Acórdão Nº 0000599-26.2018.8.24.0175 do Segunda Câmara Criminal, 17-05-2022
Número do processo | 0000599-26.2018.8.24.0175 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000599-26.2018.8.24.0175/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000599-26.2018.8.24.0175/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO: JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de JEFFERSON DAMIN MONTEIRO, nos autos n. 0000599-26.2018.8.24.0175, dando-o como incurso nas sanções do artigo 342, § 1º, c/c artigo 29 (participação), ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 10 de outubro de 2018, por volta das 18 horas, na Delegacia de Polícia desta cidade e comarca de Meleiro/SC, situada na rua Luiza Napoli Canela, Jardim América, o denunciado JEFFERSON DAMIN MONTEIRO, com consciência e vontade, induziu Rodrigo Alievi a fazer afirmação falsa quando foi ouvido como testemunha compromissada no inquérito policial n. 222.2018.00015 (SAJ n. 0000323-92.2018.8.24.0175), instaurado para apurar a prática do crime de estelionato imputado a Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini, Jairo Luiz Pelegrini e Luiz Henrique Pelegrini, figurando como vítima João Martins.
No dia, hora e local acima citado, o denunciado JEFERSON acompanhou Rodrigo Alievi afirmando ser seu advogado, quando, porém, estava lá para defender os interesses dos investigados no referido inquérito policial.
Na ocasião, após ser induzido pelo denunciado e com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal decorrente do inquérito policial n. 222.2018.00015 (SAJ n. 0000323-92.2018.8.24.0175), Rodrigo Alievi afirmou que "dá uma passada de olhos nos contratos que são padrão do escritório" antes de assinar como testemunha, bem como "que não recorda de ter presenciado a contratação referente ao contrato de honorários" firmado com a suposta vítima dos fatos apurados no citado inquérito policial (fls. 17/18).
Ocorre que, após ser preso em flagrante por falso testemunho, Rodrigo Alievi se retratou, afirmando que "o doutor Jefferson, na data de hoje, disse para o interrogado, o que o interrogado deveria dizer perante esta autoridade policial; Que falou acerca dos contratos, dizendo que o interrogado deveria dizer que fazia a leitura dos contratos, quando em verdade, nunca fez a leitura dos contratos; Que a assinatura dos contratos se dava de maneira aleatória, sendo que Jairo chegava na mesa do interrogado e dizia 'assina aqui de testemunha', embora o interrogado sequer presenciava aquela contratação [...] Que o Doutor Jeferson disse era para falar que os contratos eram padrão do escritório [...] Que em relação ao contrato que lhe foi perguntado na data de hoje, o interrogado restabelece a verdade dizendo que apenas era chamado para assinar como testemunha" (fls. 8/9).
Decisão recorrida: O Juiz de Direito Marciano Donato rejeitou a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 34 dos autos originários):
Ante o exposto:
Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO a DENÚNCIA do evento 16 apresentada contra JEFFERSON DAMIN MONTEIRO.
b) Outrossim, deixo de acolher a manifestação ministerial do evento 17 no que toca ao pedido de extinção da punibilidade em razão da retratação com relação à RODRIGO ALIEVI, eis que diante da atipicidade da conduta ora reconhecida, não há que se falar em retratação, sendo o caso de mero arquivamento com relação ao referido, em razão da inexistência de conduta típica.
Assim, DETERMINO o arquivamento com relação à RODRIGO ALIEVI, com as ressalvas do artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
c) No mais, ACOLHO a Manifestação Ministerial do evento 17 no tocante ao acusado Jefferson, e DETERMINO o arquivamento do presente caderno indiciário em relação a JEFFERSON DAMIN MONTEIRO no tocante aos delitos tipificados nos artigos 344 e 355 ambos do Código Penal, com as ressalvas do artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Por fim., verifica-se que já houve o apensamento deste aos autos de nº 0000012-67.2019.8.24.0175, conforme requerido pelo Ministério Público também junto ao evento 17, como se visualiza nos eventos de números 20 e 21, ficando registrado, contudo, que os aludidos autos já foram arquivados, sendo possível o seu acesso somente pelo sistema e-SAJ.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se o processo
Recurso em Sentido Estrito: Irresignado, o Ministério Público sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que há justa causa para a persecução penal, na medida que Rodrigo Alievi (suposto autor do crime de falso testemunho do qual o recorrido seria partícipe) deveria sim ter sido ouvido na condição de testemunha e não como informante, tal como entendeu o magistrado singular.
Afirmou, no ponto, que o fato de Rodrigo ser empregado dos investigados não acarreta, por si só, na ausência do dever do compromisso de dizer a verdade.
Requereu, portanto, a reforma da decisão recorrida, para que a denúncia seja recebida e o Recorrido responda pelos crimes que lhe foram imputados. (Evento 39 dos autos originários)
Contrarrazões apresentadas (Evento 7).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Hélio José Fiamoncini opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Evento 12)
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o Recorrido (Evento 34 dos autos originários).
1. Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. Do mérito
A acusação pretende a reforma da decisão proferida pelo juízo da Vara única da comarca de Meleiro/SC que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do advogado Jefferson Damin Monteiro, a quem foi atribuída a prática do crimeprevisto no artigo 342, § 1º, c/c artigo 29 (participação), ambos do Código Penal.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Da análise da decisão que rejeitou a denúncia, extrai-se a seguinte fundamentação:
Fundamento e decido.
Inicialmente, tenho por inaplicável as disposições do artigo 342, § 2º do Código Penal em seu favor do denunciado, pois a retratação constante no referido artigo é de caráter pessoal. Portanto, ela não se comunica a outros imputados.
