Acórdão nº 0000577-64.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 17-04-2020

Data de Julgamento17 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000577-64.2015.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 0000577-64.2015.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA substituído por RINALDO FORTI DA SILVA



Data distribuição: 26/06/2018 10:09:57

Data julgamento: 10/03/2020

Polo Ativo: ISAAC DOS SANTOS CORREA e outros
Advogados do(a) APELANTE: MOHAMED ABD HIJAZI - RO4576-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: MOHAMED ABD HIJAZI - RO4576-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: MOHAMED ABD HIJAZI - RO4576-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: MOHAMED ABD HIJAZI - RO4576-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: MOHAMED ABD HIJAZI - RO4576-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: MOHAMED ABD HIJAZI - RO4576-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, GRACA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - RO626
Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por José Elias dos Santos Esteves e outros em face da sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (Id. 3999142 – págs. 22/31) que, nos autos da obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra Santo Antônio Energia S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelos autores em decorrência da enchente do Rio Madeira em 2014 e a atividade da usina hidrelétrica construída pela requerida, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogados, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa (correção monetária da distribuição e juros da citação, verbas de exigibilidade suspensa, por serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária - art. 98 e seguintes do CPC).

Em razões (Id. 3999142 – págs. 59/100 e Id. 3999143 – págs. 1/40), requerem, prefacialmente, a concessão da gratuidade judiciária em segundo grau. Suscitam preliminar de nulidade da sentença, por ter o juiz de origem admitido, como prova emprestada, os depoimentos da Coordenadora de Operações do SIPAM, engenheira civil Ana Cristina Strava e do funcionário do CPRM, engenheiro civil Francisco de Assis dos Reis Barbosa (extraídos dos autos dos Processos 0009707-57.2015, 0010111-32.2015, 7010292-11.2015), sem a observância do contraditório – violação ao art. 372 do NCPC.

No mérito, pugnam pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que as operações da UHE de Santo Antônio, somadas à grande cheia do Rio Madeira de 2014, agravaram a ocorrência dos fenômenos de desbarrancamento de terras e alagamento das regiões ribeirinhas, atingindo o distrito de São Carlos. Apontam os autores que tiveram suas casas interditadas, tendo a inundação atingido vários pertences mobiliários e destruído toda a área produtiva de suas propriedades, conforme se verifica das fotos, laudos técnicos e parecer da Defesa Civil que instruem a inicial.

Destacam que, apesar do excesso de chuvas ocorridas na região andina, entre Bolívia e Peru, fenômeno natural que provocou a cheia histórica do Rio Madeira em 2014, agiu a empresa apelada de forma imprudente durante esse período, uma vez que abriu tardiamente as comportas da UHE Santo Antônio, aumentando, ainda mais, o volume das águas e fluxo do rio na região onde residem os apelantes. Aduzem, assim, que houve falha operacional no deplecionamento (liberação de água), o que comprova o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Sustentam que, de acordo com os laudos periciais, avaliações do CREA-RO (Id. 3999126 – pág. 94 até Id. 3999129 – pág. 53), Parecer Técnico n. 14/2017 do IBAMA (Id. 3999124 – pág. 67 até Id. 3999126 – pág. 93) e Nota Técnica n. 48/2012 da ANA (Id. 3999139 - págs. 53/91), as operações da usina provocaram acentuadas erosões das margens do Rio Madeira e o assoreamento de sua calha natural, fenômenos que, somados à vazão dos reservatórios à jusante da barragem, ocasionaram o transbordamento das águas do rio com elevada carga de sedimentação para além das margens direita e esquerda da barragem.

Asseveram, ainda, que a empresa-apelada assumiu o risco do empreendimento ao elaborar de forma incompleta o estudo de impacto ambiental e o relatório – EIA/RIMA.

Apontam que o perito judicial, engenheiro civil Luiz Guilherme Lima Ferraz (laudo técnico extraído dos Autos n. 0011258-64.2013.8.22.0001 - 8ª VC/PVH), atestou que a alteração no regime de sedimentos do Rio Madeira ocorreu por exclusiva responsabilidade da empresa apelada, a qual, em função do método construtivo da usina hidrelétrica, incluiu o uso de matérias que não pertenciam originariamente ao Rio Madeira, agravando o nível de alagamento ocasionado pela cheia do Rio Madeira no primeiro semestre de 2014.

Requerem que seja atribuída à empresa apelada a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se, também, a teoria do risco integral, condenando a Santo Antônio Energia ao pagamento de indenização por perdas e danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada família e por danos materiais a serem calculados em liquidação de sentença.

Contrarrazões pelo não conhecimento do apelo, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento, mantendo-se inalterada a sentença e condenando os apelantes ao pagamento de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 1º, do NCPC (Id. 3999143 págs. 84/100 e Id. 3999144 – págs. 1/27).

Em parecer, o Ministério Público (Id. 4575297) opina pelo conhecimento e provimento do apelo, por entender que os documentos existentes nos autos são suficientes para justificar a responsabilização da apelada, bem como o dever de indenizar os apelantes pelos danos sofridos.


VOTO

DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA

1) Do Agravo Retido
Inicialmente, é oportuno registrar a existência de agravo retido interposto pela Santo Antônio Energia S.A., aqui apelada (Id. 3999137 – págs. 4/20), em que postula a reforma da decisão acostada ao Id. 39999136 (págs. 90/96), que não acolheu as preliminares aduzidas em contestação, quais sejam: falta de interesse de agir dos autores, impossibilidade jurídica do pedido (imóveis pertencentes à União), ilegitimidade ativa dos autores, ilegitimidade passiva da Santo Antônio Energia S.A. e denunciação à lide do município de Porto Velho.
Ocorre que a parte agravante, ora apelada, não apresentou, nas contrarrazões recursais, pedido expresso de apreciação do agravo retido, razão pela qual se nega conhecimento ao agravo referido.

2) Preliminar Contrarrecursal - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A apelada suscita que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência da necessária dialeticidade, tratando-se de razões recursais frágeis e inaptas ao fim a que se destinam e pretendem os apelantes.
Todavia, não se vislumbra a preliminar arguida. Os apelantes expõem, de forma fundamentada, os motivos para a reforma da sentença guerreada, estando a insurgência recursal associada ao conteúdo da decisão recorrida.

3) Preliminar de Nulidade da Sentença
Aduzem os apelantes que não foi observado o princípio do contraditório quando do acolhimento da prova emprestada - depoimentos da engenheira civil e coordenadora de operações do SIPAM Ana Cristina Strava e do engenheiro civil, funcionário do CPRM, Francisco de Assis dos Reis Barbosa, colhidos nos Processos 0009707-57.2015, 0010111-32.2015 e 7010292-11.2015.
Ocorre que sobreditas provas, dentre outras, utilizadas pelo juiz de origem para formar seu convencimento, foram trazidas pela apelada em seu caderno de defesa, tendo sido oportunizado aos apelantes prazo para manifestação e impugnação. Logo, não houve violação ao princípio do contraditório.
Registre-se, ainda, que tais provas foram valoradas pelo juiz de origem por terem relevância para o deslinde da causa e tratarem do mesmo assunto e dos fatos técnicos apresentados nestes autos.
Ademais, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliá-la quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de acolhimento de prova emprestada, indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370, 371 e 372 do CPC/2015.
A produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente
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