Acórdão Nº 0000594-02.2016.8.24.0166 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-07-2021

Número do processo0000594-02.2016.8.24.0166
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000594-02.2016.8.24.0166/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


APELANTE: SIMONE MARCELINO APELANTE: ESPÓLIO DE SEDENIR MARCELINO APELANTE: CIONELHA MARCELINO SABINO APELADO: MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC


RELATÓRIO


Simone Marcelino e outros opuseram embargos à execução fiscal n. 0003287-39.1998.8.24.0020, ajuizada pelo Município de Forquilhinha, aduzindo, em apertada síntese, a nulidade da CDA ante a ausência de notificação pessoal para acompanhamento do procedimento administrativo, culminando em cerceamento de defesa; e a prescrição (Evento 18 - processo judicial 1 - p. 02-09).
Intimado, o embargado ofereceu impugnação refutando as suscitações dos executados (Evento 18 - processo judicial 1 - p. 16-23).
Após réplica (Evento 18 - processo judicial 1 - p. 29-32), sobreveio a r. sentença de improcedência, cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos:
"[...] Em face do que foi dito, julgo improcedentes os presentes embargos à execução fiscal.
Custas pelos embargantes.
Tocante aos honorários do Curador Especial, Ora. Patricia Cechinel de Araújo, considerando que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita a quem dela necessita, nos termos do art. 50, LXXIV da Constituição Federal e que o advogado que regularmente cumpre esse munus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), sendo inconcebível que o Estado - na medida em que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública - se locuplete do trabalho alheio, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URHs, na medida em que a LC 15517 perdeu eficácia a partir de 1410312013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se de defesa em todos os atos do processo, fixo a remuneração do defensor dativo, convertendo em pecúnia valor equivalente de URHs, em R$ 380,25, valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Mm. João Otávio, j. 16112110).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (Juíza Luciana Lampert Malgarin - Evento 18 - processo judicial 1 - p. 34-38).
Inconformados, os embargantes interpuseram apelação, reiterando as teses já lançadas na exordial, notadamente a nulidade da CDA pelo cerceamento de defesa e a prescrição, clamando, ademais, pela majoração dos honorários arbitrados em favor da 'defensora dativa' (Evento 18 - processo judicial 1 - p. 42-52).
Com as contrarrazões (Evento 18 - processo judicial 1 - p. 54-59).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, refutou as prejudiciais ventiladas e julgou improcedentes os pedidos exarados na exordial.
Pois bem. Almejam os embargantes, ora apelantes, desincumbirem-se do pagamento do crédito fiscal executado suscitando a nulidade da CDA executada decorrente da suposta ausência de notificação para 'acompanhamento e apresentação de defesa' no processo administrativo, ventilando, ademais, a prescrição do crédito tributário.
Todavia, em que pese a insatisfação manifestada pela parte acerca da tutela jurisdicional até então conferida, dos autos não sobejam elementos a contraporem as conclusões exaradas pelo Juízo a quo.
No que concerne a constituição do crédito tributário, prescreve o caput do art. 142 do CTN, in verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Aliomar Balleiro esclarece, a propósito, que "[...] o lançamento é o ato jurídico administrativo vinculado e obrigatório, de individuação e concreção da norma tributária ao caso concreto (ato aplicativo), desencadeando efeitos confirmatórios-extintivos (no caso de homologação do pagamento) ou conferindo exigibilidade ao direito de crédito que lhe é preexistente para fixar-lhe os termos e possibilitar a formação do título executivo" (Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 784).
Dentre suas modalidades, destaca-se, por relevância à causa, o lançamento de ofício, "[...] feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo" (Hugo de Brito Machado. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 168).
Como exemplo de tributo que adota essa modalidade de lançamento tem-se o imposto predial e...

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