Acórdão nº 0000615-13.2015.822.0701 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-02-2016

Data de Julgamento24 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0000615-13.2015.822.0701
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição: 22/10/2015
Data de julgamento: 24/02/2016


0000615-13.2015.8.22.0701 Apelação
Origem : 00006151320158220701 Porto Velho/RO
(2º Juizado da Infância e da Juventude)
Apelante : Hairton Teles Lopes
Advogada : Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valdeci Castellar Citon
Revisora : Desembargadora Marialva Henrique Daldegan Bueno



EMENTA

Estupro de vulnerável. Absolvição. Atipicidade. Vulnerabilidade. Relativização. Impossibilidade. Prova. Palavra da vítima. Coerência. Continuidade delitiva. Aplicação. Possibilidade. Fração adequada. Período incerto. Réu. Tio. Afinidade. Art. 226, II, CP. Causa de aumento. Afastamento. Impossibilidade

A conjunção da palavra da vítima menor de 14 anos e confissão do réu acerca da existência de relações sexuais entre ambos mostra-se suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável

Com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/09, a violência presumida foi eliminada, de modo que a simples conjunção carnal ou atos libidinosos de agente imputável com menor de 14 anos caracteriza o crime de estupro

A continuidade delitiva é um instituto utilizado para beneficiar o réu que pratica vários crimes de idêntica natureza, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, sendo adequada a adoção da fração de ½ quando incerta a quantidade de crimes ou o período em que foram perpetrados

O fato de ser tio apenas por afinidade da vítima não afasta a aplicabilidade da causa de aumento de pena descrita no art. 226, II, do CP, posto que ela possui caráter objetivo







ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Marialva Henriques Daldegan Bueno e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 24 de fevereiro de 2016.


DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição: 22/10/2015
Data de julgamento: 24/02/2016


0000615-13.2015.8.22.0701 Apelação
Origem : 00006151320158220701 Porto Velho/RO
(2º Juizado da Infância e da Juventude)
Apelante : Hairton Teles Lopes
Advogada : Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valdeci Castellar Citon
Revisora : Desembargadora Marialva Henrique Daldegan Bueno



RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Hairton Teles Lopes em face da sentença proferida pelo juiz do 2ª Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Velho que o condenou à pena de 18 anos de reclusão por infração aos arts. 217-A, c/c art. 226, II, e 71, todos do CP.

A denúncia narra que, entre o ano de 2011 e o mês de novembro de 2013, na residência localizada na Rua Jerônimo Ornela, 7167, bairro Aponiã, na cidade e comarca de Porto Velho, o apelante manteve, por reiteradas vezes, conjunção carnal com a vítima J. A. S., que na época dos fatos contava com cerca de 10 anos de idade.

A vítima ia até a casa do acusado para tomar conta de uma prima enquanto sua tia trabalhava, momento em que o apelante aproveitou-se daquela situação e, por diversas vezes, levou-a para um dos quartos da casa, acariciou as partes íntimas e lambeu sua genitália. Após algum tempo, o denunciado passou a manter também conjunção carnal com a vítima, sem seu consentimento, impondo-lhe medo ao ameaçar contar os fatos aos parentes. Consta ainda que Hairton era tio por afinidade da vítima e que tinha autoridade sobre ela.

Nas razões de recurso, a defesa pede a absolvição pela atipicidade do fato, a relativização da vulnerabilidade etária da vítima e a redução da pena imposta, com o afastamento da continuidade delitiva e da causa de aumento descrita no art. 226, II, do CP.

As contrarrazões do MP foram apresentadas às fls. 111/114, nas quais manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.

Nesta instância, foi apresentado o parecer de lavra do procurador Charles José Grabner manifestando-se pelo não provimento do apelo (fls. 117/128).

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON

O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.


1. Do Pedido de Absolvição ¿ Relativização da Vulnerabilidade

Em primeira tese, a defesa busca a absolvição por inexistência de tipicidade afirmando que o relacionamento ocorrido entre apelante e vítima foi de forma consentida, fruto do amor que surgiu entre ambos, ressaltando que tal circunstância deve, inclusive, conduzir à relativização da vulnerabilidade etária da vítima.

Diante de tal pedido, faço nova análise das provas colhidas no decorrer da instrução, sobretudo aquela colhida em juízo, em obediência ao contraditório e ampla defesa.

A materialidade delitiva ficou suficientemente comprovada nos autos pelo laudo de exame de fls. 14/15, no qual ficou constatado que a impúbere não era mais virgem, termo de ocorrência policial de fls. 3/4, no qual os fatos foram descritos à autoridade policial, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.

Luzia de Souza Apurinã, mãe da vítima, declarou que J. A. S. não morava consigo na época dos fatos, mas com o pai dela. Certo dia, ela fugiu da casa onde morava e foi para a casa de um tio, de onde a depoente a pegou e levou-a para morar consigo. Passados alguns dias, notou que o comportamento da vítima estava estranho (demonstrava-se deprimida e chorava pelos cantos) e, então, resolveu conversar com ela para tentar descobrir o que havia ocorrido, momento em que ela informou que não era mais virgem desde os 10 ou 11 anos e que Hairton a havia forçado a manter conjunção carnal várias vezes. Conforme relatos da vítima, o apelante mostrava-lhe vídeos pornográficos, acariciava-a e praticava sexo oral com ela. J. A. S. informou ainda que Hairton a ameaçava
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