Acórdão Nº 0000599-24.2013.8.24.0006 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0000599-24.2013.8.24.0006
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000599-24.2013.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: AMILTON KAFKA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA APELADO: COUNTRY AUTOMOVEIS LTDA


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Amilton Kafka ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, Fundo de Investimento em Direitos Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e Country Automóveis, alegando, em síntese, ter adquirido da revendedora demandada o veículo descrito na inicial, por meio de financiamento bancário obtido perante a primeira requerida, cuja propriedade, todavia, não fora transferida pela parte ré, a qual, de igual, deixou de fornecer-lhe a documentação necessária para que assim o fizesse, obstando-o do pagamento do licenciamento do automóvel, dada a detenção da titularidade, por terceiro.
Prosseguiu, alinhando que, em virtude do inadimplemento das obrigações assumidas com a primeira ré, a instituição bancária ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária entre as partes, tombado neste juízo sob o n. 006.09.003162-3.
Na referida actio, determinada a busca e apreensão do bem em caráter liminar, bem como a restrição de circulação e licenciamento, por meio do Sistema RENAJUD, a segunda demandada habilitou-se no feito na condição de cessionária dos créditos advindos do contrato de financiamento bancário, tendo, após, realizado acordo com o autor para quitação integral da avença. Contudo, em que pese a transação levada a cabo entre as partes, o gravame judicial permaneceu hígido, acarretando, por corolário, a apressão policial do veículo, em 28.1.2013, o qual se encontra depositado no pátio no DETRAN, sem possibilidade de retirada pelo demandante, por não registrado como proprietário do bem perante o órgão administrativo competente.
Almeja, nestas condições, notadamente em face da relação de consumo evidenciada na espécie, sejam obrigadas as requeridas, solidariamente, a proceder a transferência do veículo para seu nome, bem como condenadas à indenização por danos materiais, inerentes às multas pelo inadimplemento dos licenciamentos, despesas com estadia no pátio do DETRAN no período da apreensão do bem, além dos alugueres da locação de outro veículo neste ínterim, e, por fim, honorários contratuais devidos ao causídico constituído. Alternativamente à pretensão cominatória e indenizatória por danos materiais, pleiteia a rescisão contratual, com a devolução dos valores desembolsados no negócio. Em ambas as hipóteses, rogou, igualmente, pela condenação das requeridas à indenização por danos morais, dada a não transferência do veículo, precipuamente tendo em vista a apreensão do bem pela manutenção indevida do gravame judicial, em que pese a formalização de composição no processo de onde emanada a ordem restritiva.
Indeferidos os pedidos antecipatórios às fls. 75/76, consistentes na ordem de transferência da propriedade, emissão de documento de circulação, autorização de pagamento dos licenciamentos e retirada do veículo do pátio do DETRAN.
Formulado pedido de reconsideração do comando denegatório, foram requisitados os esclarecimentos esmiuçados no provimento de fl. 83, devidamente antedidos pela parte autora às fls. 90/113.
Concomitantemente, o autor oferto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão inicial (fls. 114/143), nada obstante a reconsideração parcial do comando atacado às fls. 144/145, para que autorizado o pagamento dos débitos inerentes ao licenciamento do veículo, além da retirada do veículo no pátio onde encontra-se apreendido.
Citada, a primeira requerida ofertou contestação às fls. 158/187, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, porquanto detentora de mera condição de financiadora da compra realizada junto à revendedora de veículos, a quem recai, portanto, de forma exclusiva, a responsabilidade por eventuais danos advindos da não transferência da propriedade. Tocante ao mérito, alinhou ter agido em exercício regular de direito ao ajuizar ação de busca e apreensão, em vista do inadimplemento contratual, pelo autor, em cujo feito, aliás, restou devidamente pleiteada a baixa da restrição judicial após a pactuação realizada entre as partes, inexistindo, dessarte, qualquer conduta ilícita passível de ensejar o dever reparatório, e, mesmo que assim fosse, os danos alegados tampouco restaram comprovados. Suplicou, ao final, pela absoluta rejeição da pretensão, acaso não acolhida a tese preambular.
A requerida Fundo de Investimento em Direitos Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira, por sua vez, na defesa apresentada às fls. 188/244, igualmente aventou sua ilegitimidade passiva, alinhando, em relação ao mérito, a exemplo da outra ré, inexistir qualquer responsabilidade inerente à transferência do bem, conforme inclusive constante expressamente na transação levada a cabo entre as partes, bem como, ter providenciado, perante o juízo da ação de busca e apreensão, o pedido de cancelamento do RENAJUD, em duas oportunidades, aliás. Finalmente, repeliu a ocorrência de danos materiais e morais, não comprovados, os quais, ainda que evidenciados, desprendem-se de sua responsabilidade. Requereu, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Redarguidas as defesas às fls. 249/254.
A demandada Country Automóveis de seu turno, deixou fluir in...

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