Acórdão Nº 0000606-42.2008.8.24.0054 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0000606-42.2008.8.24.0054
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000606-42.2008.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: HOSPITAL SANTA CATARINA ADVOGADO: Leuterio luiz de Lara (OAB SC010272) APELANTE: JULIANO RODRIGUES ADVOGADO: SÉRGIO FRANCISCO ALVES (OAB SC015058) APELADO: CARLOS EDUARDO MACAGGI LIESENBERG ADVOGADO: LEANDRO LUIZ CUNHA (OAB SC007832) INTERESSADO: COMUNIDADE EVANGELICA DE BLUMENAU ADVOGADO: Leuterio luiz de Lara

RELATÓRIO

JULIANO RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de CARLOS EDUARDO MACAGGI LIESENBERG e HOSPITAL SANTA CATARINA ao argumento de que, em 11/5/2006, foi vítima de acidente de trânsito, o qual resultou em fratura na tíbia (joelho direito). Sustentou que, após ter realizado tratamento médico por 8 meses sem que fosse restabelecida a condição física, procurou o primeiro réu para dar continuidade ao tratamento.

Em razão do quadro clínico em que se encontrava, foi agendada intervenção cirúrgica em 19/9/2007 com o propósito de retirar os parafusos instalados no joelho, os quais estariam causando infecções. A cirurgia foi realizada pelo primeiro requerido no estabelecimento do segundo réu. Sustentou que, na intervenção cirúrgica, foi fraturado o osso fêmur do requerente e que, também em razão desta, teve que realizar nova cirurgia para a retirada de pus do joelho, na medida em que este estaria totalmente infeccionado.

Aduziu, ainda, que após realizar exames de rotina, foi constatado que seu fêmur estava quebrado, o que resultou na necessidade de colocação de grampos no joelho. Por tudo isso, sustentou que teve que pagar a quantia de R$ 2.000,00 como sinal para a realização da cirurgia e que, após a internação, lhe foi apresentada uma fatura de aproximadamente R$ 9.000,00.

O requerente afirmou que, ao procurar os requeridos visando o pagamento por estes, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e do valor de R$ 2.000,00 pago como sinal; a declaração de inexistência de débito; a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.

Ao evento 43, Processo Judicial 2, pp. 69-70, deferido o pedido antecipatório para que fosse retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária e, à p. 73, deferido o beneficio da justiça gratuita ao requerente.

Citado, o segundo réu apresentou contestação (evento 43, Processo Judicial 2, pp. 88-118) aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de falha na prestação dos serviços; a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; a existência do débito; e, por fim, a ausência de dano moral indenizável.

O primeiro requerido, por sua vez, apresentou contestação (evento 43, Processo Judicial 2, pp. 268-284) na qual sustenta, preliminarmente, a existência de conexão de ações. No mérito, sustentou a necessidade de exibição de documentos e requereu a improcedência dos pleitos exordiais.

O segundo réu apresentou reconvenção ao evento 43, Processo Judicial 3, pp. 88-92, requerendo a condenação do reconvindo ao pagamento do valor de R$ 6.142,03.

Contestação à reconvenção (evento 43, Processo Judicial 3, pp. 101-102).

Réplicas ao evento 43, Processo Judicial 3, pp. 106-108 e ao evento 43, Processo Judicial 3, pp. 113-114.

Realizada audiência de conciliação e mediação, esta restou inexitosa (evento 43, Processo Judicial 3, p. 133).

Ao evento 43, Processo Judicial 3, pp. 139-141, proferida decisão saneadora na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu e, por consectário, extinto o feito em relação a este e extinta a reconvenção por ele interposta. Foi, também, afastada a preliminar de conexão e determinada a produção de prova pericial.

Opostos embargos de declaração pela segunda ré, estes foram acolhidos às pp. 162-163.

Realizada perícia médica, o laudo encontra-se acostado ao evento 43, Processo Judicial 3, pp. 316-348.

Manifestação de ambas as partes acerca do laudo pericial (evento 43, Processo Judicial 3, pp. 356-358 e 361-363).

Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 43, Processo Judicial 3, pp. 364-375) nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido principal. De outro lado, declaro extinta a reconvenção, sem exame de mérito. Revogo a decisão de f. 69-70. Arca o autor com as despesas processuais da lide principal e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do NCPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC). Arca a reconvinte, também, com as despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor cobrado (art. 85, § 2º do NCPC). De imediato, retifiquem-se registros e autuação para passar a constar o nome completo do réu e cientifique-se o perito, nos moldes da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a casa hospitalar requerida interpôs recurso de apelação (evento 43, Processo Judicial 3, pp. 380-391) requerendo a declaração de nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem, ou a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido reconvencional.

O autor, por sua vez, interpôs apelação (evento 43, Processo Judicial 3, pp. 395-420) aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de não ter sido possibilitada, às partes, a apresentação de alegações finais e, no mérito, a existência de equívocos no laudo pericial e a ocorrência do erro médico relatado na exordial. Sustentou também a ocorrência dos danos morais e a necessidade de observância da legislação consumerista.

Contrarrazões apresentadas pelo autor e pelas rés (evento 43, Processo Judicial 3, pp. 427-457).

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do recurso de apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Recurso do autor

Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que não restou comprovada a ocorrência de erro médico in casu.

O requerente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT