Acórdão Nº 0000606-35.2012.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo0000606-35.2012.8.24.0011
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000606-35.2012.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: DARCIO KOPP APELADO: BANCO FINASA S/A.

RELATÓRIO

DARCIO KOPP ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de exclusão do Serasa e danos morais contra BANCO FINASA S/A, ao aduzir que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, na data de 15-10-2004, bem como nota promissória no valor de R$ 62.045,52, correspondente ao pacto mencionado.

Disse que em 20-6-2007 quitou o veículo e o transferiu para CSO Máquinas e Consultoria Ltda, e que mesmo com a quitação da dívida o requerido manteve o nome do autor negativado junto ao Serasa desde 30-1-2007, promovendo, nesta mesma data, o protesto da nota promissória, irregularmente, o que lhe causou prejuízos até mesmo em sua atividade profissional, por se tratar de sócio-gerente de Kopp Indústria Têxtil Ltda. Pugnou pelo deferimento da tutela para a imediata retirada de seu nome do Serasa, o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais (petição 14-19, evento 105 - autos principais).

O magistrado alterou, de ofício, o valor atribuído a causa e deferiu a tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (despacho 51-53, evento 105 - autos principais).

Citado, o Banco deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação (certidão 88, evento 105 - autos principais).

Decretada a revelia do Banco, o magistrado determinou que o autor juntasse documentos aos autos que comprovassem a existência do negócio narrado e o adimplemento total do débito, sob pena do artigo 359 do CPC/1973 (despacho 89, evento 105 - autos principais).

Procedida a penhora no rosto dos autos, decorrente da execução n. 0005996-30.2005.8.24.0011, movida contra o autor (mandado 91 e mandado 97, evento 105 - autos principais).

Manifestação do autor com relação à penhora realizada sobre expectativa de recebimento de crédito nesses autos (petição 103, evento 105 - autos principais).

Decorrido prazo para juntada de documentos por parte do autor (certidão 107, evento 105 - autos principais).

Nova penhora no rosto dos autos, decorrente da execução n. 0008515-75.2005.8.24.0011, movida contra o autor (ato ordinatório 112, evento 105 - autos principais).

Sem resposta do autor sobre a nova penhora (certidão 118, evento 105 - autos principais).

O autor manifestou-se afirmando que os documentos juntados com a inicial são os únicos que possui para embasar o processo e que outros não são necessários para a comprovação dos fatos narrados. Pugnou, ainda, pelo julgamento antecipado da lide (certidão 122, evento 105 - autos principais).

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ante a ausência de provas do direito alegado, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e revogação da tutela deferida (sentença 124-127, evento 105 - autos principais).

No apelo, o autor reafirmou que os documentos apresentados com a inicial são suficientes para comprovar a quitação do débito, que a relação entre as partes é de consumo, atraindo as regras da inversão do ônus da prova para o caso e que a revelia do requerido facilita o direito do consumidor com a presunção de veracidade dos fatos alegados (apelação 131-136, evento 104 - autos principais).

Sem contrarrazões (apelação 140, evento 104 - autos principais).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito.

Inicialmente, vislumbra-se a revelia do Banco, uma vez que sequer compareceu aos autos, apesar de citado (certidão 88, evento 105 - autos principais).

Entretanto, em que pese a disposição encontrada no artigo 344 do CPC de que, considerado revel, as alegações de fato formuladas pela parte autora presumem-se verdadeiras, sabe-se que tal presunção de veracidade é relativa, de modo que cabe ao magistrado sopesar a existência ou não do direito arguido, através do conjunto probatório produzido no processo.

Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de...

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