Acórdão Nº 0000584-35.2015.8.24.0087 do Quinta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo0000584-35.2015.8.24.0087
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000584-35.2015.8.24.0087/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA RITA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia nos autos n. 0000361-53.2013.8.24.0087 em face de Elson Hian Raulino e Josemar de Souza Rita, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e V, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 62 da ação penal):
No dia 21 de janeiro de 2012, por volta das 15 horas, na Rua Olivia Nesi Rita, n. 169, Bairro Santa Bárbara, Lauro Müller/SC, Elson Hian Raulino e Josemar de Souza Rita, em união de esforços e desígnios (assenhorarem-se do patrimônio alheio), abusando da confiança neles depositada por residirem com a vítima, subtraíram para eles uma motocicleta Honda/Biz 125 KS, ano 2007, placa MDU-8855, avaliada em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), de propriedade de Jandir Rinaldi Marghetti.
A denúncia foi recebida (evento 73 da ação penal), o réu Josemar de Souza Rita foi citado por edital (eventos 91 e 98 da ação penal), enquanto o acusado Elson Hian Raulino foi citado de forma pessoal (evento 97, PRECATORIA188-PRECATORIA189, da ação penal).
Diante da ausência de apresentação de resposta à acusação pelo acusado Josemar de Souza Rita, o magistrado a quo determinou a suspensão do feito com relação a ele e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, determinou-se a cisão do feito, prosseguindo o feito original apenas em relação ao acusado Elson (evento 100 da ação penal).
Por decorrência, houve desmembramento dos autos n. 0000361-53.2013.8.24.0087 em relação ao réu Josemar de Souza Rita, gerando o presente feito 0000584-35.2015.8.24.0087 (evento 101 da ação penal).
Mais tarde, por equívoco, determinou-se nova citação editalícia do réu Josemar (evento 124 da ação penal), devidamente cumprida (eventos 127 e 128 da ação penal) e, uma vez mais, o feito e o prazo prescricional foram suspensos (evento 131 da ação penal).
Citado pessoalmente (evento 198, CERT3, da ação penal), o réu Josemar apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (evento 199 da ação penal).
A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 205 da ação penal).
Na instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa e realizado o interrogatório do acusado. Além disso, deferiu-se o pedido de produção de prova emprestada requerida pelo órgão ministerial, consistente no aproveitamento do depoimento prestado por testemunha Jandir Rinaldi Margheti nos autos n. 0000361-53.2013.8.24.0087 (evento 233 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 244 e 250 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 252 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para, em consequência, condenar o acusado Josemar de Souza Rita, devidamente qualificado, ao resgate da pena de 2 (dois) de reclusão, no regime inicialmente aberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Inconformado o réu interpôs recurso de apelação (evento 258 da ação penal) onde, em sede preliminar, busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, reclama de ausência de provas produzidas na fase judicial a demonstrar a autoria delitiva, razão pela qual requer sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Na dosimetria, clama pelo afastamento das qualificadoras do abuso de confiança e concurso de agentes, previstas no art. 155, § 4°, inc. II e IV, do Código Penal, uma vez que elas não restaram comprovadas ou pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Apresentadas as contrarrazões (evento 265 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9)

VOTO


Os requisitos de admissibilidade estão presentes, em parte. Isto porque, conforme fundamentado adiante, por falta de interesse recursal não conheço dos pedidos do apelante para afastamento da qualificadora do abuso de confiança e para que a pena restritiva de direitos seja aplicada de maneira adequada aos termos da lei.
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu Josemar de Souza Rita, o qual busca a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lauro Müller, que condenou-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicialmente aberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
1 - Prescrição
De início, busca o apelante Josemar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob argumento de que "[...] a pena mínima cominada in abstrato ao crime do (art. 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal) é de 2 (dois) anos, não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, entre a data do fato até o cumprimento do mandado, já transcorreram 10 (dez) anos tempo mais do que suficiente para a prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que o Réu JOSEMAR é primário, vive em união estável e possui trabalho fixo, consoante documentos anexos" (evento 258 da ação penal).
Os elementos colacionados não se prestam ao desiderato pretendido pelo acusado, pois a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e não pela pena mínima, conforme por ele mencionada.
Em que pese não certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, é certo que tal fato ocorreu, já que após a intimação do decisum não interpôs recurso de apelação no prazo legal.
Tal circunstância leva à aplicação do disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
In casu, o acusado foi condenado pelo crime de furto qualificado, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Portanto, nos termos do art. 109, V e art. 114, II, ambos do Código Penal, a prescrição opera-se em 4 (quatro) anos.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 05/05/2014 (evento 73 da ação penal) e o apelante Josemar foi, inicialmente, citado por edital (eventos 91 e 98 da ação penal). Porém, como ele não compareceu e tampouco constituiu defensor, em 11/06/2015 o magistrado a quo a determinou a suspensão do feito com relação a ele e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (evento 100 da ação penal):
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Adiante, em 06/12/2021 ocorreu a citação pessoal do apelante (evento 198, CERT3, da ação penal), ocasião em que o curso do feito e da contagem do prazo prescricinal retomou.
Por sua vez, a sentença condenatória foi publicada em 21/11/2022 (evento 252 da ação penal).
O prazo decorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão do prazo prescricional [05/05/2014 até 11/06/2015 = 1 ano, 1 mês e 6 dias] somado com aquele transcorrido entre a citação do acusado até a data da publicação da sentença condenatória [06/12/2021 até 21/11/2022 = 11 meses e 15 dias) totaliza 2 (dois) anos e 21 (vinte e um) dias.
Isto significa que o prazo decorrido é inferior aos 4 (quatro) anos necessários para que ocorra a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa.
Nestes termos, afasto a preliminar.
2- Absolvição por ausência de provas
No mérito, reclama de ausência de provas produzidas na fase judicial a demonstrar a autoria delitiva, razão pela qual requer sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Adianto, razão não lhe assiste.
A materialidade encontra-se comprovada no boletim de ocorrência n. 00131.2012.00068 (evento 68, INQ13-14, da ação penal), no auto de avaliação indireta (evento 68, INQ18, da ação penal), no boletim de recuperação de veículo furtado n. 00137.2012.02222 (evento 68, INQ27-28, da ação penal), no termo de reconhecimento e entrega (evento 68, INQ32, da ação penal), bem como pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.
A autoria, da mesma forma, está demonstrada no acervo probatório colacionado ao caderno processual.
Na Delegacia de Polícia, a vítima Jandir Rinaldi Margheti descreveu (evento 68, INQ17, da ação penal):
QUE o declarante ratifica na integra o teor da ocorrência 131-2012-68 de furto de sua motocicleta; QUE o declarante é caminhoneiro e que esta residindo a pouco tempo em Lauro Muller, sendo que fica tempo por aqui; QUE o declarante...

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