Acórdão Nº 0000604-37.2019.8.24.0135 do Primeira Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0000604-37.2019.8.24.0135
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0000604-37.2019.8.24.0135, de Navegantes

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA QUE CONFIRMA O ENVOLVIMENTO DO RÉU NO NARCOTRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES COM O RÉU. MENSAGENS TROCADAS COM OUTRO TRAFICANTE DANDO CONTA DO COMÉRCIO ILÍCITO IMPOSSIBILITANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI 11.343/06.

DOSIMETRIA. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA PENA PARA MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE RECOMENDAM MAJORAÇÃO DA PENA BASE. APREÇO AOS DITAMES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.

PENA DE MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO QUE AFETA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECONHECIMENTO DO PONTO. PEDIDO QUE AFETA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, INCISO I, DO CPP).

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000604-37.2019.8.24.0135, da comarca de Navegantes Vara Criminal em que é/são Apelante(s) L. A. M. F e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Rui Arno Richter.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.



Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator





RELATÓRIO


Na comarca de Navegantes, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu representação em face de L. A. M. F., pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 em virtude do seguinte fato:

No dia 15 de fevereiro de 2019, por volta das 16h, no interior de sua residência situada na rua Carlos Maximiliano da Silva, n. 66, Centro, no município de Navegantes, o denunciado L. A. M. F guardava 1 (uma) porção maior e outras 4 (quatro) menores da droga vulgarmente conhecida como maconha, pesando ao total aproximadamente 886,05 (oitocentos e oitenta e seis gramas e cinco decigramas), substância causadora de dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, preparadas para venda.

Segundo consta nos autos, no dia dos fatos, a Polícia Militar, após obter informações de que o denunciado L. A. M. F., estaria guardando drogas na sua residência para revender, dirigiu-se até o local e logrou êxito em apreender os entorpecentes, além de 1 (uma) fita adesiva, 2 (duas) facas e 1 (um) telefone celular, instrumentos utilizados pelo denunciado no comércio ilícito.

[...]

Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado L. A. M. F., à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, por incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, à Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas razões recursais (fls. 320/336) requer:

a) A absolvição do réu, alegando não haver elementos probantes suficientes para condenação.

b) A desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06.

c) Alternativamente, caso mantida a condenação, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da causa de especial diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, em grau máximo, bem como a redução da pena de multa.

c) Postula também, o benefício da justiça gratuita e o direito de recorrer em liberdade.

d) Ainda, o trancamento do inquérito instaurado para apurar o suposto crime de associação para o tráfico.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 343/360), os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Paulo de Tarso Brandão (fls. 368/376), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a pena de multa, bem como conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

Este é o relatório.

VOTO

Trato de apelação criminal interposta pela defesa do réu L. A. M. F. contra a sentença que o condenou à pena de 5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Do juízo de admissibilidade

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do mérito – Pedido de Absolvição por falta de provas

A Defesa busca com o manejo do presente recurso a absolvição do recorrente, ao argumento de que não há provas para condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Ao contrário do alegado, tenho que subsistem provas bastantes para confirmar a condenação imposta em primeiro grau.

A materialidade, embora não impugnada, vem demonstrada por prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 03/05), auto de exibição e apreensão (fl. 08), laudo de constatação provisório (fl. 15), laudo pericial (fls. 131/133) e depoimentos colhidos em ambas as fases procedimentais.

Da mesma forma, a autoria é certa e recai sob a pessoa do acusado.

Depreende-se dos depoimentos dos policiais militares envolvidos na ocorrência, detalhes acerca do fato e da dinâmica do evento que culminou com a apreensão da droga. Ouvidos em ambas as fases procedimentais, os agentes públicos relataram, com a firmeza necessária, os fatos trazidos na denúncia, sendo suficientes para a formação de um juízo seguro de convicção quanto à prática do delito previsto no art. 33, caput, do Código Penal, vejamos.

O policial militar Wagner Rautermberg Artner, ouvido em juízo, confirmou o depoimento prestado na fase pré-processual, relatou que a guarnição possuía informações de que traficante chamado "Barra Velha", atuava na região de forma discreta. No início de 2019, tomou conhecimento, por meio de um informante, que uma pessoa ligada ao "Barra Velha" estaria em um determinado local, prenderam este individuo de apelido "Rama" e, por meio desta prisão conseguiram informações sobre "Barra Velha". Em uma operação policial realizada em 14/02/2019, lograram êxito em localizar o traficante "Barra Velha" e apreenderam um sua posse uma quantidade de entorpecentes embalada em um papel azul metálico, sendo que no celular do traficante descobriram que o réu vulgo "Mosquito", era o responsável por guardar os entorpecentes. Diante de todas essas informações, e sabendo que "Barra Velha" já havia sido solto e possivelmente entraria em contato com o denunciado, optaram por realizar uma incursão policial na residência do réu. No local, perceberam que o imóvel, com dois pavimentos, abrigava duas residências. Ao adentrarem na parte inferior, depararam-se com a irmã do acusado, que relatou ser no piso superior a residência do réu. Ao chegarem no segundo piso do imóvel visualizaram o réu usando entorpecentes com outros indivíduos. O acusado chegou a negar que no imóvel houvesse droga, no entanto, ao realizarem buscas no local encontraram um torrão de quase um quilo de "maconha". Ao ser questionado sobre seu envolvimento com "Barra Velha", o réu negou possuir qualquer relação com o traficante. Porém, constataram que a embalagem dos entorpecentes era idêntica aquela localizada com "Barra Velha". Ademais, no celular do réu haviam as mesmas mensagem visualizadas no aparelho telefônico do traficante. Na casa, além dos entorpecentes, apreenderam objetos utilizados na preparação dos entorpecentes para venda e o celular do réu. Respondeu que o próprio acusado desbloqueou o celular para que vissem as mensagens trocadas (mídia – fl. 185).

No mesmo sentido seguiu o relato do agente público Jonas Barichello Gubiani. Na ocasião, narrou que recebiam diversas denúncias sobre o tráfico de entorpecentes por um individuo chamado de "Barra Velha", sendo que na ação policial que prendeu referido traficante, encontram em seu celular diversas mensagens trocadas com o réu vulgo "Mosca" ou "Mosquito", com a informação de um endereço, dirigiram-se ao local e, puderam apreender na residência, aproximadamente, 01 (um) kg de maconha. Reforçou que o réu negou a propriedade da droga, no entanto, depois assumiu que guardava para "Barra Velha", inclusive, a embalagem dos entorpecentes encontrados com o réu era a mesma apreendida com o traficante, sendo ambas diferentes das normalmente encontradas na região. Reiterou que o próprio réu permitiu acesso ao celular, bem como que já haviam informações anteriores ao flagrante, dando conta do envolvimento deste no narcotráfico. (média – fl. 185).

O recorrente, por sua vez, ao ser interrogado na fase pré-processual, assumiu a posse dos entorpecentes. Alegou, contudo, ser usuário. Disse que poderia vender caso precisasse. Relatou que comprou os entorpecentes de um desconhecido, na praia. Narrou que estava desempregado e trocou um aparelho de som pela droga. Alegou conhecer Alex...

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