Acórdão Nº 0000591-14.2017.8.10.0033 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 01 a 08 de abril de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000591-14.2017.8.10.0033 - SÃO LUÍS

APELANTE: SHÂMIA SOCORRO MADEIRA DE SOUSA

Advogados: Dra. Jaiza Dias dos Reis (OAB/MA 17.784)

APELADA: VALMIRA MIRANDA DA SILVA BARROSO

Advogados: Dra. Sara Miranda Da Silva Barroso (OAB/MA 19.499) e outros

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº __________________

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM CONTA DO FACEBOOK. EXCESSO NA INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.

I - O direito fundamental à liberdade de imprensa não constitui direito absoluto, notadamente quando em colisão com outro direito fundamental, de mesma envergadura, da proteção da honra e da imagem das pessoas.

II - Quando a matériapublicada questiona a postura profissional do autor, com insinuações depreciativas a sua integridade e honra, além de expor o seu nome,não há exercício regular do direito à informação, que sucumbe diante do direito àimagem.

III - O dano moral se caracteriza quando a matéria veiculada ultrapassa os limites legais e constitucionais assegurados pela liberdade de imprensa. Existência de abuso no direito de informar.

IV - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidadesocioeconômicadas partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000591-14.2017.8.10.0033, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

São Luís, 01 a 08 de abril de 2021.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Shâmia Socorro Madeira de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, Dr. Silvio Alves Nascimento, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Valmira Miranda da Silva Barroso, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Condenoa parte Ré a pagar à parte Autora, compensação por dano moral, que arbitroem R$ 10.000,00 (Dez mil reais), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês,ex vi, art. 406, do Código Civil, a partir da citação (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). b)Mantenhoa decisão em que foi concedida a Tutela de Urgência. c) Condeno a parte Ré ao pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% (dez) por cento do valor da condenação.”

Consta dos autos que a autora intentou a referida ação alegando que a ré usou sua conta no FACEBOOK para fazer uma postagem que ofendeu sua reputação e sua honra ao afirmar que teria roubado dinheiro público. Alegou que essa afirmação não era verdadeira e que extrapolou os limites da liberdade de expressão, razão pela qual requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

A ré contestou alegando que não extrapolou a sua liberdade de expressão e que os fatos imputados são verdadeiros e estão sendo apurados...

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