Acórdão nº 0000589-15.2014.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-02-2015

Data de Julgamento26 Fevereiro 2015
Classe processualAgravo
Número do processo0000589-15.2014.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de interposição : 18/02/2015
Data do julgamento : 25/02/2015

0000589-15.2014.8.22.0001 – Agravo em Apelação
Origem : 0000589-15.2014.8.22.0001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Agravante : B B Eletro Ltda. – ME
Advogada : Sabrina Puga (OAB/RO 4.879)
Agravada : Domingas Vieira da Silva
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori


EMENTA

Agravo interno. Ausência de fundamento novo. Manutenção da decisão agravada.

Não evidenciado fundamento novo que impugne a decisão agravada, sequer a desconstituição da dominância jurisprudencial indicada na decisão recorrida, deve ser mantida a conclusão externada.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 25 de fevereiro de 2015.


Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de interposição : 18/02/2015
Data do julgamento : 25/02/2015

0000589-15.2014.8.22.0001 – Agravo em Apelação
Origem : 0000589-15.2014.8.22.0001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Agravante : B B Eletro Ltda. – ME
Advogada : Sabrina Puga (OAB/RO 4.879)
Agravada : Domingas Vieira da Silva
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por B B Eletro Ltda. ME contra a decisão monocrática de fls. 146/148, que deu provimento ao recurso interposto na ação de inexistência de débito e reparação de danos morais, para condená-la ao pagamento de R$2.000,00 em favor de Domingas Vieira da Silva.

Inconformado com o decisum, interpõe recurso de fls. 150/171, alegando que a simples negativação do nome da agravada por dívida de título prescrito não enseja reparação por danos morais.

Argumenta que a agravada não impugnou a materialidade da dívida representada pela nota promissória protestada, havendo dívida, situação diversa de quando o crédito inexiste e, ainda assim, há protesto, pois, no caso dos autos, a agravada é inadimplente e pleiteia indenização tão somente pela
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