Acórdão Nº 0000613-63.2016.8.24.0083 do Quinta Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0000613-63.2016.8.24.0083
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000613-63.2016.8.24.0083/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: RODINEI JUNIOR NARLOCH (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Renato Becker e Rodinei Júnior Narloch, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos assim descritos na exordial acusatória (evento 5):

No dia 29 de fevereiro de 2016, por volta das 21h, na Rua José Maria Waltrick, 125, Bairro Vila Nova, Ponte Alta-SC, os denunciados RENATO BECKER e RODINEI JÚNIOR NARLOCH, em união de esforços e comunhão de desígnios, mediante grave ameaça à vítima Maria dos Prazeres Rodrigues de Souza, ameaçando-a de morte e fazendo menção de golpeá-la, mediante utilização de pedras, facão e machado, destruíram e deterioraram casa alheia, consistente na porta e telhado da residência, bem como diversos móveis, tais como cadeiras, mesas e aparelhos eletrônicos, conforme fotografias de fls. 18-19.

No evento 52, após a juntada da certidão de óbito do réu Renato Becker, foi extinta a punibilidade do acusado.

Encerrada a instrução processual e após apresentadas as alegações finais, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 67):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o réu Rodinei Júnior Narloch às penas de 6 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempodo fato, atualizado, pela prática do delito previsto no artigo 163, I, do Código Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória. O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, conforme anteriormente fundamentado. Suspendo o cumprimento da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, o qual o acusado ficará sujeito ao cumprimento das seguintes condições: a) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 7 dias sem autorização do juiz; e b) comparecimento pessoal em juízo, mensalmente para justificar suas atividades. Considerando a ausência de motivos para decretação da prisão preventiva, uma vez que o crime não se revestiu de manifesta gravidade em concreto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. À vista dos indicativos de hipossuficiência econômica do acusado, o qual inclusive é representado por defensor dativo, isento-o do pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao Dr. MarcoAntonio Souza Arruda (OAB/SC 33.863).

Irresignado, o réu constitui defensor e apresentou recurso de apelação criminal (evento 90), cujas razões foram apresentadas em segunda instância (evento 8). Pugna a defesa, em suma, a reforma da sentença condenatória para que seja desclassificada a conduta do apelante para aquela de dano simples, prevista no caput do artigo 163 do Código Penal. Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 13), pelo não provimento do recurso.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 16), o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Como brevemente sintetizado, cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa do acusado Rodinei Júnior Narloch contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena de 06 meses de detenção em regime inicial aberto, a qual foi suspensa por dois anos mediante condições.

O apelante...

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