Acórdão Nº 0000583-55.2013.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0000583-55.2013.8.24.0011
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000583-55.2013.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: Paulo Teixeira Morínigo (OAB SC011646) ADVOGADO: ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) APELADO: JAIR MAURICI ADVOGADO: LOISE GEVAERD SCHMITZ (OAB SC022052)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Unimed de Brusque contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Brusque, nos autos do processo n. 0000583-55.2013.8.24.0011, que julgou procedentes os pedidos exordiais.

Versa a lide sobre ação de revisão contratual c/c pedido de repetição de indébito, ajuizada por Jair Maurici em face de Unimed de Brusque - Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a revisão da adesão ao plano de saúde e a consequente restituição dos valores cobrados indevidamente pela requerida.

Após instrução do feito, sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo se extrai:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na presente ação de revisão de contrato c/c pedido de repetição de indébito e de tutela antecipada movida por Jair Maurici contra Unimed de Brusque - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. para DECLARAR a abusividade da Cláusula XI, 11.2.1, para, em consequência, incidir os reajustes previamente autorizados pela ANS e, CONDENAR a parte requerida a restituição, na forma simples, das diferenças entre o valor cobrado e o valor devido das parcelas quitadas pela parte autora, com correção monetária e juros de mora de cada parcela a incidir desde a data de seu respectivo pagamento.

Condeno à parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a natureza da matéria apreciada e o trabalho despendido, o que faço com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a denunciação à lide do Sindicato dos Empregados no Comércio de Brusque e, no mérito, a legalidade do reajuste aplicado.

Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões, rebatendo os argumentos suscitados no recurso da ré.

Os autos foram suspensos em razão da afetação do tema n.1.016, pelo STJ.

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A admissibilidade dos recursos, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Observa-se que o prazo para a interposição das apelações foi respeitado e foi recolhido o devido preparo. Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Preliminar

2.1 Ilegitimidade passiva

Sustenta a apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a cobrança da mensalidade do plano não seria feita pela própria, mas, sim, pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Brusque. Afirma, ainda, que esse estaria repassando valores diversos aos seus beneficiários, de modo que incorreta seria a responsabilização da apelante.

Tem-se, porém, que o objeto discutido na demanda se trata de um contrato de assistência à saúde, cujo serviço é fornecido pela operadora de saúde ré/apelante, sendo nítida a sua responsabilidade quanto aos dispositivos do instrumento, uma vez que, inclusive, é um contrato de adesão formulado única e exclusivamente por essa parte.

Neste sentido, já julgou esta Corte:

Sabe-se que a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida in statu assertioni, ou seja, admitindo-se como verdadeiras as afirmações iniciais. Assim, registrado, na exordial, que o plano de saúde é fornecido pela ré, após avença com o sindicato que representa o autor, a qual teria se comprometido a custear procedimentos e serviços ligados à saúde, tem-se que a ré/recorrente é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. [...] (Apelação Cível n. 2013.066715-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 05-12-2013)

Desta forma, considerando que a apelante é a parte contratada no instrumento firmado com o apelado, bem como que a mesma é responsável pela elaboração do contrato de adesão, não há se falar em ilegitimidade passiva dessa.

Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.

2.2 Denunciação à lide

Ato seguinte, em não sendo reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante, requereu essa a denunciação da lide ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Brusque - uma vez que o convênio coletivo oferecido por aquela ao apelado se deu através de contrato celebrado com esse sindicato.

Com relação ao tema, assim elucida a doutrina:

No Código de Processo Civil atual do Brasil, a denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. [...] A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

Isso posto, sabe-se que o instituto da denunciação à lide, já previsto na legislação processual anterior, possui a função principal de economia processual, permitindo à parte denunciante garantir desde o início seu direito de regresso contra o denunciado.

Entretanto, também é cediço que a obrigatoriedade da aplicação desse mecanismo apenas se dá quando há a possibilidade da parte perder seu direito de regresso, consoante assim delineado pelo STJ:

A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, sendo desnecessária em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda, na subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária (STJ, REsp 955.352/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 18.06.2009, DJe 29.06.2009).

Isso posto, ressalta-se que o indeferimento da denunciação à lide no presente caso em nada prejudicará a apelante de, futura e eventualmente, ingressar com ação de regresso contra o respectivo sindicato, se assim entender ser possível.

Além disso, importante destacar também que se fosse admitida a denunciação neste momento e fase processual, a anulação do feito para o seu regular processamento só viria a acarretar em prejuízos ao demandante, indo totalmente de encontro, ainda, com o princípio da celeridade e economia processual - motivos pelos quais a denunciação foi incluída no CPC.

Desta maneira, inexistente a obrigatoriedade da denunciação à lide, bem como em atenção à celeridade e economia processual, rejeito a preliminar aqui aventada.

3. Mérito

3.1 REAJUSTE DA MENSALIDADE DO...

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