Acórdão nº 0000606-12.2013.8.11.0092 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 17-11-2021
Data de Julgamento | 17 Novembro 2021 |
Case Outcome | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 0000606-12.2013.8.11.0092 |
Assunto | Cheque |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0000606-12.2013.8.11.0092
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES
Turma Julgadora: [DES(A).MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]
Parte(s):
[SARY & IRMAO LTDA - ME - CNPJ: 03.579.919/0001-70 (EMBARGADO), VINICIUS MARTINS REZENDE - CPF: 856.807.021-34 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ALTO TAQUARI - CNPJ: 01.362.680/0001-56 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI - CPF: 248.242.058-08 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
E M E N T A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – OBSERVÂNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.
Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 503, e artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a ação executiva fundamentada em cheque é de cinco (5) anos, contados do dia seguinte à data do vencimento registrado na cártula.
Nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, uma vez ajuizada a ação de execução do título em tempo, com despacho de citação, interrompe-se o prazo prescricional que, no caso, voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão (STJ) que encerrou a discussão acerca da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Logo, ajuizada a posterior execução com os devidos documentos necessários ao seu processamento, em tempo hábil, não está configurada a prescrição, pela ausência do transcurso do prazo quinquenal judicial, após o reinicio da contagem.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Município de Alto Taquari em desfavor de acórdão proferido na análise do Recurso de Apelação n. 0000606-12.2013.8.11.0092, que deu provimento ao recurso para afastar a prescrição declarada na sentença e determinou o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial.
O Embargante defende a existência de vício de omissão na decisão embargada uma vez que, ao deixar de aplicar o disposto no art. 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), o órgão julgador violou diretamente o princípio da especialidade das normas.
Afirma que não restam dúvidas sobre a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a presente execução foi ajuizada na data de 24/06/2013, ou seja, mais de 06 (seis) meses após o termo inicial do prazo prescricional.
Assevera que os fundamentos jurisprudenciais expostos no acórdão embargado não podem ser...
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