Acórdão nº 0000591-13.2018.822.0011 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-08-2021

Data de Julgamento18 Agosto 2021
Classe processualApelação
Número do processo0000591-13.2018.822.0011
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :26/02/2020
Data de julgamento :18/08/2021


0000591-13.2018.8.22.0011 Apelação
Origem: 00005911320188220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Pabulo Farias da Silva
Paulo Souza Oliveira
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz



EMENTA

Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoa, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I do CP). Organização Criminosa (art. 2º c/c §2º, da Lei 12.850/13). Nulidade. Cerceamento de defesa. Ausência do interrogatório do réu. Ato não realizado em razão da fuga da unidade prisional. Inexistência de nulidade. Inteligência do art. 565 do CPP. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão. Condenação mantida. Pena-base. Recrudescimento mínimo e proporcional. Antecedentes. Suficiência. Menoridade Relativa. Inocorrência. Agravante da reincidência específica. Atenuante da confissão espontânea. Compensação. Possibilidade. Precedentes. Atenuante inominada (baixo grau de escolaridade). Não configuração. Concurso de causas de aumento de pena do crime de roubo. Cumulação. Possibilidade. Tentativa. Fracionamento máximo (2/3). Iter criminis totalmente percorrido. Descabimento. Pena de multa. Isenção. Impossibilidade. Mitigação. Improcedência. Recurso em liberdade. Ausência de alteração fático/processual. Convalidação dos fundamentos da custódia anteriormente decretada. Validade. Custas isentadas na origem. Desinteresse recursal. Exclusão de pena de multa. Ausência de previsão legal. Desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso. Remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Pedido absolutório. Supressão de Instância configurada. Pedido não conhecido. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida

1. Inexiste nulidade quando o interrogatório judicial do réu não é realizado em razão de sua fuga da unidade prisional. Exegese do art. 565 do CPP

2. Mantêm-se as condenações pelos crimes de roubo qualificado e organização criminosa quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas

3. Justificado o recrudescimento das penas-bases dos crimes de roubo e organização criminosa quando a magistrada o faz de forma fundamentada e proporcional ao caso em concreto, notadamente pelo pelos marcados antecedentes criminais

4. As condenações por fato anterior e com trânsito em julgado após a data do fato novo não se prestam a configurar a reincidência, mas são aptas a marcarem os antecedentes criminais na fase do art. 59 do CP

5. O condenado que, ao tempo da infração penal, não era menor de 21 anos de idade não faz jus à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP).

6. A agravante da reincidência, ainda que específica, deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. STJ.

7. O baixo grau de escolaridade do réu não tem o condão de lhe beneficiar com a atenuante inominada do art. 66 do CP.

8. A norma do parágrafo único do art. 68 do CP não veda o reconhecimento e aplicação cumulativa de mais de uma causa de aumento de pena prevista na parte especial do Código Penal, mormente quando a reprimenda final revela-se proporcional e justa ao fato praticado. Precedentes citados.

9. Percorridas todas as fases do iter criminis, justifica-se a fração de redução de pena do art. 14, II, do CP no mínimo legal.

10. Carece de interesse recursal o pedido de isenção das custas do processo já isentadas na origem.

11. Inexiste previsão legal para a exclusão da pena de multa criminal autônoma.

12. Descabido o pleito absolutório quanto ao crime do art. 28, da lei 11.343/06 quando a magistrada não profere decisão de mérito, limitando-se a desclassificar a conduta e remeter os autos ao Juizado Especial Criminal. Supressão de Instância configurada. Pleito não conhecido.

13. É válido o fundamento da sentença que mantém da prisão preventiva anteriormente decretada, pelas mesmas razões anteriormente decretada, sendo desnecessária a exposição de novos motivos cautelares para negar o direito de recorrer em liberdade, mormente se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal até a sentença condenatória.

14. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR À NULIDADE E, NO MÉRITO, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE PABULO FARIAS DA SILVA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PAULO SOUZA OLIVEIRA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

O desembargador José Jorge R. da Luz e o juiz José Gonçalves da Silva Filho acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 18 de agosto de 2021.


DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal


Data de distribuição :26/02/2020
Data de julgamento :18/08/2021


0000591-13.2018.8.22.0011 Apelação
Origem: 00005911320188220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Pabulo Farias da Silva
Paulo Souza Oliveira
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz



RELATÓRIO

Pabulo Farias da Silva e Paulo Souza Oliveiras apelam da sentença de fls. 386/405, proferida pela Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, que os condenou pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoa, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo na forma tentada (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do CP) e organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da lei 12.850/13), em concurso material, bem como desclassificou a conduta do art. 33 da lei 11.343/06 (tráfico de drogas) para a do art. 28, da mesma lei, em relação à Pabulo, desmembrando o feito quanto a este delito e remetendo ao JECrim.

Pabulo foi condenado às penas de 7 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa, na fração mínima legal (crime de roubo) e, 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, na fração mínima legal (organização criminosa), totalizando 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Paulo foi condenado às penas de 9 anos e 27 dias de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, na fração mínima legal (crime de roubo) e, 5 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão e pagamento de 17 dias-multa, na fração mínima legal (organização criminosa), totalizando 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em suas razões de fls. 437/460 e vs. (peça comum), a defesa pretende:

A nulidade do processo por cerceamento de defesa, em relação ao recorrente Paulo, tendo em vista a ausência de seu interrogatório da fase judicial.

No mérito, pede:

A absolvição dos recorrentes quanto aos crimes de roubo e organização criminosa, tendo em vista a ausência de provas da autoria para a condenação;

A absolvição de Pabulo por atipicidade material, quanto ao crime do art. 28, da lei 11.343/06;

Subsidiariamente, pede:

A mitigação da pena-base para o mínimo legal (Recorrente Pabulo);
A atenuante inominada do art. 66 do CP, tendo em vista o seu baixo grau de escolaridade (ambos os recorrentes);
As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (Recorrente Pabulo);
A compensação da confissão com a reincidência (Recorrente Pabulo);
A aplicação de uma só majorante do crime de roubo, nos termos do art. 68, parágrafo único do CP (ambos os apelantes);
O aumento da fração da tentativa para 2/3 (ambos os apelantes);
A isenção da pena de multa (ambos os apelantes);
O direito de apelarem em liberdade (ambos os apelantes);
A isenção das custas do processo (ambos os apelantes).

As contrarrazões e o parecer da PGJ vieram às fls. 68/72 e vs., e 77/84, respectivamente, este da lavra do i. Procurador de Justiça Ildemar Kussler ambos pelo não provimento do recurso.

Relatado.


VOTO

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

O recurso é próprio e tempestivo, logo o conheço, todavia, apenas em parte. NÃO CONHEÇO do pedido de isenção das custas eis que já isentadas na origem (fl. 405.), bem como o pedido e absolvição de Pabulo por atipicidade material, quanto ao crime do art. 28, da lei 11.343/06, tendo em vista incorrer em supressão de Instância, pois a magistrada a quo não enfrentou o mérito quanto a este delito, mas tão somente desclassificou a conduta e remeteu o feito ao JECrim.

Ademais, a defesa não se insurgiu contra o juízo desclassificatório, nem quanto ao deslocamento da competência, reservando o recurso ao enfrentamento daquilo que a magistrada a quo não se pronunciou.

A meu modo de ver, a análise da tipicidade material está reservada ao juízo criminal do JECrim, e não a este Tribunal.

Sobre os demais pedidos, consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra PAULO SOUZA OLIVEIRA, PABLO HENRIQUE DA SILVA NUNES, PABULO FARIAS DA SILVA e ERIVELTON DE ANDRADE KEFFER, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (1º fato); artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (2º fato) e artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal.
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