Acórdão Nº 0000583-15.2019.8.24.0021 do Quarta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0000583-15.2019.8.24.0021
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCunha Porã
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000583-15.2019.8.24.0021, de Cunha Porã

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, E ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DAS DEFESAS.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO A UM DOS DELITOS DE FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES - AMPLA INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA IDENTIFICAM RÉUS UTILIZANDO A RES FURTIVA POUCAS HORAS APÓS O DELITO - RÉUS CONFESSOS DE OUTRO DELITO PRATICADO NA MESMA NOITE, EM IDÊNTICAS CIRCUNSTÂNCIAS - CONTINUIDADE DELITIVA DEMONSTRADA - ESCUSAS APRESENTADAS PELOS RECORRENTES, ADEMAIS, QUE SÃO INVEROSSÍMEIS - SENTENÇA MANTIDA.

I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por intensa investigação policial, imagens de câmeras de segurança, relatos da vítima e de testemunhas -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo.

II - A localização da res furtiva na posse dos agentes inverte o ônus da prova, gerando presunção de que são responsáveis pela subtração que ocorreu horas antes, autorizando a condenação pela prático do furto quando não apresentam justificativa idônea para estarem na posse do bem (TJSC, ACr. n.º 0147042-23.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, 1ª Câmara Criminal, j. 11.07.2019).

ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR TODOS OS RÉUS - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL -CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PROVA TESTEMUNHAL E LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO APTOS PARA COMPROVAREM O ARROMBAMENTO - MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE RIGOR.

Havendo comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios - prova testemunhal robusta e levanto fotográfico do local do crime - dispensável se torna a realização de perícia.

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDO NO PONTO - BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PLEITO DE JACKSON.

Por manifesta ausência de interesse recursal, não se pode conhecer de reclamo cujo alcance já restou acolhido pelo magistrado originário.

RECURSOS DE FELIPE E ELISEU DESPROVIDOS, APELO DE JACKSON PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000583-15.2019.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única em que são Apelantes Felipe Volpato e outros e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento aos recursos de Felipe Volpato e Eliseu Domingos dos Santos; conhecer parcialmente do recurso de Jackson Maxoel Lodi, e nesse âmbito, negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Jackson Maxoel Lodi, desempregado, nascido em 26.2.1997, por meio de seu procurador nomeado; Eliseu Domingos dos Santos, pedreiro, nascido em 26.10.1999, e Felipe Volpato, pintor, nascido em 6.2.2000, por meio de seu procurador nomeado; contra sentença proferida pela Juíza de Direito Nicolle Feller, atuante na Vara Única da Comarca de Cunha Porã/SC, que, ao acolher parcialmente as imputações descritas na denúncia, absolveu os acusados do crime previsto no art. 163, III do CP, e condenou Jackson ao cumprimento da pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo; Eliseu e Felipe ao cumprimento da pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão cada, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração, por todos, ao art. 155, §4°, I, e art. 155 §4°, I e IV, na forma do art. 71, todos do CP.

Em suas razões recursais, sustentam a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, Jackson Maxoel Lodi busca sua absolvição do delito de furto qualificado ocorrido no estabelecimento CRH Automóveis, por insuficiência probatória. Ainda, requer, no tocante ao crime cometido no estabelecimento Brasil Auto, o afastamento da qualificadora de rompimento obstáculo, por ausência de perícia. Por fim, almeja a concessão do benefício da justiça gratuita

Os acusados Eliseu Domingos dos Santos e Felipe Volpato igualmente defendem a sua absolvição por anemia probatória da autoria no tocante ao furto ocorrido na empresa CHR Automóveis (Fato 2). Além disso, pleiteiam a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo no tocante ao delito ocorrido na empresa Brasil Auto (Fato 3).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que se manifestou pelo parcial conhecimento e acolhimento em parte do apelo de Jackson e pelo provimento parcial do recurso de Felipe e Eliseu.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Jackson Maxoel Lodi, desempregado, nascido em 26.2.1997, por meio de seu procurador nomeado; Eliseu Domingos dos Santos, pedreiro, nascido em 26.10.1999, e Felipe Volpato, pintor, nascido em 6.2.2000, por meio de seu procurador nomeado; contra sentença proferida pela Juíza de Direito Nicolle Feller, atuante na Vara Única da Comarca de Cunha Porã/SC, que, ao acolher parcialmente as imputações descritas na denúncia, absolveu os acusados do crime previsto no art. 163, III do CP, e condenou Jackson ao cumprimento da pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo; Eliseu e Felipe ao cumprimento da pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão cada, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração, por todos, ao art. 155, §4°, I, e art. 155 §4°, I e IV, na forma do art. 71, todos do CP.

