Acórdão Nº 0000590-42.2004.8.24.0050 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-09-2021
Número do processo | 0000590-42.2004.8.24.0050 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000590-42.2004.8.24.0050/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: SILVIO FORMAGI APELADO: GILMAR LINDOLFO DA SILVA
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela Douta Magistrada Camila Murara Nicoletti, atuante na Vara Única da Comarca de Pomerode (Evento 303, Anexos 492-499) ao tempo da prolação:
"Gilmar Lindolfo da Silva ajuizou ação de nulidade de ato jurídico (venda a non domino) em face de Silvio Formagi (1º réu) e Anderson Wilhelm Voss (2º réu), aduzindo, em resumo, que entregou a camioneta GM S10, placas LYZ 1737, para Anderson efetuar reparos, porém, este não devolveu o veículo.
Informou que ajuizou busca e apreensão para resgatar o bem (autos n. 050.02.001124-5), obtendo a concessão da medida liminarmente. Posteriormente, a camioneta foi localizada na posse de Silvio, o qual alegou tê-la comprado de Anderson.
Embargos de terceiro foram opostos pelo suposto adquirente (autos n. 050.02.001650-6), que em agravo de instrumento (n. 2003.000910-8) recuperou a posse do veículo.
Relatou que foi instaurado inquérito policial (n. 008.03.025641-8) para apuração da falsificação perpetrada por Anderson para obtenção de segunda via do CRV da camioneta e posterior transferência do bem a Silvio. Revelou, mais, que realizada perícia no inquérito apurou-se que a assinatura constante no CRV não partiu do proprietário original do veículo (o autor).
Asseverou que a compra e venda formalizada diretamente entre os réus é nula, pois simulada, e não se pode falar em boa-fé de terceiro.
Requereu antecipação de tutela pugnando pelo retorno do bem às suas mãos. Por fim, requereu o reconhecimento da nulidade da compra e venda e expedição de ofício ao CIRETRAN para transferência da camionete para si, sem ônus.
Acostou os documentos de fls. 14-62.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, consoante decisão de fls. 65-71.
O primeiro réu solicitou a reconsideração da decisão antecipatória de tutela, mas o pedido foi negado às fls. 81-83.
Contestação foi ofertada pelo primeiro réu às fls. 89-103, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e litispendência. No mérito, sustentou que adquiriu de boa-fé a camioneta, não correspondendo a versão dos fatos deduzida pelo autor a verdade, tanto assim, pediu a condenação deste por litigância de má-fé.
Contra a decisão concessiva de tutela antecipada foi interposto agravo de instrumento (fls. 109-118).
Não prestada caução idônea, a antecipação de tutela foi revogada (fls. 132-134).
Réplica à contestação e manifestação as demais petições protocoladas pelo primeiro réu às fls. 160-169.
Citado por edital, o segundo réu não apresentou manifestação nos autos, sendo-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação às fls. 246-247 por negativa genérica. Réplica à fl. 249.
Alegações finais foram apresentadas pelo primeiro réu às fls. 250-256.
O feito foi saneado às fls. 257-259, afastando-se as preliminares e designando-se audiência de conciliação.
À fl. 262 os procuradores das partes peticionaram conjuntamente manifestando o desinteresse na audiência conciliatória e pugnaram pelo julgamento dos autos no estado em que se encontra. Em vista disso, a audiência foi cancelada (fl. 263) e sobreveio sentença anulatória da compra e venda do veículo em discussão (fls. 269-277).
Embargos de declaração foram ajuizados contra a sentença (fls. 280-281), mas rejeitados às fls. 292-294.
A seguir, o réu Gilmar interpôs apelação (fls. 301-314), a qual foi recebida (fl. 318) e contrarrazoada (fls. 322-325).
Consoante v. acórdão de fls. 352-356 a sentença foi cassada para fins de avaliação da prova testemunhal produzida na carta precatória n. 008.06.006381-2 e autos n. 050.02.001650-6 e prolação de nova decisão.
Transitado em julgado o acórdão (fl. 358), os autos retornaram a este Juízo e foi providenciada a juntada da integralidade da prova oral produzida naqueles feitos indicados (fls. 365-375).
Concedida vista às partes sobre os termos de depoimentos encartados ao caderno processual, os réus manifestaram-se às fls. 378-379 e 380, silenciando o autor (fl. 388)".
Sobreveio a sentença (Evento 303, Anexo 492-499), que equacionou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido inaugural para declarar nula a compra e venda do veículo descrito à fl. 16 e, consequentemente, determinar o pleno retorno da posse e propriedade da camioneta em favor do autor, Gilmar Lindolfo da Silva.
Destarte, mantenho o item n. 2 de fls. 132-134.
Oficie-se ao Detran a fim de que expeça certificado de registro de veículo em favor do autor, sem nenhum ônus, anulando a transferência veicular realizada em prol de Silvio Formagi mediante falsificação de assinatura.
Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil".
O autor opôs embargos de declaração, por duas vezes, buscando a entrega imediata do veículo pelo réu Silvio (Evento 303, Anexos 488-491 e Anexos 527-530), mas ambos foram rejeitados, com manutenção do trecho da sentença que indeferiu o pleito de antecipação de tutela (Evento 303, Anexos 502-503 e 534-535).
