Acórdão Nº 0000587-73.2019.8.24.0014 do Terceira Câmara Criminal, 18-02-2020

Número do processo0000587-73.2019.8.24.0014
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000587-73.2019.8.24.0014, de Campos Novos

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 28 E § 3.º DO ART. 33, AMBOS DA LEI DE DROGAS, E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA (RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM ENTRE O VETOR "MAUS ANTECEDENTES" E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E, CASO PROVIDO, A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NARCOTRAFICÂNCIA. Quando os elementos contidos nos autos de prisão em flagrante são corroborados em Juízo por declarações firmes e coerentes dos Policiais Militares que participaram da prisão do apelante, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação. Confirmada a prática do tráfico, descabida a tese de que as drogas destinavam-se ao consumo próprio (art. 28) ou à oferta a pessoas do relacionamento do agente, sem objetivo de lucro (art. 33, § 3.º).

2. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO. Conforme o enunciado n.º 545 da Súmula da jurisprudência do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do Código Penal" (3.ª Seção, aprovada em 14/10/2015, Dje 19/10/2015). Na hipótese, considerando que o apelante não confessou propriamente os fatos que lhe foram imputados, e seu depoimento tampouco foi utilizado para fundamentar a condenação - inviável o reconhecimento da atenuante.

3. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA (BIS IN IDEM). Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a utilização de condenações pretéritas para valorar os maus antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência, desde que distintas, não caracteriza bis in idem. No caso, possuindo o acusado duas condenações transitadas em julgado, perfeitamente viável a utilização de uma delas para caracterizar a reincidência e, a outra, para configuração de maus antecedentes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000587-73.2019.8.24.0014, da comarca Campos Novos Vara Criminal em que é Apelante Daniel Rodrigues e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa e Desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Denúncia (fls. 1-3): O Ministério Público ofereceu denúncia contra Daniel Rodriges, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

De início, importante destacar que no dia 3 de abril de 2019, em horário a ser apurado durante a instrução, a Polícia Militar deste Município realizava patrulhamento ostensivo na Rua Tancredo Neves, neste Município de Campos Novos/SC, ocasião em que os agentes públicos visualizaram um sujeito em atitude suspeita. Diante de tal condição, os policiais em questão efetuaram abordagem em Lean Rodrigues e constataram, por meio de busca pessoal, que dito sujeito possuía, no bolso do calção, uma porção da erva Cannabis sativa Linneu, vulgarmente conhecida como "maconha", a qual estava envolta em um saco plástico, pronta para o uso. Assim, quando questionado sobre a procedência da droga, Lean relatou aos agentes da Polícia Militar que Daniel Rodrigues havia lhe vendido a referida porção de entorpecente, alertando ainda aos policiais que o ora denunciado empreendia o comércio de drogas no interior de sua residência e que teria uma grande quantidade da substância escondida no forro da morada.

Nessa condição, diante da informação repassada pelo usuário em tela, por Volta das 18 horas do dia 3 de abril de 2019, Policiais Militares deslocaram-se à residência do denunciado Daniel Rodrigues, localizada na Rua Tiradentes, próximo a "Creche Sonho Infantil", Bairro Nossa Senhora de Lourdes, neste Município de Campos Novos/SC, quando então, após procederem à busca no interior do imóvel, evidenciaram que o agente delitual em comento tinha em depósito e guardava 6 [seis] porções da erva Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como "maconha", material este que efetivamente se encontrava no forro da residência, além de R$ 680,00 [seiscentos e oitenta reais] em espécie, consoanteauto de exibição e apreensão de fl. 14 e auto de constatação preliminar de fl. 59 Além disso, ainda na aludida ocasião se verificou que Daniel Rodrigues, ainda que gratuitamente, forneceu e entregou a consumo a erva Cannabis sativa Linneu, conhecida como "maconha", aos usuários Ben-Hur Lazarotto Duarte, Eduardo dos Santos, Janrie Bruno Lazarotto e Luiz Felipe Guerrico, uma vez que quando os agentes policiais adentraram na residência visualizaram fumaça e sentiram odores característicos da droga.

Registre-se assim que a substância apreendida é composta por princípios ativos capazes de causar dependência física e psíquica do usuário, cuja comercialização e uso são proibidos em todo o território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo que, considerando-se as condições em que se desenvolveu a ação, especialmente diante da informação repassada pelo usuário que adquiriu a droga, a relevante quantidade de entorpecente efetivamente apreendida, e a forma de acondicionamento e apreensão, tendo em vista que o material estava fracionado em sete porções, das quais inclusive 1 [uma] porção já havia sido comercializada a Lean Rodrigues e, ainda, dada a apreensão de R$ 680,00 [seiscentos e oitenta reais] atrelados à prática criminosa, nota-se que o material se destinava à comercialização e ao fornecimento, ainda que gratuito, a terceiros.

Assinala-se, ademais, que o denunciado Daniel Rodrigues é reincidente na prática de crimes dolosos, consoante certidão de antecedentes criminais de fls. 31/35, inclusive figurando como reincidente específico.

Assim agindo, o denunciado DANIEL RODRIGUES incorreu no disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público seja o agente delitual notificado para que apresente sua defesa preliminar no prazo de 10 [dez] dias, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06, com posterior recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento visando à inquirição das testemunhas ora arroladas e, ainda, o interrogatório, até final condenação, tudo conforme a Lei nº 11.343/06.

Sentença (fls. 187-188): Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado Daniel Rodrigues, reincidente específico em tráfico de drogas, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 33 caput, da Lei de Drogas (crime hediondo). A detração não interfere no regime inicial, dado o tempo de prisão preventiva, bem como que o regime inicial foi fixado em razão da reincidência e das circunstâncias judicias desfavoráveis. A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código penal, no prazo legal de 10 (dez dias), corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51). CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pois persistem os elementos fáticos e jurídicos que a ensejaram. Com efeito, a presente condenação em nada alterou o panorama fático-jurídico que ensejou a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal.

Apelação interposta pela Defesa (fls. 226-240): Requer a defesa a) a absolvição de Daniel ante a insuficiência de provas quanto a autoria delitiva; b) a desclassificação do crime disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; c) a desclassificação do crime disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06; d) a revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à negativação do vetor "maus antecedentes" e do reconhecimento da agravante da incidência, sob alegação de bis in idem, o reconhecimento da atenuante da confissão e, ainda, a compensação da atenuante com a reincidência.

Contrarrazões (fls. 244-252): A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.

Parecer da PGJ (fls. 264-275): Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

Conheço do recurso.

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Daniel Rodrigues pelo cometimento do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 (setecentos...

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