicando aos agentes de segurança pública o local em que se escondera, o que permitiu a prisão em flagrante do acusado, encontrado ainda na posse de parte da res furtiva.

Diante desse fato, GUSTAVO RODRIGUES ALVES foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º, inc. I, do CP (redação anterior à Lei n.º 13.654/2018), seguindo-se o devido processo legal, o qual culminou na sua condenação pelo delito tipificado no art. 157, caput, do CP, nos termos já relatados, contexto em que exsurge inconformado perante esta instância revisora.

Inobstante os argumentos despendidos pela i. Defesa no intuito de readequar a pena-base para o mínimo legal, a razão não lhe assiste.

Como é sabido, no curso da vigência do art. 157, §2º, inc. I, do CP, o termo “arma” era interpretado em sentido amplo, abrangendo todo instrumento que pudesse vir a causar dano, permanente ou não, à integridade física da vítima, seja uma arma própria, isto é, aquela destinada primordialmente ao ataque e à defesa – como as armas de fogo, as espadas, as lanças, etc.; seja uma arma imprópria, ou seja, outros objetos que, embora não possuam este desiderato específico, podem ser utilizados para atacar e defender, a exemplo de uma lâmina de barbear ou de um martelo.

Isso se...

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