Acórdão nº 0000610-59.2012.8.11.0100 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Case OutcomeAcolhimento em parte de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000610-59.2012.8.11.0100
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000610-59.2012.8.11.0100
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO-OESTE - CNPJ: 01.386.772/0008-42 (EMBARGANTE), GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 997.882.411-15 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." (Participaram do Julgamento: Des Maria Ap. F. Fago, Des. Luiz Carlos da Costa, Des. Mario Roberto Kono de Oliveira).

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO NO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ — INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO — NECESSIDADE DE MELHOR EXPLICITAR O ACÓRDÃO — ADMISSIBILIDADE.

Os embargos de declaração se prestam para melhor explicitar o acórdão.

Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração opostos por Cooperativa Agrícola Centro-Oeste contra o acórdão que deu provimento ao recurso (Id. 163799153 – fls. 1/8).

Assegura que o acórdão é omisso por não demonstrar onde está comprovada a ciência pelo contribuinte da informação de lançamento do DAR nº 2354/2010, ocorrida por e-mail, enviado no dia 23 de dezembro de 2010.

Assevera que há vícios de fundamentação no acórdão, porquanto além de ter invocado motivos genéricos, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, não enfrentou os argumentos deduzidos no processo.

Requer o acolhimento dos embargos.

Contrarrazões (Id. 166348677).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O acórdão está assim ementado:

APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — CRÉDITO TRIBUTÁRIO — CONSTITUIÇÃO — NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO — DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE — INEXISTÊNCIA.

DECADÊNCIA — TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO (5) ANOS — ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — NÃO VERIFICAÇÃO.

Constituído o crédito tributário com a notificação do lançamento, não pela declaração do contribuinte, não está configurada a decadência, porquanto não transcorrido o prazo de cinco (5) anos previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

Recurso provido. (Id. 163890185).

Começo por pontuar que está explícito no acórdão embargado que, efetuado o lançamento do tributo por intermédio do Documento de Arrecadação, a embargante restou notificada eletronicamente em 23 de dezembro de 2010 (155837164 – fls. 145) e, competia à ela, nos termos do artigo 17, XVIII e 39-B, § 4º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, proceder à verificação diária de seu endereço eletrônico, bem como mantê-lo atualizado, com intuito de receber as intimações fiscais.

Entretanto, para que não pairem dúvidas acerca dos fundamentos do acórdão, necessário melhor explicitar a questão.

A execução fiscal é relativa a crédito tributário, no montante de R$ 11.858.447,77: onze milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos, decorrente do não recolhimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (certidão de dívida ativa nº 20127662, Id. 155837164 – fls. 5/7):

[...] Tipo de Processo: Aviso de Cobrança.

Nº Aviso de Cobrança: 167329.

Data: 05/10/2011

Data da inscrição da CDA: 31/03/2012.

Número da CDA: 20127662.

[...]

Infração: Falta de Recolhimento - ICMS Garantido Integral.

[...]

Data da Constituição Definitiva do Crédito: 05/10/2011.

[...]

Forma de Constituição/Atualização do Crédito

[...]

A dívida em apreço foi inscrita nesta data à vista dos elementos constantes no processo administrativo tributário supracitado, oriundo do auto de infração/notificação já mencionado. [...]. (Id. 99132571 – fls. 1/2). [sem negrito no original]

Na certidão de dívida ativa nº 20127662, consta que os fatos geradores ocorreram nos meses de junho, julho e outubro de 2005 (Id. 155837164 – fls. 5).

A constituição do crédito para o lançamento do tributo ocorreu em 15 de dezembro de 2010 pela emissão do Documento de Arrecadação nº 2354/2010, conforme está nos Demonstrativos dos Documentos de Arrecadação:

[...] Demonstrativo do DAR

Razão Social: Cooperativa Agrícola Centro Oeste

Inscrição Estadual: 13.176.264-8

Código do Tributo: 1171- ICMS Garantido Integral

Nº DAR: 999/03.463.797-00

Data do Instrumento Constitutivo: 15/12/2010

Data Vencimento: 10/07/2005

[...]

Total do DAR: R$ 1.487.432,64

[...]

Demonstrativo do DAR

[...]

Nº do DAR: 999/03.463.793-87

Data do Instrumento Constitutivo: 15/12/2010

Data Vencimento: 10/11/2005

Total do DAR: R$ 57.195,23 [...]. (Id. 155837164 – fls. 143/144).

Da constituição, o embargante foi notificado por e-mail eletrônico cadastrado no Sistema da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, na data de 23 de dezembro de 2010:

[...] De: Ginf Lançamento [ginf.lancamento@sefaz.mt.gov.br]

Enviado: quinta-feira, 23 de dezembro de 2010 19:32

Para: coopercentro@coopercentro.com.br

Assunto: Notificação: 2354 IE: 13.176.264-8

Informação de Lançamento do DAR nº 2354/2010 referente a lançamentos retroativos através de DAR-1

Contribuinte: Cooperativa Agrícola Centro Oeste

Inscrição Estadual: 13.176.264-8

[...]

Fica o contribuinte acima identificado, informado sobre os débitos de ICMS Garantido (Normal/Integral) e/ou ICMS Diferencial de Alíquota, gerados retroativamente a partir da constatação das omissões de notas fiscais relativas a aquisições interestaduais de mercadorias, detectadas através de conciliações de informações e cruzamento de dados nos Sistemas Fazendários.

Os lançamentos efetuados foram formalizados através da geração de Documentos de Arrecadação – DAR, com base no disposto no Art. 39-B da Lei nº 7.098/98, bem como na presunção de veracidade das informações prestadas, por meios eletrônicos ou magnéticos, que a legislação fornece conforme os art. 17-B e parágrafo único; art. 17-D e seus Parágrafos 1º e...

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