Acórdão Nº 0000580-60.2017.8.24.0076 do Quinta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo0000580-60.2017.8.24.0076
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000580-60.2017.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ANGELINO DE MACEDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Angelino de Macedo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (autos da ação penal, doc. 34):

No dia 2 8 de abril de 2017, numa sexta-feira, o denunciado ANGELINO DE MACEDO, após ter ingerido certa quantidade de bebida alcoólica, tomou a direção da motocicleta Honda CG 150 Fan, placa MTZ 1661, e passou a conduzi-la pelas ruas de Turvo (SC), quando, por volta das 16h30min, na Estrada Geral Boa Vistinha, envolveu- se em um acidente de trânsito.Acionados para atender à ocorrência, Policiais Militares deslocaram- se até o local e, assim que mantiveram contato com o denunciado, perceberem que ele estava com a capacidade psicomotora reduzida em razão de visível estado de embriaguez.Entretanto, devido às lesões sofridas, foi o denunciado encaminhado ao Hospital São Sebastião, em Turvo (SC) , onde, às 17h19min, foi submetido ao teste do etilômetro, cujo laudo indicou a concentração de 0,61 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.

Recebida a denúncia (autos da ação penal, doc. 62) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (autos da ação penal, doc. 83), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, 10 (dez) dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir durante o tempo da pena, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do CTB.

A sanção corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (autos da ação penal, doc. 98), no qual pleiteou sua absolvição, por insuficiência de probatória, pois as testemunhas policiais ouvidas em juízo afirmaram não se recordar detalhadamente dos fatos.

Pleiteou, ainda, a fixação de honorários recursais ao seu defensor dativo nomeado.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 101 dos autos da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério A. da Luz Bertoncini, o qual se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para fixar a verba honorário ao advogado dativo (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610649v9 e do código CRC 33df0f11.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 26/2/2021, às 16:30:33





Apelação Criminal Nº 0000580-60.2017.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ANGELINO DE MACEDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

O apelante pleiteou, em suma, sua absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, quanto à imputação do delito previsto no art. 306, caput, do Código Penal, ao argumento de que as provas indiciárias não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, pois, ao serem ouvidas em juízo, as testemunhas policiais teriam dito que não se recordavam dos fatos.

Adianta-se, contudo, que razão não lhe assiste.

Em que pese a insurgência defensiva, a materialidade e a autoria do crime estão demonstradas pelo boletim de ocorrência (autos da ação penal, docs. 5-6), pelo comprovante do teste de alcoolemia (autos da ação penal, doc. 18), pelo certificado de verificação do etilômetro utilizado no teste (autos da ação penal, doc. 19) e pela prova oral produzida nos autos, conforme se demonstrará.

Ao depor na etapa administrativa, o policial militar Pedro Barbosa de Melo declarou (autos da ação penal, doc. 8, grifou-se):

QUE, é policial militar e na data de hoje de plantão com o policial Caetano, por volta das 16;30 hs, foram comunicados pelo COPOM para atender um acidente de...

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