Acórdão nº 0000598-92.2016.8.11.0039 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000598-92.2016.8.11.0039
AssuntoAdicional de Insalubridade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000598-92.2016.8.11.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Adicional de Insalubridade]

Relator: DR. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR

Turma Julgadora: DR. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR, DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, DR. GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JÚNIOR, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP.

Parte(s):
[DEUCLEISSON BORTOLIN SILVESTRE - CPF: 012.447.161-70 (APELANTE), VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - CPF: 593.998.131-34 (ADVOGADO), NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - CPF: 614.270.983-87 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - CNPJ: 15.024.029/0001-80 (APELADO), MIRIELE GARCIA RIBEIRO - CPF: 987.036.331-87 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - CNPJ: 15.024.029/0001-80 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PAULO HENRIQUE PIVOTTI JUNQUEIRA - CPF: 989.795.821-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E NO MÉRITO PROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – COVEIRO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – POSSE EM 2007 – PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, conforme pontuado no decisum.

2. Não se mostra possível o julgamento antecipado da lide, sob pena de acarretar cerceamento de defesa, quando controvérsia é a existência ou não de insalubridade nas condições de trabalho da parte autora e a definição de seu grau.

3. A prova pericial se mostra indispensável para comprovar a existência de insalubridade, devendo os autos ser remetidos à instância de origem, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia técnica para a sua apuração.

4. Recurso provido, sentença desconstituída.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo DEUCLEISSON BORTOLIN SILVESTRE contra a sentença proferida pelo juízo a quo, na Ação Reclamatória Trabalhista nº 0000598-92.2016.8.11.0039 ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS que, julgou improcedentes os pedidos, em razão do reconhecimento da prescrição.

Em suas razões recursais, o apelante aduz a inocorrência da prescrição do direito perquirido tendo em vista que os pedidos são referentes aos anos de 2015 e 2016, e não de 2007 como consta na sentença.

Nestes argumentos, requer a declaração de nulidade da sentença com a reabertura da instrução.

Contrarrazões ao ID 91738453 arguindo o princípio da dialeticidade e no mérito, requerendo o desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não haver interesse público nos autos capaz de justificar sua intervenção (ID 92779468).

É o relatório.

AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por Deucleisson Bortolin Silvestre contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos, que, julgou improcedentes, em razão do reconhecimento da prescrição, os pedidos formulados na Ação Reclamatória Trabalhista ajuizada em desfavor do Município de São José dos...

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