Acórdão Nº 0000585-56.2015.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 23-08-2016
Número do processo | 0000585-56.2015.8.24.0075 |
Data | 23 Agosto 2016 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Apelação n. 0000585-56.2015.8.24.0075 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Apelação n. 0000585-56.2015.8.24.0075, da Comarca de Tubarão.
Relatora: Juíza Débora Driwin Rieger Zanini
APELAÇÃO CRIMINAL. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA LASTREADA NA FALTA DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Não se pode conceber a premissa de que, pelo simples fato de estar na condução de um veículo, o motorista que se envolve em um acidente de trânsito tenha que aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação de eventual responsabilidade civil ou penal, porquanto reconhecer tal norma como aplicável, seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, hipótese vedada pela Constituição Federal por ofender o preceito da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de incorrer em malferição ao direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Ademais, estar-se-ia punindo o agente por uma conduta praticada por qualquer outro delinquente, qual seja, a evasão da cena do delito, sem que por tal conduta receba sanção mais alta ou acarrete maior gravosidade em suas penas, estabelecendo-se forte contrariedade aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Desse modo, afigura-se inviável vislumbrar outra responsabilidade penal a ser imputada ao motorista que se evade do local em que estivera envolvido em acidente de trânsito com vítima que não a omissão de socorro, situação com disposição específica no CTB (art. 304). Assim, se o condutor que se encontra nessas circunstâncias, que resultaram apenas em danos materiais, pode ter sua liberdade cerceada, está-se criando nova modalidade de prisão por responsabilidade civil, matéria que encontra limites constitucionais inestendíveis pelo legislador ordinário, o qual sofre limitação pelo art. 5º, LXVII da CF/88, que impede a prisão civil por dívida, afora as hipóteses nele excetuadas." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal n. 2009.026222-9, jugada em 1º/6/2011).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 0000585-56.2015.8.24.0075, da Comarca de Tubarão - Juizado Especial Criminal, em que é/são Apelante, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e Apelado(a), Maicon da Silva:
ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos - Criciúma, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 23 de agosto de 2016.
Débora Driwin Rieger Zanini
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por força do disposto no artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95, do artigo 63, § 1°, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público contra Maicon da Silva, pela prática, em tese, do crime previsto no art....
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