Acórdão nº 0000615-87.2013.8.11.0022 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000615-87.2013.8.11.0022
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000615-87.2013.8.11.0022
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):

[Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso (APELADO), MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - CNPJ: 03.773.942/0001-09 (APELANTE), MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - CNPJ: 03.773.942/0001-09 (REPRESENTANTE), LUCAS GABRIEL SILVA FRANCA - CPF: 039.550.191-10 (ADVOGADO), MPEMT - PEDRA PRETA (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE – REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA DECRETADA – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de contestação pela Fazenda Pública Estadual não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Caso em que julgado procedente o pedido, com respaldo no conjunto probatório carreado aos autos, não há que se falar em nulidade da sentença, por aplicabilidade dos efeitos da revelia ao Ente Estatal.

2. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.

3. Incumbe ao Poder Judiciário, de forma excepcional, determinar à Administração que adote medidas para fins de assegurar direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, sem que tal ato implique em violação ao princípio da separação dos Poderes.

4. Diante da omissão Estatal, afigura-se legítimo ao Judiciário determinar a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres, quanto ao direito à saúde, não havendo se falar em invasão à discricionariedade administrativa ou afronta à teoria da reserva do possível.

5. Recurso conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA face a r. sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 615-87.2013.811.0022 – Código: 42355, julgou procedentes o pedido da exordial, determinando a obrigação de fazer pelo requerido a contratar agentes comunitários de saúde suficientes, por meio de processo seletivo, para atender toda a população de Pedra Preta-MT, na proporção estipulada pelo Decreto n.º 2.488/2011 do Ministério da Saúde (um agente comunitário de saúde para uma população de 750 pessoas), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais para o caso de desobediência.

O Apelante sustenta, em suma, a nulidade da sentença em razão da impossibilidade de incidência dos efeitos da revelia à Fazenda Pública e, ainda, do julgamento antecipado da lide.

No mérito, defende violação à discricionariedade administrativa, posto que somente em casos extremos, de manifesta ilegalidade, é que poderá o Judiciário se imiscuir na esfera de outro poder.

Assevera que no ano de 2016 realizou concurso público, oportunidade em que foram providas vagas no âmbito da Secretaria de Saúde, inclusive para o cargo de agente de saúde, motivo pelo qual, não há qualquer inércia apta a endossar irrestrita atuação do Poder Judiciário em detrimento à discricionariedade do Executivo.

Com base nestes fundamentos, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença objurgada, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.

O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 2660656).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (Id. 2787135).

É o relatório.

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes o pedido da exordial, determinando a obrigação de fazer pelo requerido a contratar agentes comunitários de saúde suficientes, por meio de processo seletivo, para atender toda a população de Pedra Preta-MT, na proporção estipulada pelo Decreto n.º 2.488/2011 do Ministério da Saúde (um agente comunitário de saúde para uma população de 750 pessoas), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais para o caso de desobediência.

De início, ressalto que no recurso de apelação se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

Extrai-se dos autos que, o Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública com o objetivo de compelir o Município de Pedra Preta/MT, integrante do Sistema Único de Saúde, a atender as diretrizes da Politica Nacional de Atenção Básica a Saúde, em especial adequar o numero de agentes comunitários de saúde a população, na medida em que estipula a Portaria 2.488/2011 do Ministério da Saúde ser necessário 1 (um) agente comunitário de saúde para o grupo de 750 (setecentos e cinquenta) pessoas.

A liminar foi indeferida pelo Juízo de 1º Grau (ID. 2660593).

No ID. 2660622 foi decretada a revelia do Município de Pedra Preta, vez que devidamente citado não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de ID. 2660616 - Pág. 2.

Sobreveio a sentença objurgada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a população não pode ficar a mercê da solução de problemas de ordem administrativa, sendo que restou configurado que o Município é responsável e deve proceder a contratação de agentes comunitários de saúde suficientes por meio de processo seletivo para atender toda a população, de modo a garantir o direito à saúde.

Pois bem.

Inicialmente, o Apelante pugna pela nulidade da sentença, alegando que não se operam os efeitos da revelia em relação ao município de Pedra Preta, e ainda, que o caso não comportava julgamento antecipado da lide, o que acabou por cercear a ampla defesa e o contraditório do recorrente.

É de conhecimento geral que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório contêm caráter de suma importância dentro do ordenamento jurídico pátrio, porém o Código de Processo Civil permite, em algumas situações, que o magistrado julgue antecipadamente a lide, sem que haja ofensa a tais garantias.

Dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC/2015, in verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

Como explicitado, o dispositivo sob análise autoriza o magistrado, se convencido da possibilidade do julgamento antecipado da lide, no estado em que o processo se encontrar, proferir a sentença, desprezando a dilação probatória.

Dessa feita, inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga, antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos.

Não há, portanto, que falar em cerceamento de defesa, aliás, ao julgar antecipadamente a lide, o julgador conferiu concretude ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que está em harmonia com a Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5o, LXXVIII).

Sendo assim, ausente nos autos qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, não há falar em cerceamento de defesa.

Já quanto à inaplicabilidade de Revelia à Fazenda Pública, denota-se que, considerando que o requerido foi citado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação, deve ser decretada sua revelia, contudo, cumpre esclarecer que a ação foi ajuizada contra a Fazenda Pública, e a ausência de contestação por parte do ente não importa, na presunção de veracidade das alegações da inicial, como dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.

Porém, no caso específico, a parte autora demonstrou e comprovou as alegações contidas em sua petição inicial de modo que, a ausência de contestação, não levará à presunção de veracidade de suas alegações.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência nos autos...

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