Acórdão Nº 0000584-92.2017.8.10.0139 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 06-11-2023
Número do processo | 0000584-92.2017.8.10.0139 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 06 Novembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30/10/2023 A 06/11/2023
RECURSO N.º 0000584-92.2017.8.10.0139
ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE
ADVOGADO(A): JOSÉ MÁRIO SOUSA VERAS - OAB/MA 13005
RECORRIDO: JOSÉ PEDRO DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 8150
RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS
ACÓRDÃO Nº 1200/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – CARGO COMISSIONADO - OBRIGAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Preliminar de incompetência. Neste caso, não há que se falar em incompetência, tendo em vista que a Lei Complementar n° 260/2023 alterou o regramento inserto no §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, restabelecendo a competência das Turmas Recursais para processo e julgamento das demandas processadas e julgadas conforme o rito sumaríssimo. Ademais, a tramitação do presente feito pelo rito dos Juizados Especiais possui previsão legal, nos termos do art. 2° da Lei n.º 12.153/2009. Assim, rejeito a preliminar. 2 - Trata-se, em síntese, de ação de cobrança de verbas remuneratórias movida contra o Município de Vargem Grande, em que o requerente busca receber verbas referente a férias e 13° salário, que não lhe foram pagas. O recorrido(a) anexou à inicial comprovante de vínculo com a administração municipal e contracheques, demonstrando a inércia do recorrente em efetuar os pagamentos. O Município, em sede de recurso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando incompetência do juízo. 3 – No caso em espécie, a relação existente entre a parte autora e o Município demandado refere-se ao exercício de cargo em comissão, conforme se depreende dos contracheques acostados aos autos. Desse modo, não se trata do vínculo de trabalho regido pela Consolidação de Leis Trabalhistas - CLT, o que torna a Justiça do Trabalho incompetente para análise da matéria. 4 - As razões recursais alegam que a relação é nula, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.° 3395-6. Todavia, inobstante a irregularidade no provimento de cargo comissionado, trata-se de relação jurídico-administrativa, cuja...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30/10/2023 A 06/11/2023
RECURSO N.º 0000584-92.2017.8.10.0139
ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE
ADVOGADO(A): JOSÉ MÁRIO SOUSA VERAS - OAB/MA 13005
RECORRIDO: JOSÉ PEDRO DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 8150
RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS
ACÓRDÃO Nº 1200/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – CARGO COMISSIONADO - OBRIGAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Preliminar de incompetência. Neste caso, não há que se falar em incompetência, tendo em vista que a Lei Complementar n° 260/2023 alterou o regramento inserto no §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, restabelecendo a competência das Turmas Recursais para processo e julgamento das demandas processadas e julgadas conforme o rito sumaríssimo. Ademais, a tramitação do presente feito pelo rito dos Juizados Especiais possui previsão legal, nos termos do art. 2° da Lei n.º 12.153/2009. Assim, rejeito a preliminar. 2 - Trata-se, em síntese, de ação de cobrança de verbas remuneratórias movida contra o Município de Vargem Grande, em que o requerente busca receber verbas referente a férias e 13° salário, que não lhe foram pagas. O recorrido(a) anexou à inicial comprovante de vínculo com a administração municipal e contracheques, demonstrando a inércia do recorrente em efetuar os pagamentos. O Município, em sede de recurso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando incompetência do juízo. 3 – No caso em espécie, a relação existente entre a parte autora e o Município demandado refere-se ao exercício de cargo em comissão, conforme se depreende dos contracheques acostados aos autos. Desse modo, não se trata do vínculo de trabalho regido pela Consolidação de Leis Trabalhistas - CLT, o que torna a Justiça do Trabalho incompetente para análise da matéria. 4 - As razões recursais alegam que a relação é nula, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.° 3395-6. Todavia, inobstante a irregularidade no provimento de cargo comissionado, trata-se de relação jurídico-administrativa, cuja...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO