Acórdão Nº 0000592-27.2019.8.24.0166 do Quarta Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo0000592-27.2019.8.24.0166
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000592-27.2019.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ELIZANDRO BEZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Forquilhinha, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Elizandro Bez, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:

FATO 1

No dia 4 de junho de 2019, aproximadamente às 20h58min, na Rodovia Gabriel Arns, n. 4840, bairro Saturno, no supermercado "Manenti", nesta cidade e comarca de Forquilhinha/SC, o denunciado Elizandro Bez, com manifesto animus furandi, ou seja, com o intuito de assenhoramento definitivo de patrimônio alheio, tentou subtrair, para si, 2kg (dois quilogramas) de carne do referido estabelecimento, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Segundo restou apurado, na data supramencionada, no interior do referido estabelecimento comercial, ELIZANDRO colocou o produto alhures mencionado no interior de suas vestes, no intuito de subtraí-lo.

No ponto, frisa-se que o denunciado somente não consumou seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto foi flagrado, na posse da res furtiva, por um segurança terceirizado do supermercado, no momento em que iria se evadir do local, que o imobilizou até que a polícia militar chegasse ao estabelecimento e fizesse a apreensão.

FATO 2

Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado trazia consigo, para consumo próprio, droga, consistente em aproximadamente 5g (cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como maconha, consoante Laudo de Constatação Provisório de fl. 39, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Evento 23, PET1, autos originários).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 7 (sete) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e, ainda, ao cumprimento da medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, por infração ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 (Evento 96, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição quanto ao delito patrimonial, sob o fundamento de ser aplicável ao caso a excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 23, I, do CP) ou, ainda, reconhecido o princípio da insignificância (Evento 160, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 164, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto, manifestou-se pelo "reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06", bem como "pela modificação da r. sentença, no sentido de reconhecer a incidência do princípio da insignificância penal quanto ao delito descrito no art. 155, caput, do CP, com a consequente absolvição do apelante ante a atipicidade da conduta" (Evento 9, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2737524v8 e do código CRC db39cff2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/9/2022, às 18:42:35





Apelação Criminal Nº 0000592-27.2019.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ELIZANDRO BEZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1 Ab initio, relativamente ao crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), pelo qual restou condenado o réu, convém declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Registre-se, por oportuno, que, "por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1409921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19/9/2017).

Na hipótese, Elizandro foi condenado pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, cuja prescrição se opera no prazo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no art. 30 do mesmo diploma legal. Logo, considerando que já transcorreu lapso temporal superior entre a data da publicação da sentença condenatória (19/8/2020, Evento 96, SENT1) e o presente julgamento, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor.

Assim, dada a fluência do lapso temporal legalmente previsto, a teor dos arts. 30 da Lei n. 11.343/06 e 107, IV, do Código Penal, cumpre declarar a extinção da punibilidade do apelante quanto ao porte de drogas para consumo pessoal, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente.

2 No mais, porque presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito recursal.

2.1 A defesa busca, no tocante ao crime patrimonial, a absolvição do apelante pela atipicidade material da conduta, com a incidência do princípio da insignificância.

Para tanto, alega que "não se mostra razoável prosseguir com ações penais ou mesmo com execuções penais, destituídas de violência nem ameaça, e o bem furtado (e devolvido) é de um valor tão ínfimo", bem como que "o bem jurídico não sofreu efetivo dano, não havendo lesão ao patrimônio da vítima, visto que grandes redes de supermercados operam com uma margem para que pequenos furtos não causem lesão ao seu patrimônio" (Evento 160, RAZAPELA1, autos originários).

A tese não merece respaldo.

Pelo que se infere dos autos, no dia 4 de junho de 2019, por volta das 21h, no Supermercado Manenti, em Forquilhinha/SC, Elizandro Bez tentou subtrair para si 1 (uma) peça de carne, sendo impendido pelo segurança do local, que impediu sua saída do estabelecimento na posse do bem.

A autoria e materialidade delitivas, incontestes, emergem do boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE3), auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE14, ambos dos autos originários), bem como da prova oral coligida.

Alegou o acusado, na Delegacia de Polícia, que ficou com pena da mãe, que não podia dar alimento para o irmão, e por isso tentou furtar a carne. Aduziu, ainda, que fuma maconha e "bebe cachaça" (Evento 3, VÍDEO112, autos originários). Em juízo, foi declarado revel (Evento 72, TERMOAUD90, autos originários).

Como é cediço, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT