Acórdão Nº 0000611-43.2012.8.24.0048 do Segunda Câmara Criminal, 21-09-2021

Número do processo0000611-43.2012.8.24.0048
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000611-43.2012.8.24.0048/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: PATRICIA SALETE SILVA CRIXEL (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, oficiante junto à 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, ofereceu denúncia em face de Patrícia Salete Silva Crixel, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, §1º, III, da Lei n. 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos assim descritos em exordial (evento 190, p. 2/4):

Infere-se do presente caderno indiciário, que o serviço de inteligência da Polícia Militar recebeu várias denúncias de comercialização de substâncias entorpecentes, em uma residência localizada na Rua Maria Macedo Martins, n. 317, casa, Bairro Nossa Senhora da Paz, município de Balneário Piçarras/SC, esta de propriedade da ora denunciada Patrícia Salete Silva Crixel.

Diante de tais informações, os policiais resolveram montar campanas em frente à referida residência para averiguar as denúncias, sendo observado que indivíduos como usuários de drogas entravam e saíam da casa.

No dia 17/02/2012, durante realização da campana, os policiais resolveram abordar uma usuária que havia saído do local, o qual identificou-se como Cláudia Rodrigues Duarte, esta, ao ser interpelada, confessou que adquiriu drogas com a denunciada Patrícia, mas esta não se encontrava, razão pela qual quem lhe atendeu e vendeu a substância foi uma menor chamada A.

Submetida a usuária a buscas pessoais, foi encontrada em sua posse 2 (duas) pedras de substância semelhante a crack envoltas em plástico na cor preta, escondidas em seu sutiã.

Ato contínuo, os policiais se dirigiram à respectiva residência e, ao ingressarem em seu interior, encontraram uma menor, que se identificou como A. R. da S.

Realizadas buscas, foram encontradas na gaveta de um criado mudo, que se localiza no quarto da denunciada Patrícia, 27 (vinte e sete) pedras de substância semelhante a crack envoltas em plástico de cor preta.

Substância esta entorpecente, de uso ilegal em todo o território nacional, a qual a denunciada mantinha em sua guarda para venda a terceiros.

Nestes moldes, verificou-se que a denunciada quando impossibilitada de efetuar transações em sua residência, consente que a menor se utilizasse do local, até então, gratuitamente, para o tráfico de drogas.

Assim agindo, a denunciada PATRÍCIA SALETE SILVA CRIXEL, infringiu o disposto no art. 33, §1º, III, da Lei n. 11343/06...

Após o regular processamento do feito, a magistrada Leticia Pavei Cachoeira proferiu sentença (evento 197) julgando procedente a denúncia para condenar a acusada à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, §1°, III, e §4°, da Lei n. 11.343/06.

A defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 217), pontuou, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, postulou absolvição por fragilidade probatória. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado.

Contrarrazões (evento 220).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Henrique Limongi (evento 10, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1376235v5 e do código CRC b289e4dd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 3/9/2021, às 10:21:20





Apelação Criminal Nº 0000611-43.2012.8.24.0048/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: PATRICIA SALETE SILVA CRIXEL (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1 Da preliminar de inépcia da denúncia

A recorrente alega que a denúncia é inepta, "pois em nenhum momento o Ministério Público utilizou os verbos (elementares e circunstâncias do tipo) do tipo penal imputado à ré.

Sem razão

A inicial acusatória foi muito clara ao narrar os fatos pelos quais a apelante está sendo acusada, restando evidentes os fundamentos pelos quais restou denunciada, fornecendo-lhe elementos aptos a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, como de fato o fez durante todo processo, inclusive nesta instância recursal.

Consta, na denúncia, que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT