Acórdão Nº 0000585-31.2018.8.24.0017 do Primeira Câmara Criminal, 01-09-2022

Número do processo0000585-31.2018.8.24.0017
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000585-31.2018.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: JACKSON LUIZ DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Dionísio Cerqueira, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia contra Jackson Luiz dos Santos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal, pelos fatos assim descritos na inicial acusatória:

No dia 6/2/2017, por volta das 18:00, na residência da vítima, localizada na Rua Donde D'Eu, s/n,Centro, município de Dionísio Cerqueira/SC, o denunciado Jackson Luiz dos Santos, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu um televisor da marca Semp Toshiba, de 32 polegadas, da vítima Ivan Paulo Vargas, mediante rompimento de obstáculo consistente em arrombamento da porta da residência, conforme constata Laudo Pericial de fls. 31/35.

Ultimada a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para:

Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina para CONDENAR o acusado JACKSON LUIZ DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, por infração ao disposto no art. 155, §4º, inc. I, do Código Penal.

3.1. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, assim como a concessão da suspensão condicional da pena, em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência específica.

3.2. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que não houve pedido de decretação do cárcere nestes autos e não há razões que justifiquem a segregação, diante do encerramento da fase cognitiva da ação penal em primeiro grau.

3.3. FIXO, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora a razão de 1% ao mês, a partir do evento criminoso (CC, art. 398 e Súmula 54 e 43, ambas do STJ), a ser paga pelo acusado.

3.4. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), cujo exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro, pois assistido por defensor nomeado, donde presume-se a hipossuficência econômica.

[...]

Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a Defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais requer a absolvição do condenado sob a tese de insuficiência probatória. Alternativamente, o afastamento do valor indenizatório. Por fim, a utilização da fração de 1/8 na reconhecida circunstância judicial negativa (maus antecedentes), e a fixação de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal (ev. 174 - autos de origem).

Apresentadas as contrarrazões (ev. 183 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt dal Pizzol (ev. 11), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, em razão da atuação neste grau de jurisdição.

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2618172v4 e do código CRC 118f909a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 12/8/2022, às 15:22:18





Apelação Criminal Nº 0000585-31.2018.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: JACKSON LUIZ DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O reclamo em questão se volta contra a sentença de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia condenou Jackson Luiz dos Santos à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal (CP). Ainda, fixou o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) à título de valor mínimo para reparação dos danos causados.

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

Diante das insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

Mérito

A Defesa busca com o manejo do presente recurso a absolvição do recorrente, ao argumento de que não há provas para condenação, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Ao contrário do alegado, tenho que subsistem provas bastantes para confirmar a condenação imposta em primeiro grau.

A materialidade, vem demonstrada por meio do inquérito policial de evento 1, notadamente no boletim de ocorrência n. 00023.2017.0000305 (evento 1, doc. 3-5), no auto de avaliação indireta (evebto 1, doc. 13), no laudo pericial n. 9120.17.00061 (evento 1, doc. 32-35), autos de origem, e depoimentos colhidos em ambas as fases procedimentais.

Da mesma forma, a autoria é certa e recai sob a pessoa do acusado.

Segundo consta da exordial acusatória, no dia 6/2/2017, por volta das 18:00, o apelante Jackson Luiz dos Santos, subtraiu um televisor da marca Semp Toshiba, de 32 polegadas, da vítima Ivan Paulo Vargas, mediante rompimento de obstáculo consistente em arrombamento da porta da residência.

Neste...

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