Acórdão Nº 0000597-61.2015.8.24.0175 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0000597-61.2015.8.24.0175
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000597-61.2015.8.24.0175, de Meleiro

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA) E DANO (ART. 163 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DEFESA.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DO CRIME DE DANO (ART. 168 DO CÓDIGO PENAL), PELO QUAL AMBOS OS APELANTES FORAM CONDENADOS. PENA MÁXIMA COMINADA INFERIOR A 01 (UM) ANO. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESGOTAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES QUE SE IMPÕE, COM PREJUÍZO DA ANÁLISE DO MÉRITO DO DELITO DE DANO.

MÉRITO. APELANTES M. A. M. E L. C. C. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS APONTANDO QUE OS AGENTES, MEDIANTE ARROMBAMENTO E EM CONTINUIDADE, INGRESSARAM EM APARTAMENTOS DISTINTOS, DE ONDE SUBTRAÍRAM BENS E QUANTIA EM DÓLAR. POLÍCIA MILITAR QUE OBTEVE ÊXITO EM APREENDER PARTE DOS OBJETOS E O VALOR SUBTRAÍDO NO VEÍCULO EM QUE AMBOS OS APELANTES ESTAVAM A BORDO, UTILIZADO NOS CRIMES. RECUPERAÇÃO DE OUTRA PARTE DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DE L. C. C. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS APELANTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA, INCLUSIVE COM A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL).

APELANTE M. A. M. PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 44, II E §3º, DO CÓDIGO PENAL).

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. L. C. C. REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELANTE REPRESENTADO POR DEFENSOR NOMEADO AO LONGO DE TODO O PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE, COM SUA EXTENSÃO AO CORRÉU M. A. M.

HONORÁRIOS. APELANTE M. A. M. REQUERIDA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SECCIONAL DA OAB/SC. NÃO ACOLHIMENTO. TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE NÃO SE APLICA AO CASO, MAS APENAS NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALORES ESTABELECIDOS DE FORMA DIFERENTE PARA CADA UNIDADE FEDERATIVA E EM QUANTUM INSUPORTÁVEL PELO ESTADO. ENTIDADE NÃO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA N. 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ENCONTRAM PROPORCIONAIS E ADEQUADOS AO TRABALHO DESEMPENHADO.

APELANTES M. A. M. E L. C. C. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COMPLEMENTARES. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DAS RESOLUÇÕES 05 E 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE DANO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000597-61.2015.8.24.0175, da comarca de Meleiro Vara Única em que é apelante Leandro Cardoso Cunha e outro e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, tão somente para fixar honorários complementares aos defensores nomeados, com base no art. art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil c/c as Resoluções n. 05 e 11/2019 da Magistratura desta Corte, bem como conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante Leandro Cardoso Cunha, estendendo-o ao apelante Marcos Alves Marques e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de dano. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Jayne Abdalá Bandeira.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com atribuição para atuar perante a Vara Única da comarca de Meleiro ofereceu denúncia (fls. 116/118) contra Leandro Cardoso Cunha e Marcos Alves Marques pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por três vezes, uma delas na forma tentada, descrito nos seguintes termos:

FATO 1

No dia 24 de setembro de 2015, no período da manhã, os denunciados Leandro Cardoso Cunha e Marcos Alves Marques, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deslocaram-se a bordo do veículo Fiat/Marea, placas MBM-9972, de propriedade do segundo acionado, até o Edifício Stefani, situado na Avenida Sete de Setembro, Centro, Meleiro/SC, e ingressaram no apartamento 401, onde residem Adilton Humberto de Stefani e Albertina da Silva Stefani, mediante rompimento de obstáculo, in casu o arrombamento das portas do prédio e do apartamento, e de lá subtraíram um Notebook Acer Aspire E14 ES1-411-C8SA, uma caixa de semijóias no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), um controle de TV da marca Sony, um receptor de sinal Sky e US$ 19,00 (dezenove dólares) em espécie.

FATO 2

Logo após a prática do crime acima descrito, no mesmo dia, local e período, os denunciados, ainda imbuídos de evidente animus furandi, tentaram subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem ao arrombarem também a porta de entrada do apartamento 402 do edifício supracitado. Depois de iniciarem a execução do delito de furto com o rompimento do obstáculo, os acionados não obtiveram êxito na subtração de objetos por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que o imóvel se encontrava vazio.

FATO 3

No mesmo dia dos fatos acima narrados, por volta das 14 horas, agindo com o mesmo modus operandi, os denunciados Leandro Cardoso Cunha e Marcos Alves Marques se deslocaram a bordo do veículo Fiat/Marea, placas MBM- 9972, até o Edifício Piemont, situado na Rua Manoel Nunes Cardigã, Centro, Meleiro/SC, e ingressaram no apartamento 303, de propriedade de Iracema Scotti Simoni, mediante rompimento de obstáculo consistente no arrombamento da porta do apartamento, e de lá subtraíram dois anés de ouro; duas correntes de prata; uma gargantilha de ouro com pingente em formato de cruz de material diverso; dois brincos; um kit odontológico consistente em uma caixa de inox da marca Dabi Atlante contendo caneta de alta rotação, micromotor, contraângulo e peça reta; uma caixa medindo cerca de 10x15cm contendo kit de polimento de dente; um notebook Samsung de cor branca; uma televisão 29 polegadas da marca CCE; uma televisão 32 polegadas da marca Sony; uma folha de cheque do Banco do Brasil no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) assinada pela correntista Iracema Scotti Simoni; um aparelho de DVD; um celular Samsung Ace-Duos de cor branca; um carregador de celular da marca Apple; uma aliança de ouro; três anéis de prata; e uma chave reserva do veículo Fiat/Linea, placas MKO-5367.

Após a regular instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para:

a) CONDENAR Leandro Cardoso Cunha a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 13 (treze) dias multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, corrigido monetariamente desde a data do fato, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. art. 155, § 4º, incisos I e IV c/c art. 71 e art. 163, caput, todos do CP.

b) CONDENAR Marcos Alves Marques a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 13 (treze) dias multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, corrigido monetariamente desde a data do fato, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, incisos I e IV c/c art. 71 e art. 163, caput, todos do CP.

Não houve substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), nem a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal).

Insatisfeita com a prestação jurisdicional oferecida, as defesas de Leandro Cardoso Cunha e Marcos Alves Marques interpuseram apelação.

Em suas razões (fls. 600/607), Leandro Cardoso Cunha postula sua absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer 1) o reconhecimento de crime único entre os Fatos 01 e 02, com a absorção deste por aquele e 2) o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do Código Penal). Por fim, pugna pelo deferimento do benefício da gratuidade da Justiça e pela fixação de honorários advocatícios complementares.

Por sua vez, às fls. 555/562, Marcos Alves Marques postula sua absolvição por ausência de provas acerca da autoria. Subsidiariamente, almeja o afastamento da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugna pela majoração dos honorários fixados em primeira instância e o arbitramento de honorários complementares, tudo com base na tabela organizada pela Seccional da OAB/SC.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 571/580 e 600/607), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Marcos e conhecimento e parcial provimento do interposto por Leandro (fls. 630/633).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos...

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