Acórdão Nº 0000589-35.2013.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022
Número do processo | 0000589-35.2013.8.24.0020 |
Data | 28 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000589-35.2013.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: GEOVANI BETT (AUTOR) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
GEOVANI BETT ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando em síntese, que é titular da conta corrente n. 10460595, onde são debitadas parcelas de financiamento.
Houve a concessão de limite de cheque especial 'santander master' (limite de cheque especial- 10 dias sem juros) n. 35990104600595-00, onde doi disponibilizado o limite de R$14.000,00 em 18/06/2010.
Em 23/02/2012 houve a renegociação da dívida de um saldo devedor de R$28.194,02, através do acordo n. 120228684.
Também foram firmados os contratos: crédito pessoal/capital de giro: a) crédito pessoal com proteção n. 320000018580-32 em 25/08/2011; b) crédito pessoal com proteção n. 359900021990-32 em 07/10/2011; c) capital de giro n. 359965789834-30.
Não tendo sido possível a quitação ordinária dos empréstimos, pactuaram a confissão de dívidas e reescalonamento n. 120108033 em 22/02/2012.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para determinar que o requerido se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito e de lançar valores em sua conta corrente.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização dos juros; III) a impossibilidade da utilização do sistema price; IV) limitar a comissão de permanência; V) afastar as tarifas administrativas; VI) afastar a cobrança de títulos de capitalização, consórcio e seguros; VII) afastar a mora; VIII) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 38, PROC22/COMP60).
1.2) Da contestação.
Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto à cobrança do IOF. No mérito, a licitude do contrato, a legalidade dos juros, a legalidade da capitalização de juros, a legalidade da comissão de permanência conforme pactuada, a legalidade das taxas e serviços incidentes, a caracterização da mora do devedor, a impossibilidade da concessão da tutela antecipada, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e da repetição de valores. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual.
Em decisão do evento 38, DEC61, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela.
O autor opôs embargos declaratórios (evento 38, EMBDECL166/174), os quais foram acolhidos (evento 52), determinando a juntada de todos os documentos, sob as penas do art. 400, CPC.
Impugnação à contestação ofertada (evento 38, RÉPLICA176/177).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida, para:
"[...] ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
1) Considerar lícita a imposição de taxas de juros flutuantes no contato de conta corrente, limitando-as, no entanto, à taxa média de mercado prevista para cada mês, com o acréscimo de 50%, salvo se a taxa aplicada pelo banco for mais benéfica, caso sem que será mantida. Permito a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
2) Quanto ao Contrato de Capital de Giro nº 359965789834-30, limitar os juros remuneratórios à média de mercado para o período da contratação, acrescido de 50%, vedada capitalização em qualquer periodicidade e a utilização do sistema price.
3) Quanto aos contratos de renegociação n. 120228684 e 120108033, afastar a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, por ausência de previsão expressa, sendo que, caso tenham sido empregadas na composição de saldo devedor, deverão ser expurgadas e substituídas pelos juros simples, vedada a utilização da tabela price.
4) Considerar ilícita a imposição de contratação de seguro pretamista para as operações nº 320000018580 e nº 320000021990.
5) Afastar a mora.
6) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 50% para cada.
Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa."
1.5) Dos recursos
1.5.1) Do autor
Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte autora Geovani Bett interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que quanto aos contratos ausentes, deve ser aplicado a taxa de juros remuneratórios conforme a média de mercado divulgada pelo Bacen, mesmo sentido no tocante aos contratos apresentados.
Requereu a abusividade da cobrança de seguro prestamista, TAC e serviços de terceiros também em relação aos contratos ausentes, bem como, o afastamento da comissão de permanência quanto a estes. E quanto aos contratos presentes, limitar a comissão de permanência.
Requereu a redistribuição da sucumbência e o provimento do recurso.
