Acórdão nº 0000594-04.2015.8.11.0035 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-02-2023
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Data de publicação | 23 Fevereiro 2023 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 0000594-04.2015.8.11.0035 |
Assunto | Nulidade e Anulação de Testamento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0000594-04.2015.8.11.0035
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Nulidade e Anulação de Testamento]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[VICENTE SILVA CATULE BARBOSA - CPF: 352.930.711-49 (APELANTE), JOAO BATISTA DE ARAUJO E SILVA - CPF: 191.131.611-72 (ADVOGADO), ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 834.874.411-87 (ADVOGADO), JACKELINE LESSA CLAUDIO - CPF: 040.288.291-19 (APELADO), MOISES BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: 580.474.251-53 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE RAUSIZO LESSA BARBOSA (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO – FALTA DE DISCERNIMENTO DO TESTADOR – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE (ART. 373, INCISO I, DO CPC) – VERBA HONORÁRIA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há como declarar a nulidade da escritura pública de testamento se não comprovada a alegação de falta de discernimento do testador no momento da respectiva lavratura.
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).
R E L A T Ó R I O
Apelação em Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Testamento julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O apelante aduz que na lide n. 0000688-54.2012.811.0035 Rausizo Lessa Barbosa, falecido em 13/05/2013, foi reconhecido como seu genitor, e que o legado de 50% do patrimônio para a sua sobrinha (ora apelada), especialmente o imóvel rural com matrícula n. 7.068 do CRI de Alto Garças-MT e o gado, teve o objetivo exclusivo de prejudicar o seu direito sucessório (do apelante), o que entende ser inaceitável.
Argumenta que em 17/04/2013 seu pai foi diagnosticado com fortes sinais de demência e insanidade mental, e que a família extensa dele se aproveitou desse momento de fragilidade e o induziu a assinar o testamento em 23/04/2013, enquanto estava pendente de análise a Ação de Reconhecimento de Paternidade.
Ressalta o teor das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, que confirmam a intenção da apelada de receber toda a mencionada área em doação.
Pugna pela reforma da sentença e procedência da demanda, com inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (ID. 155703194).
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
Conforme preceitua o art. 1.857 do Código Civil, “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.
A declaração...
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