Acórdão Nº 0000614-26.2019.8.24.0218 do Terceira Câmara Criminal, 01-02-2022

Número do processo0000614-26.2019.8.24.0218
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000614-26.2019.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ISRAEL ROQUE PERES DE OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Israel Roque Peres de Oliveira contra acórdão (Evento 24) desta Câmara, que, decidiu, por unanimidade, conhecer e prover o recurso para condenar Israel Roque Peres de Oliveira à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, I e II, e 129, § 3º, c/c art. 61, II, "h", na forma do art. 69, todos do CP . Consta na ementa de lavra deste Relator:

"APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO (CP, ART. 121, § 4º) E TENTADO (CP, ART. 121, C/C ART. 14, II) - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA OUTRAS CONDUTAS DIVERSAS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (CPP, ARTS. 419, CAPUT, E 74, § 1º) - ADITAMENTO DA DENÚNCIA (CP, ART. 129, § 1º, I E II, E 129, § 3º) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (CP, ART. 386, VI) - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO - ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RÉU QUE DESFERE UM GOLPE DE FACA NA REGIÃO DAS COSTAS DO OFENDIDO O. F. B., PERFURANDO SEU TÓRAX, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE, UMA VEZ QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS E PERIGO DE VIDA, E UM GOLPE DE FACA QUE ACERTA A COXA DIREITA DA VÍTIMA A. B. QUE, EM DECORRÊNCIA DA LESÃO, FOI A ÓBITO POR CHOQUE HEMORRÁGICO - INJUSTA AGRESSÃO E UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS PARA CESSÁ-LA NÃO DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

"Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante" (Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Mirabete).

DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP PRESENTE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - TERCEIRA FASE ISENTA - REGIME SEMIABERTO PARA RESGATE INICIAL DA REPRIMENDA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".

Sustentou, em suas razões (Evento 31), haver contradição e obscuridade, alegando que "os depoimentos colacionados colidem com o entendimento vertido no acórdão, evidencia-se obscuridade no julgamento, pois dele não é possível inferir qual o fundamento da decisão e nem qual foi a prova levada em consideração, e também verificou-se contradição no julgado, pois para embasar o édito condenatório parte-se do pressuposto que Iolando Peres de Oliveira teria iniciado a briga, o que afastaria a tese de legítima defesa sustentada pelo Embargante".

Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1812750v8 e do código CRC 612a685f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 1/2/2022, às 17:10:10





Apelação Criminal Nº 0000614-26.2019.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ISRAEL ROQUE PERES DE OLIVEIRA (RÉU)

VOTO

1. Nos termos do art. 619 do CPP, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

Trata-se, portanto, de recurso de natureza vinculada, ou seja, restrita às hipóteses elencadas no dispositivo legal, não sendo possível discutir-se o acerto ou o desacerto da decisão impugnada, mormente porque os aclaratórios "não têm como objeto uniformizar a jurisprudência nem revisar o que decidido" (Informativo n. 448 do STF).

2. O embargante alegou contradição e obscuridade no acórdão proferido, pois "os depoimentos colacionados colidem com o entendimento vertido no acórdão, evidencia-se obscuridade no julgamento, pois dele não é possível inferir qual o fundamento da decisão e nem qual foi a prova levada em consideração, e também verificou-se contradição no julgado, pois para embasar o édito condenatório parte-se do pressuposto que Iolando Peres de Oliveira teria iniciado a briga, o que afastaria a tese de legítima defesa sustentada pelo Embargante." Contudo, observa-se que a questão foi devidamente tratada na decisão:

"1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e provido para condenar Israel Roque Peres de Oliveira à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, I e II, e 129, § 3º, c/c art. 61, II, "h", na forma do art. 69, todos do CP.

