Acórdão Nº 0000614-91.2017.8.24.0025 do Primeira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo0000614-91.2017.8.24.0025
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000614-91.2017.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: FERNANDO NEVES APELADO: DANIEL CHRISTIAN BOSI APELADO: JADER JOSE ALVES

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia contra Daniel Christian Bosi, Fernando Neves e Jader José Alves, devidamente qualificados nos autos, dando os dois primeiros como incursos nas sanções do artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/93 e o último como incurso nas sanções do artigo 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (Evento 1, DENUNCIA1 a DENUNCIA6, dos autos da ação penal):

Consta do Procedimento de Investigação Criminal n. 06.2015.00004591-2, anexo, que o atual prefeito do Município de Ilhota (SC), DANIEL CHRISTIAN BOSI, em união de esforços e de vontade com o ex-secretário municipal de administração, FERNANDO NEVES, no mês de fevereiro de 2013, em dia que poderá ser identificado durante a instrução processual, no interior da respectiva prefeitura do mencionado município, localizado na Rua Leoberto Leal, 160, no Centro do Município de Ilhota, na Comarca de Gaspar (SC), dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei e adquiriu, da empresa JADER JOSÉ ALVES ME., tubos de concreto, no valor de R$ 52.941,50 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), para serviços e reparos em ruas do município, cujo sócio-administrador é o denunciado JADER JOSÉ ALVES, que, ciente da ilegalidade praticada pelos demais denunciados, beneficiou-se indevidamente, dessa dispensa de licitação e da respectiva aquisição de mercadorias do seu estabelecimento empresarial.

No entanto, a fim de dar ares de legalidade na referida aquisição ilegal, os denunciados DANIEL CHRISTIAN BOSI e FERNANDO NEVES, no dia 12 de abril de 2013, após, portanto, a efetivação da compra, instauraram e elaboraram, de forma fraudulenta, o Procedimento de Dispensa de Licitação n. 36/2013, que, em tese, estaria baseado no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, quando, na realidade, não havia situação concreta e efetiva que comprovasse a urgência da compra.

Além do depoimento do denunciado JADER JOSÉ ALVES, contido nas fls. 75 a 76, confirmando que a compra em questão foi realizada no mês de fevereiro de 2013, o cronograma do procedimento de dispensa n. 36/2013, a seguir exposto, também demonstra que a aquisição foi realizada antes da deflagração do procedimento de dispensa de licitação.

Assim, no dia 12 de abril de 2013 foi aberto o Procedimento de Dispensa de Licitação n. 36/2013, cujo objetivo era a aquisição de tubos de concreto para serviços e reparos em diversas ruas do Município de Ilhota, conforme se pode verificar na fl. 41, procedimento esse instruído, primeiramente, com a requisição de material emitida pela Prefeitura Municipal de Ilhota, na qual consta a descrição dos produtos, o nome do fornecedor, ou seja, a empresa JADER JOSÉ ALVES ME., e o valor da previsão de custo, no total de R$ 52.941,50 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), documento esse que possui, apenas, a assinatura do funcionário do setor de compras, mas não possui data de emissão ou assinatura da autoridade requisitante.

Nesse procedimento de dispensa de licitação, foi juntada aos autos, na fl. 43, uma reportagem veiculada, no dia 5 de abril de 2013, no Jornal Metas, do Município de Gaspar, ou seja, antes da data da abertura do processo de dispensa, a qual noticiou que a "Comunidade do Vila Nova sofre com alagamentos", na qual constou, ainda, que o Secretário de Obras de Ilhota "Vanderlei Costa explica que o problema é antigo mas que já está sendo solucionado pela administração municipal. A obra para acabar como problema teve início na manhã de quinta-feira (4) e mais de 60% dos trabalhos já estavam concluídos até o fechamento da edição".

Às fls. 44 a 46 desse procedimento de dispensa, há os orçamentos fornecidos pelas empresas JADER JOSÉ ALVES ME., no valor de R$ 52.491,50 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), ARTEFATOS DE CIMENTO GASPAR, no valor de R$ 58.094,40 (cinquenta e oito mil, noventa e quatro reais e quarenta centavos), e VIBRON ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., no valor de R$ 55.746,50 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), todos com data do dia 15 de janeiro de 2015.

No processo de dispensa n. 36/2013, foi emitido, também, o parecer contábil, conforme se pode observar na fl. 47, que não foi datado nem assinado pelo responsável. Por outro lado, na página seguinte, consta o aviso de licitação, assinado pelo denunciado DANIEL CHRISTIAN BOSI e datado do dia 12 de abril de 2013, no qual consta a seguinte informação:

A comissão permanente de licitação, da entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHOTA, no exercício das atribuições [...] torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar no dia 12/4/2013, às 14 horas, no endereço [...] a reunião de recebimento e abertura dos documentos e propostas, conforme especificado no Edital de Licitação n. 36/2013DL, na modalidade de Dispensa de Licitação p/ compras e serviços.

