Acórdão Nº 0000600-10.2019.8.24.0067 do Quarta Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo0000600-10.2019.8.24.0067
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0000600-10.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

EMBARGANTE: JONATHAN VIEIRA DE MELO

RELATÓRIO

Jonathan Vieira de Melos opôs embargos de declaração em face de decisão colegiada proferida por este Órgão Fracionário que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso por ele interposto, mantendo incólume a condenação pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (Evento 52, ACOR1).

Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão objurgado padece de contradição no que concerne à apreciação das provas relativas ao crime esculpido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, pois "os próprios elementos considerados por este relator como fundamento a justificar e comprovar os vinculo prévio, estável e permanente entre o Embargante e os demais Réus, são os mesmo que por outra roupagem de interpretação, podem demonstrar a ausência ou dúvidas acerca dos elementos caracterizadores da associação ao tráfico".

Alega, ainda, que o fato de a acusada Elisa Liliana Sosa ter sido absolvida na decisão colegiada conduziria ao reconhecimento da fragilidade probatória quanto ao crime associativo a ele imposto.

Outrossim, invocando o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, suscita a inexistência de contraditório judicial no que tange ao laudo pericial realizado nos aparelhos celulares dos réus e, com isso, busca o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja reconhecida a inutilização da referida prova, sob pena de nulidade do julgamento.

Por derradeiro, solicita o prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, do art. 155 do Código de Processo Penal, e dos arts. 28, 33 e 35, todos da Lei n. 11.343/06 (Evento 64, EMBDECL1).

VOTO

Inicialmente, importante frisar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração exigem, como requisitos para seu acolhimento, a ocorrência de ambiguidade a ser esclarecida, obscuridade a ser resolvida, omissão a ser sanada, ou, ainda, contradição a ser dirimida, não servindo, em regra, para modificar o ato decisório.

O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. [...] A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no AgRg no AREsp n. 625.568/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/2/2019, DJUe de 15/3/2019).

Assim, tem-se que, em outras palavras, servem os aclaratórios tão somente para integrar o julgado, e não para substituir aquilo que já fora deliberado pelo órgão colegiado.

Guilherme de Souza Nucci bem define os termos contidos no art. 619 do CPP, veja-se:

Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão sentença ou acórdão está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado.

Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1269-1270).

Diante disso, configurada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a falha deve ser suprida, examinando-se o ponto de modo a complementar e/ou retificar o julgado embargado.

Ocorre que, na hipótese dos autos, a despeito da irresignação manifestada pelo embargante, quanto à fragilidade probatória e inconsistência nos depoimentos prestados pelos agentes estatais, não consta na decisão colegiada qualquer omissão capaz de autorizar o acolhimento dos aclaratórios, porquanto as questões suscitadas na apelação foram analisadas em sua integralidade, bem como expostas de maneira clara as razões que embasaram o convencimento dos julgadores. Veja-se (Evento 54, VOTO1):

Mérito

Tráfico de drogas

1 Da materialidade e autoria delitivas (réus Jonathan, Willian e Djonatan)

Os recorrentes Jonathan e Willian pugnam pela absolvição quanto ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas.

Embora a defesa de Djonatan não tenha pleiteado diretamente a absolvição, ao solicitar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecentes para consumo próprio, argumentou a inexistência de elementos probatórios a indicarem que o réu promovia o comércio espúrio.

As teses, contudo, não merecem respaldo.

Quanto ao fato 2, a materialidade delitiva emerge do boletim de ocorrência (fls. 11-12), bem como do laudo pericial (fls. 52-53), que atestou a coleta de 8,1 g (oito gramas e um decigrama de cocaína) em poder de Djonatan Ducatti e Willian Marcon, tudo acostado aos autos autos n. 0000750-88.2019.8.24.0067.

