Acórdão Nº 0000587-14.2017.8.24.0218 do Quinta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo0000587-14.2017.8.24.0218
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000587-14.2017.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: EDISON PAULO CHINATO JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Edison Paulo Chinato Junior, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e art. 29, caput, da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 120 da ação penal):

FATO 1.

Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 2 de julho de 2017, em local e horário que serão apurados durante a instrução criminal, o denunciado, consciente e voluntariamente, caçou e matou 4 (quatro) aves nativas, pertencentes a fauna silvestre brasileira, conhecidas popularmente como Pombão/Pomba Carijó (Patagioenas picazuro), mediante o uso de arma de fogo e arma de pressão, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

FATO 2.

Em seguida, ainda na data supra mencionada, por volta das 18 horas e 40 minutos, em via pública, na Estrada Geral, Linha Campo Comprido Interior do Município de Vargem Bonita/SC, o denunciado, consciente e voluntariamente, portou e transportou uma espingarda, calibre 20, marca Boito, número de série 487077-01, bem como 33 (trinta e três) munições calibre 20, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular.

Segundo se apurou, durante abordagem da Polícia Militar ao veículo do denunciado, foram encontrados, além da arma de fogo e munições acima relatadas, mais 05 (cinco) estojos calibre .20 deflagrados e acondicionados em uma cartucheira, uma carabina de pressão, marca CBC, calibre 5.5 mm, bem como uma caixa metálica contendo diversos chumbinhos. Além do armamento, foram encontrados os animais com perfurações pelo corpo, acondicionados em uma sacola plástica.

Recebida a denúncia (doc. 121 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença de procedência (doc. 313 da ação penal), cuja parte dispositiva restou assim ementada:

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para, em consequência, condenar o acusado Edison Paulo Chinato Júnior, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 29, § 1°, III, da Lei 9.605/1998 e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. A pena privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 44, I, CP).

Condeno-o, também, ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP), suspensa exigibilidade ante gratuidade da justiça, que ora defiro.

Pela natureza da reprimenda aplicada, e por ter respondido solto ao processo, confiro ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação (art. 387, IV, CPP), porque não houve pedido a respeito.

[...]

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 314 da ação penal).

Em suas razões (doc. 314 da ação penal), que se limitam ao crime do art. 29, caput, da Lei n. 9.605/98, requereu absolvição alegando inexistirem provas acerca da autoria, bem como, em razão da ausência de exame de corpo de delito, da materialidade.

Além disso, sustentou que "não comprovaram a prática de um dos verbos nucleares do tipo penal, não há crime a ser imputado, pois o verbo transportar não integra a norma penal incriminadora e em face do princípio da reserva legal não é possível a ampliação para outras condutas".

No mais, enfatizou que "Vindo a ser provida a presente Apelação Criminal, se fará necessário o redimensionamento e readequação da pena".

Além disso, pleiteou a revisão da "forma como se procedeu à conversão da pena corporal em restritiva de direitos, eis que não se encontra conforme à norma de regência".

De maneira subsidiária, almejou a alteração da pena restritiva de direito: a) consistente em prestação de serviços à comunidade pela de prestação pecuniária, "constituída de um salário mínimo", pois "não possui condições de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade, posto que em cidades do interior, como é o caso presente, a PSC é realizada sempre em um único dia (aos sábados) e num único local (geralmente Secretaria de Infraestrutura), a fim de viabilizar acompanhamento dos trabalhos e fiscalização dos comparecimentos. Como o Apelante trabalha em horários e dias variados, não será possível realizar o seu encaminhamento à prestação de serviços à comunidade, por absoluta impossibilidade de acompanhamento e fiscalização, como também por impossibilidade do apenado"; b) da limitação de final de semana pela de interdição temporária de direitos, uma vez que não se mostra "recomendável a fixação de limitação de final de semana, porque tal implicaria em impedir o convívio familiar, já que toda a família do Apelante reside em Vargem Bonita, enquanto ele reside em Erval Velho".

Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (doc. 317 da ação penal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Ernani Dutra, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1490192v28 e do código CRC e4a26928.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 24/1/2022, às 17:5:16





Apelação Criminal Nº 0000587-14.2017.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: EDISON PAULO CHINATO JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Ab initio, salienta-se que o recurso, conforme se verá no decorrer do presente voto, merece ser parcialmente conhecido.

1. Do pedido de absolvição do delito tipificado no art. 29, caput, da Lei n. 9.605/98

Requereu o acusado a absolvição do crime do art. 29, caput, da Lei n. 9.605/98, sob o argumento de que inexistem provas acerca da autoria e materialidade delitivas.

Além disso, sustentou que haja vista que "não comprovaram a prática de um dos verbos nucleares do tipo penal, não há crime a ser imputado, pois o verbo transportar não integra a norma penal incriminadora e em face do princípio da reserva legal não é possível a ampliação para outras condutas".

Sem razão, no entanto.

Antes de mais nada, válido pontuar que, ao contrário do que alegou o réu no que toca ao verbo transportar, o magistrado sentenciante reconheceu, inobstante a existência de erro material na parte dispositiva, como se verá ao longo do voto, que o réu caçou e matou 4 (quatro) aves nativas da fauna silvestre, bem como que transportou os animais em um veículo automotor, de forma que entendeu "devido o enquadramento do acusado também no art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998".

Na hipótese, analisando a peça inicial, através da leitura de todos os fatos narrados, é possível verificar que o Ministério Público descreveu que (doc. 120 da ação penal):

FATO 1.

Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 2 de julho de 2017, em local e horário que serão apurados durante a instrução criminal, o denunciado, consciente e voluntariamente, caçou e matou 4 (quatro) aves nativas, pertencentes a fauna silvestre brasileira, conhecidas popularmente como Pombão/Pomba Carijó (Patagioenas picazuro), mediante o uso de arma de fogo e arma de pressão, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

FATO 2.

Em seguida, ainda na data supra mencionada, por volta das 18 horas e 40 minutos, em via pública, na Estrada Geral, Linha Campo Comprido Interior do Município de Vargem Bonita/SC, o denunciado, consciente e voluntariamente, portou e transportou uma espingarda, calibre 20, marca Boito, número de série 487077-01, bem como 33 (trinta e três) munições calibre 20, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular.

Segundo se apurou, durante abordagem da Polícia Militar ao veículo do denunciado, foram encontrados, além da arma de fogo e munições acima relatadas, mais 05 (cinco) estojos calibre .20 deflagrados e acondicionados em uma cartucheira, uma carabina de pressão, marca CBC, calibre 5.5 mm, bem como uma caixa metálica contendo diversos chumbinhos. Além do armamento, foram encontrados os animais com perfurações pelo corpo, acondicionados em uma sacola plástica. (grifou-se)

Como se observa, constou na preambular que Edison "caçou e matou 4 (quatro) aves nativas, pertencentes a fauna silvestre brasileira, conhecidas popularmente como Pombão/Pomba Carijó (Patagioenas picazuro), mediante o uso de arma de fogo e arma de pressão, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente", e que, em seguida, transportou em seu carro as aves mortas, as quais apresentavam perfurações no corpo e se encontravam acondicionadas em uma sacola plástica, estando respeitados, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sabe-se que "no processo penal, o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na inicial, independentemente da capitulação legal delineada pelo Ministério Público. Nesse contexto, o Magistrado, no momento da prolação da sentença, desde que não modifique a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá lhes atribuir definição jurídica diversa, por meio da chamada emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal)." (TJSC...

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