Acórdão Nº 0000604-96.2016.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo0000604-96.2016.8.24.0020
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000604-96.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SERVIDORA TEMPORÁRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE TREVISO.

PRETENSO RECONHECIMENTO DA UNICIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO, PERCEPÇÃO DE VERBAS DE CUNHO CELETISTA, ALÉM DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1) INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1.1) PRELIMINAR.

A) SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

TESE AFASTADA.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC/2015.

PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO.

NULIDADE NÃO CONSTATADA.

1.2) MÉRITO.

A) ADUZIDA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNICIDADE DE TODAS AS CONTRATAÇÕES EM CARÁTER TEMPORÁRIO, COM O PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO E DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABOROU PARA O ENTE PÚBLICO DE FORMA ININTERRUPTA.

TESE RECHAÇADA.

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, EM CASOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ADMITIDA PELO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

REITERAÇÃO DAS ADMISSÕES QUE NÃO IMPLICA A UNICIDADE CONTRATUAL, TAMPOUCO DESNATURA A RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES.

AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS DECORRENTES DO REGIME CELETISTA.

B) SUSTENTADO QUE POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADA A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME CELETISTA AOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS E O CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

TESE REJEITADA.

SUBMISSÃO DA AUTORA AO REGIME ESTATUTÁRIO.

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998 QUE RETIROU A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES INSALUBRES DO ROL DE DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO.

NECESSIDADE, PARA FINS DE PAGAMENTO DA VANTAGEM, DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.

AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.

PERCEPÇÃO DA RUBRICA INVIÁVEL.

2) HONORÁRIOS RECURSAIS.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ULTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015.

FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.200,00.

APLICAÇÃO EM R$ 500,00 NA FASE RECURSAL, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM R$ 1.700,00, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 11 DO CPC/2015.

EXIGIBILIDADE, TODAVIA, SUSPENSA, DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

(1) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

(2) HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM QUINHENTOS REAIS, O QUE LEVA A UM TOTAL DE MIL E SETECENTOS REAIS, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000604-96.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda) em que é Apelante Eva Zeferino Garlini e Apelado Município de Treviso.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela autora Eva Zeferino Garlini e negar-lhe provimento, arbitrando, além do mais, honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Américo Bigaton.

Florianópolis, 24 de novembro de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Eva Zeferino Garlini contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação trabalhista n. 0000604-96.2016.8.24.0020, ajuizada pela ora apelante em face do Município de Treviso.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se, integralmente, o relatório da sentença proferida pelo Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior (fl. 232):

Cuida-se de "ação trabalhista" ajuizada por Eva Zeferino Garlini em face de Município de Treviso, aduzindo ter sido contratada pelo réu de 09.08.2010 a 26.02.2013, requerendo ao final: 1) o reconhecimento da unicidade contratual para todo o período; 2) férias acrescidas de 1/3, 13º salário, e FGTS com o percentual respectivo "dos períodos laborados sem registro"; 2) adicional de insalubridade; 3) apuração do IR pelo regime de competência; 4) contribuições previdenciárias.

Em resposta, o Município aduziu da prescrição, vergastando as verbas trabalhistas buscadas, pugnando ao final a improcedência do pedido inaugural.

Após outras manifestações das partes, e ciência do Ministério Público, realizou-se regular instrução, com a prova pericial.

Definida a competência e finda a etapa instrutória, as partes apresentaram seus memoriais, reprisando o já exposto.

Os autos vieram conclusos.

1.2 Sentença

Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, porque a) o vínculo de trabalho não permite uma única relação contratual; b) a autora não faz jus ao recebimento de verbas típicas do regime celetista; e c) o pagamento da gratificação de insalubridade não possui previsão legal.

Da fundamentação extrai-se (fls. 232-234):

[...].

Inicialmente, quanto ao pedido de "unicidade contratual", entendo que o mesmo não é de ser acolhido.

Cada contratação por tempo determinado deu-se de per se, com encerramento da contratação em cada um dos períodos, quitando-se em cada qual as verbas decorrentes das sucessivas exonerações, sem que se possa falar em contrato único, tendo no mais a autora aquiescido com o procedimento administrativo que acabou por beneficiar-lhe, na medida em que a cada término de contrato percebia as verbas "rescisórias", como se observa a folhas 36 e seguintes dos autos digirais, dando-lhes quitação, motivo pelo qual nada mais tem a reclamar.

Rejeito pois o pedido relativo à unicidade contratual.

Assim, vê-se que a autora foi contratada por prazo determinado, afastando de pronto toda e qualquer verba dita "trabalhista", ou em outras palavras, manifesta a impossibilidade de reconhecer a favor da autora qualquer direito previsto na CLT, inaplicável no caso vertente.

Tem-se que " 'são inaplicáveis aos servidores contratados sob regime temporário, os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo porque "[...] não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT' (STF - Ministro Cezar Peluso, nos debates da Rcl n. 5.381/AM)." (Apelação Cível n. 2014.020300-1, de Criciúma, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 28.10.2014).

[...].

Incabíveis pois os reflexos trabalhistas colimados no item "a" dos seus requerimentos a folhas 03, dos autos digitais (em especial o FGTS).

Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, percebo que o Município de Treviso, na contramão dos avanços constitucionais do serviço público desde 1988, não dispõe de Estatuto dos Servidores Públicos Civis, e portanto não há previsão legal para a percepção do adicional de insalubridade, de pronto indevido à autora.

[...].

Desta forma, ab ovo não havia à autora direito ao adicional ora postulado, inaplicáveis, como já dito, os preceitos da CLT.

Portanto, da análise das verbas estritamente estatutárias, verifico que quando de cada exoneração a autora percebeu todos os direitos estatutários imediatos, não sendo devidos quaisquer outros com base na CLT.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e em consequência CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.200,00, nos termos do art.85, e seguintes, do CPC, tudo suspenso em razão da gratuidade judiciária.

P. R. I.

1.3 Apelação cível interposta pela autora Eva Zeferino Garlini

Irresignada, a servidora temporária interpôs o presente recurso (fls. 240-247), no qual arguiu, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal comprovaria a unicidade contratual.

No mérito, insistiu que laborou para a municipalidade de forma ininterrupta, no período compreendido entre 9/8/2010 a 26/2/2013, de modo que deve ser reconhecida a unicidade dos contratos de trabalho, com o "pagamento da dobra das férias acrescidas de 1/3" (fl. 244).

Sustentou, ademais, que possui direito à percepção da gratificação de insalubridade, em especial se considerada a possibilidade de adoção do regime celetista aos servidores públicos locais por meio da Lei n. 468/07 e a exposição a agentes nocivos à saúde.

Em vista dessas circunstâncias, pleiteou o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau.

1.4 Contrarrazões

O ente público municipal apresentou contrarrazões, oportunidade na qual postulou o conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 250-257).

1.5 Reexame necessário

O presente caso não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, pois a sentença não foi proferida contra pessoa de direito público interno, conforme dispõe o inc. I do art. 496 do CPC/2015.

1.6 Manifestação do Ministério Público

Nesta Instância, o Procurador de Justiça André Carvalho deixou de emitir opinião de mérito por não vislumbrar interesse público a ser resguardado (fl. 268).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

2.1 Apelação cível interposta pela autora Eva Zeferino Garlini

2.1.1 Admissibilidade

Inicialmente, cumpre...

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