Acórdão Nº 0000614-26.2019.8.24.0218 do Terceira Câmara Criminal, 14-12-2021

Número do processo0000614-26.2019.8.24.0218
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000614-26.2019.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ISRAEL ROQUE PERES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: LEOCIR ANTÔNIO CARNEIRO (OAB SC023297) ADVOGADO: MARCELO GUERRA (OAB SC011734)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Israel Roque Peres de Oliveira e Iolando Peres de Oliveira, que contavam 31 e 37 anos à época dos fatos, respectivamente. A Israel foi imputada a prática, em tese, dos delitos de homicídio tentado (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II - vítima Onadir Flávio Bernardi) e homicídio majorado (CP, art. 121, § 4º - vítima Albino Bernardi); e a Iolando o suposto cometimento do crime de homicídio tentado (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II - vítima Onadir Flávio Bernardi) em razão dos fatos assim narrados:

"Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 12 de maio de 2019, por volta das 0 horas e 30 minutos, nas adjacências do Centro Comunitário da Linha Lageado Colônia, interior do Município de Jaborá/SC, os denunciados ISRAEL e IOLANDO, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, tentaram matar Onadir Flávio Bernardi, somente não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias às suas vontades, tendo em vista que a vítima foi atendida a tempo pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e encaminhado ao Hospital Universitário Santa Terezinha (HUST), em Joaçaba/SC, local onde recebeu cuidados médicos.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ISRAEL também desferiu um golpe de faca contra Albino Bernardi, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, com essa conduta assumindo o risco na produção do resultado morte, visto que o fez à própria sorte podendo atingir região vital, o que de fato aconteceu, resultando em perda excessiva de sangue em poucos minutos, levando ao óbito a vítima ainda no local por 'choque hemorrágico' (certidão anexa1).

Segundo consta no procedimento preliminar, no fatídico dia, acontecia jantar aberto à sociedade local. Próximo ao horário das condutas criminosas, Albino e Onadir (pai e filho, respectivamente) solicitaram a ISRAEL, o qual estava dentro do salão jogando baralho na companhia de seu irmão IOLANDO, que retirasse o carro de sua propriedade que estava estacionado logo atrás do veículo das vítimas, impedindo a saída. Diante disso, ISRAEL e IOLANDO dirigiram-se até a parte externa do centro comunitário, momento em que fecharam a porta que dava acesso à parte interna do evento e IOLANDO iniciou a luta corporal com Onadir, agredindo-o com socos e chutes, derrubando-o ao chão, enquanto que ISRAEL desferiu um golpe de faca na região escapular esquerda (costas), perfurando seu tórax, o que resultou em perigo de morte concreto (Laudo Pericial da fl. 159).

Ato contínuo, ao perceber que Onadir Bernardi estava sendo agredido pelos denunciados, seu pai, Albino Bernardi, pessoa idosa, tentou repelir a agressão ao filho agarrando-se à cintura de ISRAEL, momento em que foi atingido pelo golpe de faca que o vitimou. Ressalta-se que o denunciado ISRAEL, ao desferir o golpe de faca à própria sorte, assumiu o risco de atingir região vital do corpo da vítima Albino, o que veio a acontecer. Imediatamente às facadas e com ambos os ofendidos prostrados ao chão, o autor se evadiu do local, dirigiu-se até sua própria residência, e de lá novamente fugiu com sua familia e alguns pertences para local incerto.

Ainda, frisa-se que a vítima Onadir foi submetido à toracostomia em selo d'água (drenagem de tórax), permanecendo internado pelo período de 4 (quatro) dias, conforme Laudo Pericial da fl. 159" (Evento 74).

Homologado o flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública e a instrução processual (Eventos 26 e 41).

Os pedidos de revogação da prisão preventiva foram indeferidos pelo Juízo (Evento 77).

Recebida a peça acusatória em 03.06.2019 (Evento 77), os denunciados foram citados (Eventos 92 e 95) e ofertaram resposta escrita (Evento 113), por intermédio de defensor constituído.

Impetrado Habeas Corpus em favor de Iolando Peres de Oliveira, a liminar foi indeferida e, em 18.06.2019, denegada a ordem por esta Câmara Criminal (Evento 157).

Na decisão do evento 214, proferida em 09.07.2019, após manifestação favorável da acusação, a prisão preventiva dos denunciados foi revogada, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da segregação extrema.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais.

