Acórdão Nº 0000589-33.2013.8.24.0053 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0000589-33.2013.8.24.0053
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000589-33.2013.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ADELMIR MARONESI APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTRO

RELATÓRIO

Adelmir Maronesi interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 152, SENT424-431 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança de seguro, de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais que ajuizou em conjunto com Vilso Luís Dociatti e Madalena Lovatto Dociatti em face de Banco do Brasil S.A. e Cooperativa de Crédito e Economia Com Interação Solidária de Formosa do Sul - Cresol Formosa, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Adelmir Maronesi, Vilso Luis Dociatti e Madalena Lovatto Diaciatti, ajuizaram a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PERCEBIMENTODE SEGURO AGRÍCOLA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO (INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do Banco do Brasil S.A. e CRESOL - Formosa do Sul, todos já qualificados.

Alegaram, em apertada síntese, que o primeiro autor entabulou contrato de financiamento junto ao primeiro requerido, por intermédio do segundo demandado, para o custeio de lavoura agrícola em 2011, tendo os demais autores figurado como "avalistas" (leia-se fiadores). Afirmaram que houve contratação de seguro "PROAGRO Mais" para o caso de perda na lavoura, o que efetivamente ocorreu devido à forte estiagem na região, sendo que a produção de milho colhida correspondeu a 20% do que era esperado, tudo sem qualquer culpa dos autores. Aduziram que, para sua surpresa, não apenas foi indeferido o pagamento do seguro contratado para o caso de perda, já que se destina, especificamente, para esta própria finalidade, como também estão sendo compelidos a pagar o valor integral do financiamento, sendo que o primeiro réu está debitando indevidamente da conta bancária do primeiro autor, a integralidade de seu benefício previdenciário. Se não bastasse isso, tiveram seus nomes indevidamente inseridos em cadastros de inadimplentes por conta do débito relativo ao financiamento.

A par disso, formularam os requerimentos que embasam suas pretensões, bem como pleitearam, a título de antecipação de tutela, a exclusão dos seus nomes dos cadastros restritivos de crédito, bem como a cessação dos descontos bancários na conta do primeiro autor incidentes sobre seu benefício previdenciário. Juntaram procurações e documentos (fls. 12-53).

Em decisão liminar, deferiu-se parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar ao primeiro requerido que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do primeiro autor, incidentes sobre o benefício previdenciário deste.

Em contestação (fls. 63-72), a CRESOL Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Formosa argumentou que não pode ser responsabilizada por qualquer pedido de recebimento de seguro agrícola, uma vez que não é ela quem efetua tais liberações, e sim o primeiro demandado (Banco do Brasil S.A). Sustentou que o indeferimento do seguro PROAGRO se deu pela falta de comprovação de que os recursos destinados pelo financiamento foram utilizados para o custeio da lavoura. Disse, ainda, que o autor percebeu a quantia de R$ 4.321,09 (quatro mil, trezentos e vinte e um reais com nove centavos) para abatimento do financiamento contratado, bem como o valor de R$ 1.001,06 relativo ao "Proagro mais" (programa de renda para aqueles que foram afetados pela seca), o qual foi depositado na conta do autor e não abatido no débito. Registrou que, de acordo com o Manual do Crédito Rural, o produtor deve comprovar a utilização dos recursos por meio de notas fiscais, o que o autor não fez no tempo hábil. Pontuou que, como o valor recebido pelo autor somente cobriu parte da dívida mantida como primeiro réu, a segunda requerida pagou o saldo restante e se sub-rogou nos seus direitos de credor, estando no exercício regular de seu direito de cobrar o autor. Também apresentou documentos (fls. 73-114).

Houve réplica (fls. 118-121).

O Banco do Brasil S.A, embora citado, deixou de contestar no prazo legal (fl. 153).

Intimado para esclarecer detalhes acerca do indeferimento ou do deferimento parcial de cobertura do seguro, (fls. 154-156), o primeiro réu apresentou a manifestação e documentos de fls. 157-175.

O feito restou saneado à fl. 183, com a decretação da revelia do primeiro requerido e o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a execução n. 0500183-52.2013.8.24.0053, determinando-se a intimação das partes para especificarem as provas.

Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 216-219), tendo ela desistido das outras três.

Ainda, requisitaram-se informações à Fazenda Estadual acerca das...

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