Posteriormente, na fl. 49, há outra solicitação de abertura de licitação, a qual foi assinada pelo Secretário Municipal de Administração, o denunciado FERNANDO NEVES, cuja data é a mesma da autorização para abertura de processo administrativo, a qual consta na fl. 50 e foi assinada pelo denunciado DANIEL CHRISTIAN BOSI, ou seja, 12 de abril de 2013.

Como se não bastasse, da declaração de publicação do processo licitatório constante na fl. 52, assinada pelos dois denunciados acima citados e, também, datada do dia 12 de abril de 2013, contém a informação no sentido de que a "sessão pública para o recebimento dos envelopes de propostas comercial e de documentação dar-se-á das 14h do dia 12/4/2013 até às 14h do dia 12/4/2013 no protocolo desta instituição".

Na sequência, foi juntado aos referidos autos do processo de dispensa de licitação o comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa JADER JOSÉ ALVES ME., bem como a certidão conjunta negativa, certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, certidão negativa de débitos estaduais, certificado de regularidade do FGTS e certidão negativa de débitos municipais, todas emitidas no dia 8 de abril de 2013, ou seja, antes da data da abertura do processo licitatório em questão.

Ainda, na fl. 60 do citado processo de dispensa de licitação, consta uma nota de bloqueio, datada do dia 12 de abril de 2013, a qual informa que o saldo da dotação encontra-se suficiente e já foi bloqueado, contudo consta na tabela contida nesse documento que o saldo da dotação é de R$ 14.016,58 (catorze mil, dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), enquanto que o saldo bloqueado foi de R$ 52.941,50 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e um mil reais e cinquenta centavos) e o saldo atual era negativo de R$ 38.924,92 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), ou seja, ao contrário do que constava, o saldo existente não era suficiente.

Na mesma data, portanto, no dia 12 de abril de 2013, o referido processo de dispensa de licitação foi homologado e adjudicado, conforme se pode observar na fl. 61, cujo termo foi assinado pelo denunciado DANIEL CHRISTIAN BOSI, sendo autorizado o fornecimento do material. O respectivo empenho, de n. 316/2013, também, foi emitido no dia 12 de abril de 2013, conforme se pode verificar na fl. 63.

Na sequência, há, no citado procedimento licitatório, o parecer jurídico assinado por MARLI ZIEKER BENTO, Procuradora-Geral do Município, juntado nas fls. 64 a 66, no qual não há data de emissão. Nele consta que a referida procuradora entendeu que a justificativa para a necessidade da contratação imediata encontra-se satisfatoriamente demonstrada. Contudo, em seguida, constou uma anotação da aludida procuradora, datada de janeiro de 2014, juntando a justificativa da Secretaria de Obras, assinada pelo Secretário Antônio Carlos Russi, na qual este registrou que havia uma situação emergencial que possibilitava a realização de dispensa de licitação, em face do precário estado das tubulações das vias públicas do Município, que culminaram em alagamentos em vários locais, oferecendo risco potencial à incolumidade pública.

Registra-se que, até o momento da homologação e da adjudicação do processo licitatório, não havia sido elaborado, pelo Município, relatório a respeito do estado de conservação das ruas que comprovasse a emergência da contratação em questão. Outrossim, registra-se que a nota fiscal fornecida pela empresa JADER JOSÉ ALVES ME. está datada do dia 22 de abril de 2013, ou seja, data posterior à determinação de bloqueio pelo gestor público, do empenho e da ordem de pagamento, constantes, respectivamente, nas fls. 60, 63 e 10, enquanto que o denunciado JADER JOSÉ ALVES, afirmou, conforme se pode constatar nas fls. 75 a 76, que a entrega dos materiais ocorreu em fevereiro de 2013.

Portanto, é evidente que a dispensa n. 36/2013, realizadas pelos denunciados DANIEL CHRISTIAN BOSI e FERNANDO NEVES para a aquisição de tubos de concreto para serviços e reparos em diversas ruas do Município de Ilhota (SC), estava fora das hipóteses previstas em lei e foi realizada como meio para simular a legalidade na compra que já havia sido realizada de forma direta, no mês de fevereiro de 2013.

Por fim, registra-se que, embora o tipo penal do artigo 89 da Lei de Licitações seja crime formal, está presente e demonstrado o dano causado à Municipalidade e aos demais possíveis concorrentes, pois, ao dispensar, indevidamente, o procedimento licitatório, os denunciados DANIEL CHRISTIAN BOSI e FERNANDO NEVES tanto afastaram da concorrência outros possíveis vendedores quanto...

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