Acórdão Nº 0000609-91.2017.8.24.0050 do Quinta Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo0000609-91.2017.8.24.0050
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000609-91.2017.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: NIVALDO FERNANDES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Pomerode, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Nivaldo Fernandes, dando-o como incurso nas sanções do art. 306 da Lei n. 9.503/97, porque conforme narra a peça exordial (evento 12):



Na madrugada do dia 01 de junho de 2017, por volta das 01h45min, na rua Carlos Muller, bairro Testo Rega, no município de Pomerode/SC, o denunciado NIVALDO FERNANDES foi flagrado por uma guarnição da Polícia Militar conduzindo o veículo VW/Gol, placas MAM-8350, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Segundo se infere dos autos, a guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia dando conta que o condutor do mencionado veículo dirigia de forma perigosa, razão pela qual se dirigiram ao local e procederam à sua abordagem.

Constando que o CONDUTOR/DENUNCIADO apresentava visíveis sinais de embriaguez - hálito etílico e olhos avermelhados -, os Policiais Militares ofertaram ao mesmo a realização do teste de alcoolemia (etilômetro), o qual apresentou resultados de 1,29mg/l (1ª medição) e 1,23mg/l (2ª medição), valores estes bem superiores ao permitido por lei1 (fl. 07).



Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (evento 137):



Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu NIVALDO FERNANTES, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, c/c § 1º, I do mesmo artigo, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, arbitrado o valor individual de cada dia-multa em 1/15 do salário mínimo vigente à época do salário mínimo vigente à época do fato.



Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensora dativa. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição, por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, em especial porque o conjunto probatório não possui a imparcialidade necessária para comprovar que estava conduzido seu veículo com a capacidade psicomotora alterada. Subsidiariamente, somente nos requerimentos finais, postula a reforma da dosimetria; a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda e, a fixação dos honorários advocatícios devido a atuação da defensora nomeada em grau recursal (evento 153).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 157).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, somente para fixar honorários advocatícios em favor da defensora nomeada (evento 10 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1426458v3 e do código CRC 2ff615ef.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 20/9/2021, às 18:1:32





Apelação Criminal Nº 0000609-91.2017.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: NIVALDO FERNANDES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Em análise minuciosa dos autos, verifico que a prática do crime de embriaguez ao volante foi imputado ao apelante pelo ato de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em virtude da influência de álcool.

Os fatos ocorreram no ano de 2017, portanto posteriormente a vigência da Lei n. 12.760 de 2012, de modo que a redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é a seguinte:



Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.



Com efeito, trata-se de crime formal, cujo perigo é abstrato, ou seja, prescinde da comprovação do dano concreto ou potencial, bastando a mera condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em face da influência de álcool ou outra substância psicoativa...

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