Acórdão Nº 0000582-83.2018.8.24.0047 do Quinta Câmara Criminal, 04-03-2021

Número do processo0000582-83.2018.8.24.0047
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000582-83.2018.8.24.0047/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: JESSICA BERTOTTI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Papanduva, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jéssica Bertotti, dando-a como incursa nas sanções do art. 339, § 2º, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 10 - autos de origem):
A denunciada Jessica Bertotti, deu causa à instauração de investigação policial contra Marllon Henrique Zattar, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), sabendo que o era inocente.
Para tanto, em 5 de junho de 2018, por volta das 16h30min, nas dependências da Delegacia de Polícia desta Comarca de Papanduva, localizada na Rua Jacob Schadeck, nº 560, Centro, Papanduva/SC, a denunciada Jessica Bertotti realizou o registro de uma ocorrência, lavrada sob n.º 00047-2018-00889 afirmando que naquele mesmo dia, por volta das 16h00min, em frente a unidade central do SUS, seu excampanheiro Marllon Henrique Zattar teria apertado seu pescoço, objetivando retirar a filha do casal que estava em seus braços, fato este que resultou na instauração do inquérito policial n. 47.18.00072, e no requerimento de medidas protetivas, sabendo que seu ex-campanheiro Marllon era inocente.
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 80 - autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Jéssica Bertotti, já qualificada, à pena de 2 (dois) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, por infração ao art. 339, caput, do Código Penal.
Conforme exposto na fundamentação, a pena privativa de liberdade fica substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época do pagamento, e na limitação de fim de semana.
Inconformada, a ré interpôs apelação criminal por intermédio de defensor constituído. Nas razões recursais, em síntese, preliminarmente, suscita nulidade processual ante o cerceamento de defesa, porquanto não houve análise de determinada mídia anexada aos autos que comprovava sua inocência, aduzindo: "A supressão do áudio constante no Evento 31 provavelmente se deu na migração do sistema E-SAJ para o EPROC, efetivada conforme certidão do Evento 76 dos autos (último movimento, aliás, antes da sentença), o que enfatiza que, cronologicamente falando, o MM. Juiz a quo, ao julgar o feito, não localizou o diálogo". No mérito, requer a absolvição, para tanto, sustenta a fragilidade probatória, bem como aduz que duas testemunhas não falaram sobre a realidade dos fatos porque não quiseram "se envolver" ou "se prejudicar", assim, havendo dúvidas sobre a prática delitiva e sua intenção, deve ser reconhecido o princípio in dubio pro reo. Anexou a gravação de áudio (evento 11).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada, "no entanto, corrigindo-se a sentença recorrida para que dela passe a constar a condenação pelo crime previsto no artigo 339, §2º, do Código Penal, adequando-se a dosimetria da pena" (evento 16).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo "conhecimento e desprovimento do recurso interposto; e, de ofício, pela reforma da dosimetria da pena para condenar a apelante pelo delito previsto no art. 339, § 2º, do Código Penal, reajustada a pena em seu favor em consequência da correta capitulação" (evento 19).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 633970v15 e do código CRC 9413e9a5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 9/2/2021, às 15:46:59
















Apelação Criminal Nº 0000582-83.2018.8.24.0047/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: JESSICA BERTOTTI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Preliminar.
A apelante suscita, preliminarmente, nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve a análise de determinado áudio anexado aos autos, o qual evidencia a sua inocência, sustentando que provavelmente teria ocorrido o extravio da referida prova durante a migração dos autos para o sistema Eproc.
Sem razão.
Como se sabe, a nulidade de um ato processual somente deve ser reconhecida se comprovado o prejuízo à parte.
Sobre o assunto, Paulo Rangel leciona:
Não há que se declarar a nulidade de um ato se, de sua imperfeição, ou defeito, enfim, de sua atipicidade, não resultar prejuízo à acusação ou à defesa. Diz a doutrina francesa pas de nullité sans grief. Há que se ter relação de causalidade entre o ato imperfeito e o prejuízo para as partes, atingindo o ato, dessa forma, seu fim, não se deve declarar nulidade em nome dos princípios da economia e da celeridade processual (Direito Processual Penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 951).
In casu, verifico que a mencionada prova está devidamente anexada nos autos de origem (evento 65), e foi colacionada antes mesmo da apresentação das alegações finais (eventos 69 e 74), desse modo, certamente o magistrado singular teve amplo acesso ao conteúdo.
Aliás, embora não tenha feito menção ao respectivo áudio, tal fato não evidencia qualquer nulidade processual, porque o magistrado é livre para decidir o mérito da ação de acordo com a análise de provas que reputar conveniente.
Sobre o tema, esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR - [...]SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DECRETO CONDENATÓRIO QUE ANALISOU TODAS AS PROVAS E TESES LEVANTADAS PELA DEFESA - PRETENDIDA A ANÁLISE DE PROVA QUE SEQUER POSSUI RELAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA DENÚNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR - NULIDADE NÃO CONSTATADA. O Magistrado, ao valorar a prova, age dentro de sua persuasão...

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