Acórdão nº 0000594-04.2015.8.11.0035 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Data de publicação23 Fevereiro 2023
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0000594-04.2015.8.11.0035
AssuntoNulidade e Anulação de Testamento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000594-04.2015.8.11.0035
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Nulidade e Anulação de Testamento]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[VICENTE SILVA CATULE BARBOSA - CPF: 352.930.711-49 (APELANTE), JOAO BATISTA DE ARAUJO E SILVA - CPF: 191.131.611-72 (ADVOGADO), ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 834.874.411-87 (ADVOGADO), JACKELINE LESSA CLAUDIO - CPF: 040.288.291-19 (APELADO), MOISES BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: 580.474.251-53 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE RAUSIZO LESSA BARBOSA (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO – FALTA DE DISCERNIMENTO DO TESTADOR – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE (ART. 373, INCISO I, DO CPC) – VERBA HONORÁRIA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.

Não há como declarar a nulidade da escritura pública de testamento se não comprovada a alegação de falta de discernimento do testador no momento da respectiva lavratura.

Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).


R E L A T Ó R I O

Apelação em Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Testamento julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O apelante aduz que na lide n. 0000688-54.2012.811.0035 Rausizo Lessa Barbosa, falecido em 13/05/2013, foi reconhecido como seu genitor, e que o legado de 50% do patrimônio para a sua sobrinha (ora apelada), especialmente o imóvel rural com matrícula n. 7.068 do CRI de Alto Garças-MT e o gado, teve o objetivo exclusivo de prejudicar o seu direito sucessório (do apelante), o que entende ser inaceitável.

Argumenta que em 17/04/2013 seu pai foi diagnosticado com fortes sinais de demência e insanidade mental, e que a família extensa dele se aproveitou desse momento de fragilidade e o induziu a assinar o testamento em 23/04/2013, enquanto estava pendente de análise a Ação de Reconhecimento de Paternidade.

Ressalta o teor das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, que confirmam a intenção da apelada de receber toda a mencionada área em doação.

Pugna pela reforma da sentença e procedência da demanda, com inversão do ônus de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas (ID. 155703194).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator


V O T O R E L A T O R

Conforme preceitua o art. 1.857 do Código Civil, Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.

A declaração...

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