Irresignada, a parte ré apelou (Evento 303...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: SILVIO FORMAGI APELADO: GILMAR LINDOLFO DA SILVA
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela Douta Magistrada Camila Murara Nicoletti, atuante na Vara Única da Comarca de Pomerode (Evento 303, Anexos 492-499) ao tempo da prolação:
"Gilmar Lindolfo da Silva ajuizou ação de nulidade de ato jurídico (venda a non domino) em face de Silvio Formagi (1º réu) e Anderson Wilhelm Voss (2º réu), aduzindo, em resumo, que entregou a camioneta GM S10, placas LYZ 1737, para Anderson efetuar reparos, porém, este não devolveu o veículo.
Informou que ajuizou busca e apreensão para resgatar o bem (autos n. 050.02.001124-5), obtendo a concessão da medida liminarmente. Posteriormente, a camioneta foi localizada na posse de Silvio, o qual alegou tê-la comprado de Anderson.
Embargos de terceiro foram opostos pelo suposto adquirente (autos n. 050.02.001650-6), que em agravo de instrumento (n. 2003.000910-8) recuperou a posse do veículo.
Relatou que foi instaurado inquérito policial (n. 008.03.025641-8) para apuração da falsificação perpetrada por Anderson para obtenção de segunda via do CRV da camioneta e posterior transferência do bem a Silvio. Revelou, mais, que realizada perícia no inquérito apurou-se que a assinatura constante no CRV não partiu do proprietário original do veículo (o autor).
Asseverou que a compra e venda formalizada diretamente entre os réus é nula, pois simulada, e não se pode falar em boa-fé de terceiro.
Requereu antecipação de tutela pugnando pelo retorno do bem às suas mãos. Por fim, requereu o reconhecimento da nulidade da compra e venda e expedição de ofício ao CIRETRAN para transferência da camionete para si, sem ônus.
Acostou os documentos de fls. 14-62.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, consoante decisão de fls. 65-71.
O primeiro réu solicitou a reconsideração da decisão antecipatória de tutela, mas o pedido foi negado às fls. 81-83.
Contestação foi ofertada pelo primeiro réu às fls. 89-103, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e litispendência. No mérito, sustentou que adquiriu de boa-fé a camioneta, não correspondendo a versão dos fatos deduzida pelo autor a verdade, tanto assim, pediu a condenação deste por litigância de má-fé.
Contra a decisão concessiva de tutela antecipada foi interposto agravo de instrumento (fls. 109-118).
Não prestada caução idônea, a antecipação de tutela foi revogada (fls. 132-134).
Réplica à contestação e manifestação as demais petições protocoladas pelo primeiro réu às fls. 160-169.
Citado por edital, o segundo réu não apresentou manifestação nos autos, sendo-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação às fls. 246-247 por negativa genérica. Réplica à fl. 249.
Alegações finais foram apresentadas pelo primeiro réu às fls. 250-256.
O feito foi saneado às fls. 257-259, afastando-se as preliminares e designando-se audiência de conciliação.
À fl. 262 os procuradores das partes peticionaram conjuntamente manifestando o desinteresse na audiência conciliatória e pugnaram pelo julgamento dos autos no estado em que se encontra. Em vista disso, a audiência foi cancelada (fl. 263) e sobreveio sentença anulatória da compra e venda do veículo em discussão (fls. 269-277).
Embargos de declaração foram ajuizados contra a sentença (fls. 280-281), mas rejeitados às fls. 292-294.
A seguir, o réu Gilmar interpôs apelação (fls. 301-314), a qual foi recebida (fl. 318) e contrarrazoada (fls. 322-325).
Consoante v. acórdão de fls. 352-356 a sentença foi cassada para fins de avaliação da prova testemunhal produzida na carta precatória n. 008.06.006381-2 e autos n. 050.02.001650-6 e prolação de nova decisão.
Transitado em julgado o acórdão (fl. 358), os autos retornaram a este Juízo e foi providenciada a juntada da integralidade da prova oral produzida naqueles feitos indicados (fls. 365-375).
Concedida vista às partes sobre os termos de depoimentos encartados ao caderno processual, os réus manifestaram-se às fls. 378-379 e 380, silenciando o autor (fl. 388)".
Sobreveio a sentença (Evento 303, Anexo 492-499), que equacionou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido inaugural para declarar nula a compra e venda do veículo descrito à fl. 16 e, consequentemente, determinar o pleno retorno da posse e propriedade da camioneta em favor do autor, Gilmar Lindolfo da Silva.
Destarte, mantenho o item n. 2 de fls. 132-134.
Oficie-se ao Detran a fim de que expeça certificado de registro de veículo em favor do autor, sem nenhum ônus, anulando a transferência veicular realizada em prol de Silvio Formagi mediante falsificação de assinatura.
Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil".
O autor opôs embargos de declaração, por duas vezes, buscando a entrega imediata do veículo pelo réu Silvio (Evento 303, Anexos 488-491 e Anexos 527-530), mas ambos foram rejeitados, com manutenção do trecho da sentença que indeferiu o pleito de antecipação de tutela (Evento 303, Anexos 502-503 e 534-535).
Irresignada, a parte ré apelou (Evento 303...
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