1.5.2) Do réu
Igualmente inconformado, o réu Banco Santander Brasil SA interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a possibilidade da capitalização de juros, a ausência de mora, a fixação de honorários de forma equitativa, requerendo o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas nos eventos 84 e 88.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise dos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas administrativas, seguro prestamista, mora, comissão de permanência e sucumbência.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço em parte do recurso do autor, eis que o pedido de revisão das tarifas administrativas constitui inovação recursal, eis que a inicial veio dotada de generalidade, tanto que sequer foi analisada pelo juízo a quo.
Inclusive, quanto ao recurso do autor, também não há interesse quanto à comissão de permanência dos contratos presentes, eis que a sentença restou benéfica no ponto, não havendo interesse recursal.
Na parte conhecida e em relação ao recurso do banco réu, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhidos os preparos e evidenciados os objetos e as legitimações.
2.3) Da preliminar
A tese de ofensa ao princípio da dialeticidade trazida em sede de contrarrazões (evento 84) não merece prosperar pois, mesmo transparecendo reedição de argumentos, a irresignação da parte autora é evidente.
2.4) Do mérito
2.4.1) Da aplicação do art. 400, CPC.
Analisando os autos, percebe-se que mesmo intimado, o banco deixou de trazer aos autos os documentos solicitados (evento 52), dando ensejo à aplicação da penalidade disposta no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
Já se decidiu:
Descumprido pela instituição financeira o comando judicial de exibição dos contratos em revisão, mostra-se adequada a aplicação da sanção prevista no art. 359, I, do revogado Código de Processo Civil (art. 400, I, do NCPC), presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar (Apelação Cível n. 0702106-93.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4-4-2017).
Desta forma, evidente a aplicação da sanção prevista no art. 400, I, CPC quanto aos contratos ausentes (abertura de crédito em conta corrente e capital de giro n. 359965789834-30).
2.4.2) Juros Remuneratórios.
Sustenta a parte autora que os juros remuneratórios devem ser limitados conforme a média de mercado divulgada pelo Bacen, sem a margem de tolerância de 50%, enquanto a casa bancária alega a manutenção do pactuado nos contratos.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:
As disposições...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: GEOVANI BETT (AUTOR) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
GEOVANI BETT ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando em síntese, que é titular da conta corrente n. 10460595, onde são debitadas parcelas de financiamento.
Houve a concessão de limite de cheque especial 'santander master' (limite de cheque especial- 10 dias sem juros) n. 35990104600595-00, onde doi disponibilizado o limite de R$14.000,00 em 18/06/2010.
Em 23/02/2012 houve a renegociação da dívida de um saldo devedor de R$28.194,02, através do acordo n. 120228684.
Também foram firmados os contratos: crédito pessoal/capital de giro: a) crédito pessoal com proteção n. 320000018580-32 em 25/08/2011; b) crédito pessoal com proteção n. 359900021990-32 em 07/10/2011; c) capital de giro n. 359965789834-30.
Não tendo sido possível a quitação ordinária dos empréstimos, pactuaram a confissão de dívidas e reescalonamento n. 120108033 em 22/02/2012.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para determinar que o requerido se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito e de lançar valores em sua conta corrente.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização dos juros; III) a impossibilidade da utilização do sistema price; IV) limitar a comissão de permanência; V) afastar as tarifas administrativas; VI) afastar a cobrança de títulos de capitalização, consórcio e seguros; VII) afastar a mora; VIII) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 38, PROC22/COMP60).
1.2) Da contestação.
Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto à cobrança do IOF. No mérito, a licitude do contrato, a legalidade dos juros, a legalidade da capitalização de juros, a legalidade da comissão de permanência conforme pactuada, a legalidade das taxas e serviços incidentes, a caracterização da mora do devedor, a impossibilidade da concessão da tutela antecipada, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e da repetição de valores. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual.
Em decisão do evento 38, DEC61, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela.
O autor opôs embargos declaratórios (evento 38, EMBDECL166/174), os quais foram acolhidos (evento 52), determinando a juntada de todos os documentos, sob as penas do art. 400, CPC.