Ainda, é plenamente viável a...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO: JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de JEFFERSON DAMIN MONTEIRO, nos autos n. 0000599-26.2018.8.24.0175, dando-o como incurso nas sanções do artigo 342, § 1º, c/c artigo 29 (participação), ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 10 de outubro de 2018, por volta das 18 horas, na Delegacia de Polícia desta cidade e comarca de Meleiro/SC, situada na rua Luiza Napoli Canela, Jardim América, o denunciado JEFFERSON DAMIN MONTEIRO, com consciência e vontade, induziu Rodrigo Alievi a fazer afirmação falsa quando foi ouvido como testemunha compromissada no inquérito policial n. 222.2018.00015 (SAJ n. 0000323-92.2018.8.24.0175), instaurado para apurar a prática do crime de estelionato imputado a Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini, Jairo Luiz Pelegrini e Luiz Henrique Pelegrini, figurando como vítima João Martins.
No dia, hora e local acima citado, o denunciado JEFERSON acompanhou Rodrigo Alievi afirmando ser seu advogado, quando, porém, estava lá para defender os interesses dos investigados no referido inquérito policial.
Na ocasião, após ser induzido pelo denunciado e com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal decorrente do inquérito policial n. 222.2018.00015 (SAJ n. 0000323-92.2018.8.24.0175), Rodrigo Alievi afirmou que "dá uma passada de olhos nos contratos que são padrão do escritório" antes de assinar como testemunha, bem como "que não recorda de ter presenciado a contratação referente ao contrato de honorários" firmado com a suposta vítima dos fatos apurados no citado inquérito policial (fls. 17/18).
Ocorre que, após ser preso em flagrante por falso testemunho, Rodrigo Alievi se retratou, afirmando que "o doutor Jefferson, na data de hoje, disse para o interrogado, o que o interrogado deveria dizer perante esta autoridade policial; Que falou acerca dos contratos, dizendo que o interrogado deveria dizer que fazia a leitura dos contratos, quando em verdade, nunca fez a leitura dos contratos; Que a assinatura dos contratos se dava de maneira aleatória, sendo que Jairo chegava na mesa do interrogado e dizia 'assina aqui de testemunha', embora o interrogado sequer presenciava aquela contratação [...] Que o Doutor Jeferson disse era para falar que os contratos eram padrão do escritório [...] Que em relação ao contrato que lhe foi perguntado na data de hoje, o interrogado restabelece a verdade dizendo que apenas era chamado para assinar como testemunha" (fls. 8/9).
Decisão recorrida: O Juiz de Direito Marciano Donato rejeitou a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 34 dos autos originários):
Ante o exposto:
Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO a DENÚNCIA do evento 16 apresentada contra JEFFERSON DAMIN MONTEIRO.
b) Outrossim, deixo de acolher a manifestação ministerial do evento 17 no que toca ao pedido de extinção da punibilidade em razão da retratação com relação à RODRIGO ALIEVI, eis que diante da atipicidade da conduta ora reconhecida, não há que se falar em retratação, sendo o caso de mero arquivamento com relação ao referido, em razão da inexistência de conduta típica.
Assim, DETERMINO o arquivamento com relação à RODRIGO ALIEVI, com as ressalvas do artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
c) No mais, ACOLHO a Manifestação Ministerial do evento 17 no tocante ao acusado Jefferson, e DETERMINO o arquivamento do presente caderno indiciário em relação a JEFFERSON DAMIN MONTEIRO no tocante aos delitos tipificados nos artigos 344 e 355 ambos do Código Penal, com as ressalvas do artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Por fim., verifica-se que já houve o apensamento deste aos autos de nº 0000012-67.2019.8.24.0175, conforme requerido pelo Ministério Público também junto ao evento 17, como se visualiza nos eventos de números 20 e 21, ficando registrado, contudo, que os aludidos autos já foram arquivados, sendo possível o seu acesso somente pelo sistema e-SAJ.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se o processo
Recurso em Sentido Estrito: Irresignado, o Ministério Público sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que há justa causa para a persecução penal, na medida que Rodrigo Alievi (suposto autor do crime de falso testemunho do qual o recorrido seria partícipe) deveria sim ter sido ouvido na condição de testemunha e não como informante, tal como entendeu o magistrado singular.
Afirmou, no ponto, que o fato de Rodrigo ser empregado dos investigados não acarreta, por si só, na ausência do dever do compromisso de dizer a verdade.
Requereu, portanto, a reforma da decisão recorrida, para que a denúncia seja recebida e o Recorrido responda pelos crimes que lhe foram imputados. (Evento 39 dos autos originários)
Contrarrazões apresentadas (Evento 7).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Hélio José Fiamoncini opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Evento 12)
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o Recorrido (Evento 34 dos autos originários).
1. Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. Do mérito
A acusação pretende a reforma da decisão proferida pelo juízo da Vara única da comarca de Meleiro/SC que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do advogado Jefferson Damin Monteiro, a quem foi atribuída a prática do crimeprevisto no artigo 342, § 1º, c/c artigo 29 (participação), ambos do Código Penal.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Da análise da decisão que rejeitou a denúncia, extrai-se a seguinte fundamentação:
Fundamento e decido.
Inicialmente, tenho por inaplicável as disposições do artigo 342, § 2º do Código Penal em seu favor do denunciado, pois a retratação constante no referido artigo é de caráter pessoal. Portanto, ela não se comunica a outros imputados.
Ainda, é plenamente viável a...
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