Segundo narra a peça acusatória, na madrugada do dia 19.09.2019, durante o repouso noturno, em horário a ser apurado, no estabelecimento comercial localizado na Avenida do Comércio, n. 1605, Centro, Cunha Porã/SC, Jackson Maxoel Lodi, Felipe Volpato e Eliseu Domingos dos Santos, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deterioraram a porta dos fundos do escritório da "Celesc", sociedade de economia mista e concessionária de serviços públicos, o que gerou prejuízo financeiro cujo valor será melhor apurado no decorrer da instrução processual. Na oportunidade, os denunciados danificaram a porta com o intuito de entrar no estabelecimento e suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica no município, porém não obtiveram êxito (Fato 1).

Na mesma madrugada, nas dependências do estabelecimento comercial "CRH Automóveis", localizado na Rua Espirito Santo, s/n, Centro, município de Cunha Porã/SC, os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com o propósito de se assenhorearem do patrimônio alheio, subtraíram, em proveito próprio, mediante o rompimento de obstáculo, 1 (um) notebook Acer avaliado em R$ 1.399,00, 1 (um) capacete marca AGV avaliado em R$ 998,90, 1 (um) celular marca Motorola Moto G2 avaliado em R$ 419,00 e 1 (um) perfume Biografia Natura avaliado em R$ 89,90, conforme auto de avaliação indireta de fl. 71, de propriedade do administrador Cleston Renato Hendges. Na ocasião, os denunciados adentraram no estabelecimento comercial mediante o arrombamento de uma janela e, de lá, subtraíram os objetos (Fato 2).

Ainda na madrugada do dia 19.9.2019, durante o repouso noturno, por volta das 4h, Jackson Maxoel Lodi, Felipe Volpato e Eliseu Domingos dos Santos, mediante o arrombamento de uma janela e de um portão, adentraram nas dependências do estabelecimento comercial "Brasil Auto", localizado na esquina da Rua Moura Brasil com a Rua Espirito Santo, s/n, Centro, Cunha Porã/SC, com o propósito de se assenhorearem do patrimônio alheio, e subtraíram, em proveito próprio, mediante rompimento de obstáculos, 1 (um) cofre concretado com dimensões de 80x37x33 avaliado em R$849,00, bem como diversos bens que estavam no seu interior, dentre eles aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em espécie, cheques de valores variados, chaves de veículos automotores e outros documentos. Enquanto os denunciados Jackson e Eliseu vasculhavam o estabelecimento, Felipe permaneceu do lado de fora observando a via pública (Fato 3).

Recebida a peça acusatória em 13.11.2019 (fl. 130), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença em 16.01.2020 (fls. 291), sobrevindo os presentes recursos, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum.

Para tanto, Jackson Maxoel Lodi busca sua absolvição do delito de furto qualificado ocorrido no estabelecimento CRH Automóveis, por insuficiência probatória. Ainda, requer, no tocante ao crime cometido no estabelecimento Brasil Auto, o afastamento da qualificadora de rompimento obstáculo, por ausência de perícia. Por fim, almeja a concessão do benefício da justiça gratuita

Os acusados Eliseu Domingos dos Santos e Felipe Volpato igualmente defendem a sua absolvição por anemia probatória da autoria no tocante ao furto ocorrido na empresa CHR Automóveis (Fato 2). Além disso, pleiteiam a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo no tocante ao delito ocorrido na empresa Brasil Auto (Fato 3).

1. Dos pleitos absolutórios.

Rogam as defesas pela absolvição dos recorrentes de um dos crimes de furto imputados. Segundo afirmam, não há elementos que indiquem a...

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