No tocante ao fato 3, a materialidade restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 3-4), bem como do laudo pericial (fls. 17-19), que comprovou a apreensão de 0,3g (três decigramas) da mesma substância ilícita em poder de Jonathan Vieira de Melo, conforme informações constantes nos autos n. 0001263-56.2019.8.24.0067.

No que se refere às demais circunstâncias fáticas, a materialidade ficou bem delineada por meio do relatório de investigação (Evento 98, INQ285-INQ338), dos termos de exibição e apreensão (Evento 98, INQ217, e Evento 98, INQ216), do relatório de informação (Evento 98, INQ282-284), relatório de investigação da "operação lata velha" (Evento 98, INQ285- INQ338), bem como do laudo pericial (Evento 98, INQ584), que evidenciou a apreensão de 1,1 g (um grama e um decigrama de maconha na residência de Djonatan Ducatti.

Além disso, embora não acostado ao presente feito, há o laudo pericial relativo ao conteúdo extraído dos aparelhos celulares dos réus Djonathan, Willian e Jonathan, que, ao contrário do afirmado pelas defesas, está juntado ao incidente de restituição de coisa apreendida n. 0001991-97.2019.8.24.0067 (fls. 42-156, SAJ/PG), instaurado pela companheira de Djonatan Ducatti, cadastrado como dependente dos autos em análise.

A autoria, de igual sorte, é certa e recai sobre os apelantes.

Na fase extrajudicial, os acusados Jonathan e Willian exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio (Evento 98, INQ279 e INQ280).

Sob o crivo do contraditório, Willian alegou que prestava serviços de "chapeação". No mais, negou o cometimento do comércio espúrio, justificando que é somente usuário de drogas. Quanto à munição apreendida em sua residência, narrou que a encontrou quando estava pescando, então achou bonita e levou para casa, pois possuía a intenção de fazer um chaveiro (interrogatório audiovisual, Evento 302, TERMOAUD824).

Em juízo, Jonathan rechaçou o cometimento da venda de substâncias ilícitas, justificando que é apenas usuário. Confirmou ser proprietário da oficina de "chapeação" e que Willian lhe prestava serviços. Disse que Djonatan também frequentava o local, pois o estava ajudando a fazer os acabamentos nos veículos. Informou que já utilizou cocaína junto de Djonatan (interrogatório audiovisual, Evento 302, VÍDEO948).

Na delegacia de polícia, o réu Djonatan negou a prática delitiva, afirmando que é usuário de drogas e faz tratamento psiquátrico. Disse que costumava adquirir os entorpecentes do "jornaleiro", que fora preso na data anterior, que morava ao lado da "chapeação". Esclareceu que conhecia Jonathan, pois esse presta serviços de conserto de veículo. Confirmou que já havia sido apreendido, pela polícia rodoviária federal, juntamente de Jonathan, na posse de cocaína. Aduziu que Jonathan também é usuário e que, no momento da abordagem, havia afirmado que os estupefacientes lhe pertenciam. Disse que Jonathan é o proprietário da oficina e que "Marcon" (Willian) trabalha para ele. Asseverou que já foi abordado pela polícia com "Marcon", porém a droga não era de sua propriedade. Esclareceu que os agentes públicos apreenderam, nessa ocasião, cerca de 8,2 g (oito gramas e dois decigramas) de cocaína. Negou que tenha tentado empreender fuga quando avistou a guarnição. Consignou que utilizava cocaína todos os dias e que adquirira 3 (três) invólucros por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Afirmou que as aquisições ocorriam sempre com Elisa ou com o companheiro desta, denominado "jornaleiro". Explicitou que, da última vez, a responsável pela venda foi Elisa. Informou que, quando não conseguia comprar drogas na cidade, dirigia-se até Guaraciaba/SC (interrogatório audiovisual, Evento 100, VÍDEO971).

Perante o Juiz, Djonatan permaneceu afastando a venda de entorpecentes, esclarecendo que é usuário de maconha e de cocaína, tanto que fez tratamento com...

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