2. Israel foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos de homicídio tentado e homicídio majorado, e Iolando pelo suposto cometimento do crime de homicídio tentado, assim tipificados no CP:

"Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

[...];

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Art. 14 - Diz-se o crime:

[...];

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

Após manifestação ministerial em alegações finais, a conduta dos réus foi desclassificada pelo Juiz de Direito José Adilson Bittencourt Junior para outras diversas da competência do Tribunal do Júri, com fundamento nos arts 419, caput, e 74, § 1º, ambos do CPP (Evento 331).

Ato contínuo, a acusação aditou a peça acusatória para denunciar Iolando pela prática, em tese, do crime de lesão corporal de natureza grave e Israel pelo suposto cometimento das infrações penais de lesão corporal de natureza grave e lesão corporal seguida de morte, assim previstas no CP:

"Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

[...];

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos".

Julgada improcedente a pretensão acusatória, a fim de absolver Israel com fulcro no art. 386, VI, do CPP (processo suspenso com relação a Iolando), o Ministério Público apelou.

Sustentou que "[...] o entendimento constante na sentença de que o apelado agiu em legítima defesa não encontra apoio nos autos, uma vez que, além de não comprovada a injusta agressão, Israel, ao desferir golpes de faca nas vítimas, não fez emprego de meio moderado" (Evento 418, fl. 13).

Nesse sentido, argumentou que

"A sentença baseou-se unicamente nos depoimentos do apelado e do sobrinho deste, os quais afirmam que Israel apenas se defendeu das agressões perpetradas pelas vítimas.

Todavia, a testemunha Edgar Joel Turcatel viu quando Iolando e Israel agrediam Onadir, e que Albino agarrou Israel pela cintura apenas para tentar evitar que o apelado agredisse Onadir, isto é, o apelado e Iolando praticaram as agressões contra as vítimas e estas apenas se defenderam dos atos dos réus, o que justifica, inclusive, que a vítima Albino deu uma 'gravata' em Israel para defender seu filho, Onadir.

Não bastasse, a testemunha Sirlene Tedesco afirmou, tanto na fase policial quanto em juízo, que o réu Iolando, ao entrar novamente no Centro Comunitário, com manchas de sangue, disse: 'esse era para tá morto já faz tempo e que se não morresse com a facada iria morrer afogado e o outro se não morresse ali ele iria para Joaçaba para matar ele'.

Ora, se Israel e Iolando realmente agiram em legítima defesa, porque Iolando proferiria referida frase quando retornou ao Centro Comunitário?!

No mais, afirmam o réu Iolando e o apelado que as vítimas iniciaram as agressões e que, inclusive, Iolando caiu no chão após levar um soco da vítima Onadir.

No entanto, tais lesões no apelado e em Iolando não foram confirmadas por qualquer prova dos autos. Ao contrário, nas fotos acostadas no evento 14 (inf. 35, 36, 37, 41 e 42), verifica-se que o réu Iolando não apresenta nenhuma lesão nem suas roupas estão rasgadas, nem sequer marcas dos socos supostamente perpetrados por Onadir.

Ademais, as pessoas que conversaram com Iolando logo após os fatos também não constataram lesões nele, como se percebe do depoimento da testemunha Sirlene, a qual disse que apenas viu manchas de sangue em Iolando, bem como dos depoimentos dos policiais militares, que afirmaram que conversaram com Iolando, e que nem sabiam que ele estava envolvido na briga.

Portanto, não houve injusta agressão.

Outro ponto que merece destaque é o fato de o réu Iolando retornar ao Centro Comunitário após os fatos e continuar na festa, bem como do apelado Israel ir para casa e não informar seu paradeiro para ninguém.

Ainda, extrai-se do relatório de atendimento em local de crime acostado no evento 62:

À mulher dele foi solicitado que falasse o que acontecera, todavia nos forneceu apenas informações descartáveis. Iolando foi arguido sobre o ocorrido, dando-nos sempre respostas evasivas, sobretudo sobre a briga, dizendo que não sabia de nada e que não tinha participado de nenhuma briga, ao tempo que, contraditoriamente, afirmava ter...

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