O Ministério Público requereu: a) a desclassificação "das condutas narradas como homicídio consumado e homicídio tentado em desfavor das vítimas Albino Bernadi e Onadir Flávio Bernardi, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, em vista da ausência de animus necandi, seja direto ou eventual"; e b) "posteriormente, na hipótese de acolhimento da tese desclassificatória e transitada em julgado a decisão interlocutória, pugna-se por nova vista dos autos para manifestação acerca do delito desclassificado ou aditamento à denúncia, caso entender pertinente" (Evento 315).

A defesa, por sua vez, postulou: a) a absolvição de Iolando por ausência de provas de autoria; b) a absolvição de Israel diante da configuração da legítima defesa; e c) subsidiariamente, a impronúncia dos acusados (Evento 319).

Ato contínuo, sobreveio sentença desclassificatória exarada pelo Juiz de Direito José Adilson Bittencourt Junior, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, desclassifico as condutas atribuídas aos réus Iolando Peres de Oliveira e Israel Roque Peres de Oliveira, ambos qualificados, com relação às vítimas Albino Bernardi e Onadir Flávio Bernardi, para outras diversas da competência do Tribunal do Júri, com fundamento nos artigos 419, caput, e 74, § 1º, ambos do Código de Processo Penal" (Evento 331).

Sem demora, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia. Veja-se:

"Fato 1:

No dia 12 de maio de 2019, por volta das zero horas e trinta minutos, nas adjacências do Centro Comunitário da Linha Lageado Colônia, interior do município de Jaborá/SC, o denunciado ISRAEL ROQUE PERES DE OLIVEIRA e IOLANDO PERES DE OLIVEIRA, movidos por manifesto animus laedendi, ofenderam a integridade corporal da vítima Onadir Flávio Bernardi.

Na ocasião, ambos os denunciados, Israel e Iolando, iniciaram uma discussão com a vítima Onadir e Albino em decorrência do local em que o veículo do denunciado Israel estava estacionado, uma vez que tal automóvel impedia a saída do veículo da vítima Onadir.

Ato contínuo, o denunciado IOLANDO iniciou uma luta corporal com Onadir, agredindo-o com socos, chutes e derrubando-o ao chão, enquanto que o denunciado ISRAEL desferiu um golpe de faca na região escapular esquerda (costas) do ofendido, perfurando seu tórax, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, uma vez que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida, pois a arma branca adentrou a cavidade torácica e causou sangramento importante (Laudo Pericial do Evento 70)1.

Fato 2:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ISRAEL ROQUE PERES DE OLIVEIRA, movido por manifesto animus laedendi, na posse de uma faca, desferiu um golpe na coxa direita da vítima Albino Bernardi.

Na ocasião, Albino Bernardi, pessoa idosa, ao perceber que seu filho Onadir estava sendo agredido pelos denunciados, tentou repelir a agressão ao filho agarrando-se à cintura do denunciado ISRAEL, momento em que este, na posse de uma faca, desferiu um golpe que acertou a coxa direita da vítima que, em decorrência da lesão, foi a óbito por choque hemorrágico2.

Assim agindo, o denunciado IOLANDO PERES DE OLIVEIRA infringiu o disposto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal (vítima Onadir Flávio Bernardi), enquanto que o denunciado ISRAEL ROQUE PERES DE OLIVEIRA infringiu o disposto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal (vítima Onadir Flávio Bernardi); e artigo 129, §3º, c/c artigo 61, inciso II, 'h', ambos do Código Penal (vítima Albino Bernardi), na forma do artigo 69 do Código Penal" (Evento 364).

O aditamento foi recebido em 30.01.2021 (Evento 367).

No evento 386, as medidas cautelares fixadas no evento 214 foram revogadas; e foi determinada a cisão do processo, formando-se novos autos com relação ao réu Iolando, o qual encontra-se suspenso diante da proposta de suspensão condicional do processo aceita pelo acusado (autos n. 50002933220218240218, evento 409).

Foram ofertadas alegações finais pelas partes (Eventos 394 e 403).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 404), proferida pelo Magistrado Leandro Ernani Freitag, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida no aditamento à denúncia para, em consequência, absolver o réu Israel Roque Peres de Oliveira da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Sem custas".

Irresignado, o Ministério Público apelou (Evento 418). Requereu, em síntese, a condenação do apelado pela prática dos delitos previstos no art. 129, §1º, incisos I e II, do CP (vítima Onadir Flávio Bernardi), e art. 129, §3º, c/c art. 61, inciso II, "h", ambos do CP (vítima Albino Bernardi), na forma do art. 69 do CP.

Houve contrarrazões (Evento 423) pela manutenção da sentença.

Em 19.10.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo provimento do recurso (Evento 15 da Apelação Criminal). Retornaram conclusos em 22.10.2021 (Evento 16 da Apelação Criminal).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1560929v33 e do código CRC...

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