Impugnação à contestação ofertada (evento 38, RÉPLICA176/177).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida, para:
"[...] ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
1) Considerar lícita a imposição de taxas de juros flutuantes no contato de conta corrente, limitando-as, no entanto, à taxa média de mercado prevista para cada mês, com o acréscimo de 50%, salvo se a taxa aplicada pelo banco for mais benéfica, caso sem que será mantida. Permito a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
2) Quanto ao Contrato de Capital de Giro nº 359965789834-30, limitar os juros remuneratórios à média de mercado para o período da contratação, acrescido de 50%, vedada capitalização em qualquer periodicidade e a utilização do sistema price.
3) Quanto aos contratos de renegociação n. 120228684 e 120108033, afastar a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, por ausência de previsão expressa, sendo que, caso tenham sido empregadas na composição de saldo devedor, deverão ser expurgadas e substituídas pelos juros simples, vedada a utilização da tabela price.
4) Considerar ilícita a imposição de contratação de seguro pretamista para as operações nº 320000018580 e nº 320000021990.
5) Afastar a mora.
6) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 50% para cada.
Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa."
1.5) Dos recursos
1.5.1) Do autor
Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte autora Geovani Bett interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que quanto aos contratos ausentes, deve ser aplicado a taxa de juros remuneratórios conforme a média de mercado divulgada pelo Bacen, mesmo sentido no tocante aos contratos apresentados.
Requereu a abusividade da cobrança de seguro prestamista, TAC e serviços de terceiros também em relação aos contratos ausentes, bem como, o afastamento da comissão de permanência quanto a estes. E quanto aos contratos presentes, limitar a comissão de permanência.
Requereu a redistribuição da sucumbência e o provimento do recurso.
1.5.2) Do réu
Igualmente inconformado, o réu Banco Santander Brasil SA interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a possibilidade da capitalização de juros, a ausência de mora, a fixação de honorários de forma equitativa, requerendo o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas nos eventos 84 e 88.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise dos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas administrativas, seguro prestamista, mora, comissão de permanência e sucumbência.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço em parte do recurso do autor, eis que o pedido de revisão das tarifas administrativas constitui inovação recursal, eis que a inicial veio dotada de generalidade, tanto que sequer foi analisada pelo juízo a quo.
Inclusive, quanto ao recurso do autor, também não há interesse quanto à comissão de permanência dos contratos presentes, eis que a sentença restou benéfica no ponto, não havendo interesse recursal.
Na parte conhecida e em relação ao recurso do banco réu, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhidos os preparos e evidenciados os objetos e as legitimações.
2.3) Da preliminar
A tese de ofensa ao princípio da dialeticidade trazida em sede de contrarrazões (evento 84) não merece prosperar pois, mesmo transparecendo reedição de argumentos, a irresignação da parte autora é evidente.
2.4) Do mérito
2.4.1) Da aplicação do art. 400, CPC.
Analisando os autos, percebe-se que mesmo intimado, o banco deixou de trazer aos autos os documentos solicitados (evento 52), dando ensejo à aplicação da penalidade disposta no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
Já se decidiu:
Descumprido pela instituição financeira o comando judicial de exibição dos contratos em revisão, mostra-se adequada a aplicação da sanção prevista no art. 359, I, do revogado Código de Processo Civil (art. 400, I, do NCPC), presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar (Apelação Cível n. 0702106-93.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4-4-2017).
Desta forma, evidente a aplicação da sanção prevista no art. 400, I, CPC quanto aos contratos ausentes (abertura de crédito em conta corrente e capital de giro n. 359965789834-30).
2.4.2) Juros Remuneratórios.
Sustenta a parte autora que os juros remuneratórios devem ser limitados conforme a média de mercado divulgada pelo Bacen, sem a margem de tolerância de 50%, enquanto a casa bancária alega a manutenção do pactuado nos contratos.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:
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