Acórdão Nº 0000591-21.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 09-12-2020

Número do processo0000591-21.2020.8.24.0000
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 0000591-21.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI


SUSCITANTE: 3ª Câmara de Direito Público SUSCITADO: 7ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público (evento 3) à vista de prévia declinação por parte da 7ª Câmara de Direito Civil (evento 2).
O ato declinatório está assim fundamentado:
[...] em que pese o município de Agrolândia não constar como parte na presente demanda, subsiste a competência da Câmara de Direito Público quanto ao tópico recursal que diz respeito à análise da alegada legitimidade passiva do referido ente público, a fim de que passe ou não a integrar o feito. (evento 2)
Já a suscitação do conflito acha-se condensada na ementa abaixo reproduzida:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL, MORAL, FÍSICO, ESTÉTICO, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA POLOS ATIVO E PASSIVO OCUPADOS POR PARTICULARES. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FATOS DISCUTIDOS NO PROCESSO VINCULADOS APENAS A PARTICULARES. MATÉRIA REFERENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL AFETA AO DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSOS DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDOS NA VIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 149/2017. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL À CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. Às Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º e seu § 2º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 149/2017, ambos deste Tribunal, vigentes ao tempo da distribuição do recurso, "[...] compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória vinculada à ocorrência de acidente de trânsito em que são partes pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, uma vez que não há intervenção do poder público no feito, eis que indeferido o pedido de denunciação da lide ao Município de Agrolândia formulado nos autos. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal, compete à Câmara de Recursos Delegados decidir sobre conflitos de competência entre Câmaras Isoladas. (evento 3)
Os autos, então, foram distribuídos a esta Câmara de Recursos Delegados, a teor do art. 75, inc. II, do Regimento Interno.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Do recurso apelatório interposto à sentença que julgou parcialmente procedente "ação de indenização por ato ilícito causado em acidente de trânsito c/c danos materiais, físicos, morais, estéticos,...

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